HDE 11076/EX (2024/0413921-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M RREQUERENTE:J M N SADVOGADO:SIMONE AMÁLIA CALILI - MG131891REQUERIDO:R M RREQUERIDO:J M N SADVOGADO:SIMONE AMALIA CALILI - MG131891
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por R. M. R. e J. M. N. S., que tem por objeto título de divórcio oriundo da França.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 115-120).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-36) acompanhada de tradução oficial (fls. 37-53). Verifica-se que o trânsito em julgado do título é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Registre-se que "a chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento fica dispensado, conforme prevê o Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre as Repúblicas Francesa e Brasileira, promulgado por intermédio do Decreto n. 3.598/2000" (HDE 1.250/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.2.2020).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN