SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEANDRO JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO JOSE DOS SANTOS (OAB 25906/MT)
HC 1132765/SC (2026/0413978-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEANDRO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT025906OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAUAN JEFF DOS SANTOS DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN JEFF DOS SANTOS DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5001123-54.2026.8.24.0078/SC).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (fls. 170-172). Em 19/2/2025 a referida denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga (fl. 253).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte local, que não foi conhecido.
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal (art. 395, inciso III, do CPP), destacando que a denúncia se amparou exclusivamente no relato inicial da genitora da vítima, a qual afirmou ter havido conjunção carnal anal, sexo oral e ejaculação.
Aponta que o Laudo Pericial n. 2023.19.03453.23.002-88, elaborado pela Polícia Científica de Santa Catarina, atestou resultado negativo para pesquisa de esperma/PSA e ausência de espermatozoides, razão pela qual a própria Autoridade Policial que presidiu o inquérito concluiu expressamente pelo não indiciamento do paciente.
Insurge-se contra a utilização da genitora como porta-voz do vulnerável, argumentando que a mãe possuía preocupação extrema e viés preconcebido em relação à sexualidade do filho, inclusive ministrando-lhe medicação para supressão da libido.
Invoca precedentes desta Corte Superior para defender que a palavra da genitora não pode fundamentar a materialidade delitiva quando desprovida de lastro probatório independente.
Alega a nulidade absoluta da produção antecipada de provas realizada na Ação Cautelar n. 5000058-92.2024.8.24.0078, aduzindo violação aos e 564, inciso IV, do CPP, e à .
Assevera a ocorrência de desvio de finalidade, aduzindo que o Tribunal estadual considerou a medida cautelar como mera avaliação técnica de condições comunicativas, mas o laudo foi efetivamente utilizado para adentrar o mérito fático e amparar o oferecimento e recebimento da exordial acusatória.
Aponta a supressão do contraditório e da ampla defesa pela ausência de citação ou intimação do paciente e de defensor na referida ação cautelar, inviabilizando a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, descumprindo inclusive pedido formulado pelo Ministério Público.
Destaca, ainda, a inobservância do art. 12, § 2º, inciso VII, da Lei n. 13.431/2017, ante a ausência de registro audiovisual obrigatoriedade da avaliação psicológica, o que impediu a auditabilidade quanto à espontaneidade dos gestos da vítima.
Defende a inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief, ao argumento de que o prejuízo é patente por se tratar da única prova que sustentou a acusação após o não indiciamento policial, ressaltando que a posterior oitiva da psicóloga em juízo não supre as nulidades da colheita cautelar.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do curso da Ação Penal n. 5000148-35.2024.8.24.0520 até o julgamento final do writ. No mérito, postula o trancamento definitivo da ação penal por falta de justa causa (art. 395, inciso III, do CPP) ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade absoluta da prova cautelar com o seu desentranhamento (arts. 157 e 564, inciso IV, do CPP e Lei n. 13.431/2017), anulando-se o recebimento da denúncia e os atos subsequentes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, para a adequada análise da controvérsia em relação à alegação de inépcia da denúncia, quanto ao pleito de trancamento da ação penal e nulidade absoluta, destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 20-21; grifamos):
[...]
Por outro lado, embora o recurso em sentido estrito não seja cognoscível, é possível o exame da insurgência como habeas corpus. Ainda assim, mesmo superado o óbice de admissibilidade e recebida a irresignação como writ constitucional, a ordem não merece prosperar.
Isso porque inexiste nulidade na prova produzida na ação cautelar de produção antecipada de provas. Não obstante a defesa alegue violação às disposições da Lei n. 13.431/2017, verifica-se que, diante da condição peculiar da vítima, pessoa com transtorno do espectro autista, o profissional técnico responsável consignou a inviabilidade da realização do depoimento especial, circunstância que justificou, por determinação judicial, a realização de avaliação psicológica. Tal providência, como corretamente observado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, não se confunde com a perícia judicial típica prevista no art. 159 do Código de Processo Penal, tratando-se de avaliação técnica voltada à análise das condições psicológicas e comunicativas da vítima, no contexto das medidas protetivas previstas na legislação especial, não sendo exigível, por conseguinte, a prévia apresentação de quesitos pelas partes (evento 10, PARECER1).
Além disso, mesmo que se cogitasse alguma irregularidade formal, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso concreto. A defesa limitou-se a alegações genéricas, sem comprovar qualquer prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, circunstância que afasta a nulidade pretendida.
Nesse contexto, como bem fundamentado pelo magistrado de origem, cujos argumentos adoto como parte de razões de decidir (evento 1, SENT1):
a.1. Da nulidade absoluta por inobservância de formalidade essencial do ato A preliminar de nulidade arguida pela defesa, não merece prosperar.
A produção antecipada da prova é fundamentada no art. 156, I, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de preservação do relato de vítima menor de idade, em observância às diretrizes de proteção previstas na Lei nº 13.431/2017, que estabelece sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
No caso concreto, diante da informação de que a vítima é possuidora de transtorno do espectro autista, o profissional técnico Natanael de Medeiros consignou a impossibilidade da realização do depoimento especial em razão das condições específicas do menor, circunstância que justificou, por determinação judicial, a realização de avaliação psicológica (autos n. 5000058- 92.2024.8.24.0078).
Tal providência não se confunde com a perícia judicial típica prevista no art. 159 do Código de Processo Penal, tratando-se de avaliação técnica voltada à análise das condições psicológicas e comunicativas da vítima, no contexto das medidas protetivas estabelecidas na legislação especial, razão pela qual não se mostra exigível a prévia apresentação de quesitos pelas partes,
Cumpre destacar, ainda, que o reconhecimento de nulidade no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, frise-se que a defesa foi franqueado acesso aos atos processuais, tendo inclusive apresentado manifestação e impugnação técnica (Evento 63, Laudo 2), exercendo amplamente suas faculdades, também exercendo a participação efetiva sobre a prova, sem qualquer prejuízo.
Outrossim, eventual questionamento acerca das conclusões técnicas poderá ser oportunamente suscitado pela defesa no curso da instrução processual, mediante oitiva e questionamento da profissional nomeada, que, foi devidamente arrolada como testemunhas de defesa.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade no procedimento adotado e considerando-se, ainda, o dever de observância aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta conferidos à criança e ao adolescente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.
a.2. Inépcia da Denúncia – Ausência de Justa Causa - Absoluta Atipicidade da Conduta
Destaca-se que nesta fase processual cabe ao magistrado analisar somente os requisitos de admissibilidade da denúncia, quais sejam, aqueles dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de justa causa, que nada mais é do que a presença de elementos que demonstrem a ocorrência do delito e indícios suficientes de autoria.
Dito isso, da análise dos autos, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois narra de forma eficiente a conduta supostamente cometida pelo denunciado.
E, não fosse suficiente, a denúncia narrou de forma satisfatória a conduta criminosa. Tanto é assim que não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, no que se refere ao pedido de rejeição da denúncia e de reconhecimento da ausência de justa causa, igualmente não há ilegalidade a ser sanada. A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficientemente clara o fato imputado, bem como os indícios de autoria e materialidade, aptos a justificar o regular prosseguimento da ação penal.
O trancamento da persecução penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade, ou ocorrência evidente de causa extintiva da punibilidade, situações que não se verificam nos autos, sendo inviável, ademais, a análise aprofundada do conjunto fático-probatório nessa sede.
À vista do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso em sentido estrito, por inadequação da via eleita, e receber a insurgência como habeas corpus e denegar a ordem, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
No tocante à alegada nulidade da prova cautelar antecipada (avaliação psicológica no âmbito da Ação Cautelar n. 5000058-92.2024.8.24.0078), as instâncias ordinárias deixaram evidente que a realização do exame visou aferir a capacidade comunicativa e as condições psicológicas da vítima, jovem portador de Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual Grave, diante do ateste técnico da inviabilidade do depoimento especial nos moldes da Lei n. 13.431/2017.
Tratando-se de providência de apoio e avaliação de condições comunicativas no âmbito de medidas protetivas, não se equipara à perícia judicial formal do art. 159 do Código de Processo Penal, o que afasta a exigência impositiva de formulação prévia de quesitos. Ademais, como bem destacado no acórdão impugnado, no processo penal vigora a regra do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), não se declarando nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo.
Na espécie, assentou-se na origem que a Defesa teve amplo acesso aos atos, apresentou impugnação técnica e arrolou a profissional nomeada para oitiva em juízo sob o crivo do contraditório diferido, resguardando-se o exercício da ampla defesa.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
10. A decisão assenta a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, concluindo que a defesa não comprovou prejuízo efetivo decorrente do indeferimento da prova oral requerida a destempo, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa e de necessidade de busca da verdade real.
[...]
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 231.456/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. A denúncia e o seu recebimento não se fundaram exclusivamente no áudio impugnado, mas também em outros elementos informativos (declarações da ofendida e depoimento de sua genitora), o que afasta constrangimento ilegal por suposta inadmissibilidade imediata da prova digital.
3. A nulidade processual, mesmo quando alegada como absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado na espécie, conforme orientação jurisprudencial e o princípio do pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.062.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026)
Em relação ao pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa e ao aventado laudo pericial negativo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcionalíssima, admitida tão somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de justa causa.
No caso dos autos, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, indicando a narração lógica do fato e os elementos probatórios mínimos que respaldam o oferecimento da acusação. A análise da alegada desconstituição do suporte probatório em razão do laudo negativo de pesquisa de esperma/PSA, bem como a valoração do depoimento prestado pela genitora e do não indiciamento policial, diz respeito ao mérito da pretensão punitiva e demanda minucioso revolvimento fático-probatório, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve, de forma precisa, as ações típicas atribuídas aos denunciados e classifica os respectivos crimes.
2. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a verossimilhança e a plausibilidade da pretensão punitiva.
3. Os elementos de informação reunidos por ocasião da prisão em flagrante evidenciam, em tese, os crimes narrados na exordial, sendo prematuro o trancamento da ação penal antes da instrução criminal.
[...]
5. Recurso improvido. (RHC n. 226.948/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. [...]. REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. [...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025)
Portanto, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ser encerrada mediante a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEANDRO JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO JOSE DOS SANTOS (OAB 25906/MT)
HC 1132765/SC (2026/0413978-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEANDRO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT025906OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAUAN JEFF DOS SANTOS DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.