HDE 11078/EX (2024/0413988-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DOS SOUTRO NOME:M TADVOGADO:NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - MA019886REQUERIDO:A TADVOGADO:NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - MA019886
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal da Comarca de Rosenheim, Alemanha, que decretou o divórcio de M. T e A. T.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito por entender que a sentença estrangeira é relativa a divórcio puro ou simples, sendo desnecessária a "homologação judicial, devendo ser averbada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil" (fl. 61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 10-12), acompanhada de apostila (fl. 12), de tradução oficial (fls. 16-18) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 18).
Registre-se que a sentença estrangeira é relativa a divórcio qualificado, uma vez que envolve filhos (fl. 17), o que atrai a competência desta Corte para sua homologação.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN