HC 1132772/PR (2026/0414021-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - PR088975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:K H DOS S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de K. H. dos S. R. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 7/8/2026, em sua residência, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos n. 0001025-90.2026.8.16.0042, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 116 gramas de substância análoga à maconha. Em 8/8/2026, a custódia foi convertida em prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública, com base na quantidade de entorpecente apreendido e na existência de atos infracionais pretéritos quando o paciente era menor de idade.
No presente writ, a defesa alega ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e por inidoneidade de valorar atos infracionais pretéritos para justificar a segregação cautelar de réu primário; sustenta a desproporcionalidade da custódia, ante a possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de fixação de regime inicial aberto ou semiaberto; e afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas do art. 319 do CPP e expedição de alvará de soltura; pleiteia, ainda, que a ordem seja concedida de ofício para assegurar o direito de responder ao processo em liberdade provisória, com ou sem monitoração eletrônica.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
Isso porque o habeas corpus não foi devidamente instruído, uma vez que não foram colacionadas peças processuais indispensáveis à cabal compreensão da tese levantada na inicial, quais sejam, o decreto de prisão preventiva e o acórdão que analisou a referida prisão preventiva.
Em que pese haver peça registrada como "ato coator", o acórdão juntado aos autos, na verdade, refere-se ao feito que julgou ato infracionário pretérito quando o paciente era menor de idade.
É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA