Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutCautAnt 1204/SP (2025/0414112-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MONICA MARCHETTREQUERENTE:MONICA AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREQUERENTE:TERRA NOVA AGROPECUARIA LTDAADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560RAUL LONGO ZOCAL - SP356243MARIANA BRIDI DE OLIVEIRA - SP527252REQUERIDO:EDUARDO MENNA BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES - SP275372
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada, com pedido liminar, apresentada por MONICA MARCHETT, MONICA AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e TERRA NOVA AGROPECUARIA LTDA., objetivando a cassação de efeito suspensivo atribuído a recurso especial (contracautela) interposto por Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Execução de título de crédito extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios) Decisão que rejeita exceção de pré-executividade Inconformismo do exequente Alegação de iliquidez e inexigibilidade do título, considerando a inadmissibilidade de execução da cláusula penal pela resilição/revogação do contrato/mandato Honorários que seriam pagos pelo êxito, que não foi alcançado dada a rescisão antecipada Impossibilidade de cobrança da multa contratual dada a abusividade Remuneração pelo trabalho proporcional efetivamente prestado que deve ser apurado em procedimento próprio, seja em juízo arbitral, se confirmado o julgamento de ação em que a parte executada requereu a designação de árbitro para cumprimento de outra cláusula do mesmo contrato, seja pela via judicial, se não for pela primeira via Exceção de pré-executividade acolhida Extinção da ação executiva decretada (art. 803, I, CPC) Agravo de instrumento provido." (e-STJ fl. 131)
As requerentes relatam que opuseram exceção de pré-executividade contra execução de título extrajudicial proposta pela requerido, na qual busca o pagamento de cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, em virtude de sua extinção prematura e unilateral.
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1204/SP (2025/0414112-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MONICA MARCHETTREQUERENTE:MONICA AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREQUERENTE:TERRA NOVA AGROPECUARIA LTDAADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560RAUL LONGO ZOCAL - SP356243MARIANA BRIDI DE OLIVEIRA - SP527252REQUERIDO:EDUARDO MENNA BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES - SP275372Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
Após decisão rejeitando a exceção, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para acolhê-la, extinguindo a execução sob o fundamento não se admitir a estipulação de multa em contrato de honorários.
Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial pela sociedade requerida, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se aponto dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, 141, 223, 278, 489 §1º, IV e VI, 492, 783, 786, 798 I “c”, 917, 926, 1.022 I e II e parágrafo único II, CPC/2015. Alega, em síntese, que não havia sequer pedido de extinção da execução no agravo de instrumento, mas de suspensão da mesma, posto que a validade da cláusula era matéria a ser decidida em arbitragem, em virtude de requerimento de instauração para julgamento dos embargos à execução. Assim, competiria à jurisdição estatal tão somente a execução, impondo-se ao Tribunal local a decisão acerca dos requisitos formais do título executivo.
O recurso especial foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e mantido o com atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que havia probabilidade de êxito recursal e risco iminente de levantamento de valores e do seguro-garantia.
No entanto, as requerentes sustentam inexistência de probabilidade de êxito da insurgência recursal, além de se ver na iminência de ter que renovar o seguro-garantia, a fim de manter a garantia de execução que deve ser extinta.
Requerem, ao fim, que seja cassada a tutela concedida pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso especial seja processado sem efeito suspensivo, o que afastaria a necessidade de renovação do seguro-garantia.
Por meio da Pet nº 01032942/2025, a parte requerida apresentou impugnação ao pedido de urgência, reiterando que a plausibilidade jurídica foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que não há perigo na demora, pois:
(i) os documentos não demonstram que o valor indicado para renovação do seguro (R$ 1.075.368,01) corresponda à apólice dos autos e o contrato não prevê custo de renovação;
(ii) o efeito suspensivo visa impedir o levantamento da garantia enquanto pendente o julgamento do recurso, preservando sua utilidade; e
(iii) a renovação do seguro é consequência do meio de garantia escolhido pelas próprias requerentes.
Ao final, requer o indeferimento da liminar de dispensa de renovação do seguro e a manutenção integral do efeito suspensivo concedido pelo TJSP.
Sucessivamente, apresentam as requerentes nova petição (Pet nº 01035419/2025), reiterando os argumentos já deduzidos e ainda esclarecendo que o deferimento de efeito suspensivo na origem, importa na exigência de renovação do seguro-garantia, cujo custo deverá ser quitado até 3/11/2025, apesar da existência de acórdão afirmando a inexistência de título executivo. Além disso, ressaltam ser absurdo se cogitar de renovação de apólice securitária de forma gratuita, sem pagamento de nenhum prêmio.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Essa é a hipótese dos autos, de modo que competia à Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem a apreciação do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento teve a seguinte fundamentação:
"III. No que tange ao pedido de reconsideração do efeito suspensivo parcialmente concedido, formulado em contrarrazões, observo que, para seu deferimento, é necessária a presença concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, o primeiro consistente na plausibilidade do direito invocado, e o segundo aferido pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, avaliado diante das circunstâncias específicas do caso concreto, que deve ser perceptível primo ictu oculi.
No caso, a despeito do alegado pelas recorridas, as matérias controvertidas foram bem expostas na petição de interposição do recurso especial, a indicar a existência de questões de direito a serem apreciadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como constou do item II da presente decisão, ao tratar da admissão do reclamo.
Por sua vez, foi constatado o preenchimento do requisito do periculum in mora no que se refere ao risco de levantamento da quantia que vier a ser depositada/bloqueada judicialmente ou pela expropriação de bens no cumprimento de sentença, bem como pela extinção da execução e pelo levantamento do seguro-garantia.
Assim, conjugados ambos os requisitos, justifica-se o parcial deferimento parcial do pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial, como esclarecido na decisão de fls. 469/474.
Oportuno observar que, suspensa a extinção da execução determinada no V. Acórdão, não há que se falar em revogação da necessidade de garantia, a despeito do pretendido pelas recorridas." (e-STJ fls. 242/243)
Nesse contexto, em juízo provisório e perfunctório, mostra-se prematuro o pedido de cassação do efeito suspensivo perante esta Corte, mormente porque sua concessão não determinou nenhum ato novo, tão somente a conservação do estado de coisas até o julgamento definitivo do recurso especial ainda em trâmite para o Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se depreende a existência de perigo inverso a recomendar a cassação do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cassação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto no processo nº 2026515-67.2025.8.26.0000, pelo Tribunal de origem.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que remeta, COM URGÊNCIA, o recurso especial admitido no processo nº 2026515-67.2025.8.26.0000.
Intimem-se.
Publique-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA