HC 1046375/RS (2025/0414122-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO SAGRILLO SANTIAGOADVOGADO:LEONARDO SAGRILLO SANTIAGO - RS082784IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ANDRE STORTI APPEL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A S A apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5007012-06.2016.4.04.7102).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de violações sexuais mediante fraude (e-STJ fl. 79).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 12/42).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilegalidade do acórdão hostilizado, ante o não enfrentamento da alegação de ausência de imparcialidade do Magistrado sentenciante (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a anulação da ação ante a ausência de imparcialidade do magistrado (e-STJ fl. 10)..
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto "o fato de o mesmo magistrado ter sentenciado em desfavor do excipiente em ação civil, reconhecendo a existência de dano moral a uma das vítimas, não induz à sua suspeição ou impedimento para julgar a ação penal, uma vez não externou qualquer juízo valorativo acerca dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito criminal ainda sob análise instância penal" (e-STJ fl. 60).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, e será concedido apenas quando houver violação inequívoca a preceitos legais.
Confira-se, por oportuno:
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Ausência de risco de prejuízo irreparável. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.
4. Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.
[...] (HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021.)
No caso em tela, não se vislumbra qualquer constrangimento ao direito de locomoção do agente no acórdão hostilizado quanto ao meritum causae do presente writ, o que torna a via eleita imprópria para a discussão do tema, ao menos por ora.
Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO