Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 957554/RS (2024/0414159-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G N P contra decisão monocrática proferida por desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC n. 5307411-86.2024.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o Juízo do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Maria, no processo de apuração de ato infracional n. 5025110-04.2022.8.21.0027, julgou procedente a representação intentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e determinou o cumprimento antecipado da medida socioeducativa de internação, em face da prática do ato infracional descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal (fls. 25-37).
A defesa impetrou o HC n. 5307411-86.2024.8.21.7000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que foi denegado por força de decisão monocrática do seu relator (fls. 18-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a suspender os efeitos da sentença (fls. 25-37) de modo que a medida socioeducativa de internação somente seja executada após o trânsito em julgado.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 63-66 e 67-70).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração questiona a decisão monocrática do desembargador relator do HC n. 5307411-86.2024.8.21.7000, que denegou a ordem de habeas corpus. Não há registro de que a decisão tenha sido submetida ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo o artigo 105, I, "c", e II, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador. A esse respeito:
