HDE 11079/EX (2024/0414221-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M S L MOUTRO NOME:D M S DA S LADVOGADOS:LUIS MARCELO MUNIZ RASTELLI - PR052464THAIS LARA RASTELLI LEGUIZAMON - SP249888REQUERIDO:S D M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara Distrital da Décima Primeira Comarca do Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de D. M. S. L. M. e S. D. M.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 9-12), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 44-49).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-18), acompanhada de apostila (fl. 19), tradução oficial (fls. 14-16) e da comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl. 15).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não tem interesse em homologar o acordo de compensação conjugal ratificado pela sentença estrangeira, conforme noticiado à fl. 35.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e proferida por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem, contudo, estender seus efeitos ao acordo de compensação conjugal nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.