SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS (OAB 022287/MT)
HC 958035/PR (2024/0414241-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOSADVOGADO:YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS - MT022287OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS, em favor de A.C.G. (PRESO), contra ato de desembargadora integrante da 12ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve o decreto prisional do paciente.
Relata o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 15/10/2024. Informa que a ação de alimentos está arquivada desde abril de 2023, após prolação de decisão pela cessação da obrigação alimentar a partir da conclusão de curso superior pelo alimentado, que está atualmente com 25 anos de idade. Refere que o valor executado se refere às parcelas vencidas entre 2018 e meados de 2023, bem como que, entre 2022 e 2023, foram realizados descontos diretamente na folha de pagamento do alimentante, de modo que ausente a emergencialidade.
Pondera que o paciente não foi intimado para apresentar proposta de quitação ou parcelamento do débito antes da renovação do mandado de prisão, o que ofende o princípio do contraditório e ampla defesa. Argumenta que o exequente exerce profissão de arquiteto e urbanista, situação que evidencia sua capacidade financeira e a desproporcionalidade da aplicação da prisão civil em face do devedor de alimentos. Postula a concessão de liminar a fim de que seja expedido contramandado de prisão. Ao final, requer o deferimento definitivo da ordem de habeas corpus.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 606/610).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 618/621 e 623/641).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 643/644).
Inicialmente, registra-se que é conhecida a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (EDcl no HC nº 199.099/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
Com efeito, as circunstâncias fático-processuais apontadas na inicial da impetração revelam que o resguardo da liberdade do paciente é medida que se impõe como forma de evitar flagrante ilegalidade contra seu direito constitucional de livre locomoção.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão civil se justifica nas hipóteses em que (i) seja indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; (ii) atinja o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil, que é garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentando; e (iii) constitua a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
A análise das circunstâncias fático-processuais da hipótese dos autos apontam para a necessidade de resguardo da liberdade do paciente como forma de evitar manifesta ilegalidade contra seu direito constitucional de livre locomoção.
De fato, a obrigação alimentar foi cessada por decisão judicial datada de 06.04.2023 (e-STJ fl. 116). Atualmente, o alimentando está com 27 anos e formado em curso superior desde 2023 (e-STJ e 410/412).
Ademais, conforme demonstrado nos documentos de (e-STJ 326/330 e 526/572), nos anos de 2021, 2022 e 2023, houve desconto dos alimentos em folha de pagamento, referindo-se o débito exequendo a parcelas vencidas em período anterior a isso.
Assim, sobreleva a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, uma vez que, em relação às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável para fins de decretação da prisão civil.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE QUE OCUPA CARGO COMISSIONADO NO ESTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXTINTA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior de idade e, embora universitária, ocupa cargo comissionado no Estado, tendo o alimentante ajuizado ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida para revogar a prisão civil" (RHC nº 182.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 12/12/2023).
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO EVIDENTE. DÍVIDA ELEVADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO PROCEDENTE. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão.
2. Na hipótese, é nula a intimação para o pagamento do débito atualizado realizada na pessoa do advogado do executado, uma vez que a prisão foi decretada sem oportunizar a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento do valor acumulado desde janeiro de 2017 (R$ 1.967.393,36), ensejando evidente prejuízo ao executado.
3. Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
4. No caso, a ação de exoneração proposta pelo paciente em 2021 foi julgada procedente para reduzir os alimentos devidos e fixar o termo final da obrigação alimentar, de modo que, relativamente às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, elemento indissociável da prisão civil, devendo a satisfação da dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens.
5. Ordem concedida. Liminar confirmada" (HC nº 828.486/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. CREDORAS (EXEQUENTES) QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE, GOZAM DE BOA SAÚDE E NÃO DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO OS ALIMENTOS. EXECUTADO QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO E POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).
2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. Com efeito, a constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
3. Na hipótese, verifica-se que a ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de suas filhas (recorridas) foi julgada procedente, sob o fundamento de que as credoras atingiram a maioridade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo os alimentos, ficando comprovado, ainda, que o autor se encontra desempregado e possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde o ano de 2018.
4. Evidencia-se, assim, a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, uma vez que, em relação às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.
5. Recurso ordinário provido" (RHC nº 176.935/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. EXEQUENTE QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ATINGIU A MAIORIDADE, INGRESSOU NO MERCADO DE TRABALHO E ADQUIRIU AUTONOMIA FINANCEIRA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE FOI OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. MEDIDA EXTREMA QUE SÓ SE JUSTIFICA NA NECESSIDADE URGENTE DE MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO ALIMENTANDO. DÍVIDA QUE DEVE SER SATISFEITA PELO RITO EXPROPRIATÓRIO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. A prisão civil do devedor de alimentos, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXV do art. 5º da CF e pelo art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, se justifica na necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna do alimentante.
3. Caso concreto em que o exequente, no curso da execução, atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu autonomia financeira, tendo concordado com a exoneração da obrigação alimentar, em acordo homologado judicialmente.
4. Não havendo mais a necessidade urgente apta a amparar a medida extrema de prisão civil, a dívida alimentar deve ser satisfeita pelo rito expropriatório. Precedentes.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO" (HC nº 746.283/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Destaca-se o parece da lavra do Ministério Público Estadual apresentado nos autos do Habeas Corpus nº 0108759-03.2024.8.16.0000, impetrado na origem, após a decisão que indeferiu a liminar:
"Com efeito, os alimentos não pagos dividem-se em duas classes, a primeira, de caráter urgente, admite a execução pelo rito do artigo 528, parágrafo 7º, do CPC e prevê a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos; já na segunda classe estão os alimentos pretéritos, não mais revestidos de caráter emergencial, mas de função meramente indenizatória ao alimentando, e devem ser perseguidos por meio da execução por quantia certa.
(...)
Pois bem. Da leitura dos autos de piso, é imperioso destacar que, após ser segregado, o executado se manifestou nos autos, juntou uma série de holerites e demonstrou que efetuou o pagamento dos alimentos durante alguns períodos em que o exequente fez constar como inadimplência na planilha de débito apresentada ao mov. 124.2.
(...)
Ademais, do compulso das provas trazidas a lume, depreende-se que o exequente possui 27 anos de idade e tem formação em curso superior desde o ano de 2023. Inclusive, a obrigação de pagar alimentos já foi juridicamente cessada, de acordo com os autos nº 0022975-91.2015.8.16.0188 (mov. 1.4 do writ). Em relação ao executado, ainda que não se tenha notícia nos autos a respeito do eventual exercício de atividade laboral com registro em CTPS, é certo que a prisão acarretará a demissão do genitor. Com o consequente desemprego, igualmente não se garantirá o cumprimento da obrigação, tampouco servirá a prisão como meio apto a persuadir o alimentante" (e-STJ fls. 599/601 - grifou-se)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus definitiva para afastar o decreto de prisão civil do paciente oriundo da Execução de Alimentos nº 0004822-05.2018.8.16.0188.