Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1205/SP (2025/0414261-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:VII DE SETEMBRO FUTEBOL CLUBEADVOGADOS:MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA - SP165786GABRIELLE DELECRÓDE JORGETTE - SP460322EMBARGADO:MIGUEL FERREIRA DA SILVAEMBARGADO:JOSE CARLOS LOURENCAOADVOGADO:GILMARA ALONSO TACITO - SP417932
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VII DE SETEMBRO FUTEBOL CLUBE (VII DE SETEMBRO), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE FEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 91).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que, na decisão objurgada, ocorreram vícios de omissão por não ter sido analisado o pedido de tutela de urgência, em caráter excepcional, mesmo quando pendente o juízo de admissibilidade, e de contradição entre a premissa de que não caberia a medida e a existência de julgados do próprio STJ que afirmam o contrário, em casos excepcionais e com a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora (e-STJ, fl. 99).
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e concedida a tutela de urgência para sobrestamento do trâmite do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0004361-46.2025.8.26.0079.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (.022 e 489, § 1º, do CPC).
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1205/SP (2025/0414261-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:VII DE SETEMBRO FUTEBOL CLUBEADVOGADOS:MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA - SP165786GABRIELLE DELECRÓDE JORGETTE - SP460322EMBARGADO:MIGUEL FERREIRA DA SILVAEMBARGADO:JOSE CARLOS LOURENCAOADVOGADO:GILMARA ALONSO TACITO - SP417932Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
TutCautAnt 1205/SP (2025/0414261-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VII DE SETEMBRO FUTEBOL CLUBEADVOGADOS:MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA - SP165786GABRIELLE DELECRÓDE JORGETTE - SP460322REQUERIDO:MIGUEL FERREIRA DA SILVAREQUERIDO:JOSE CARLOS LOURENCAOADVOGADO:GILMARA ALONSO TACITO - SP417932
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por VII DE SETEMBRO FUTEBOL CLUBE objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade.
É relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
A contradição remediável por embargos de declaração, por sua vez é aquela interna ao julgado embargado, diante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (art. 1.022, I, do CPC).
A propósito, confiram-se os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas na decisão embargada.
2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, o que não se verifica no caso concreto.
3. O acórdão embargado analisou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à validade dos títulos de crédito e à rasura na data de emissão do cheque.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a validade dos títulos de crédito exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Os fundamentos apresentados nos embargos de declaração não demonstraram a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada por via inadequada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.522.919/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. IN CIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte embargante, em razão da incidência da Súmula n. 5 do STJ.
2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição, omissão e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte quanto à interpretação dada pelo julgador.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.
9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.202.352/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026.)
A decisão embargada não foi omissa, pois consignou clara e fundamentadamente que a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
Confira-se:
A teor do § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar art. 1.029, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. MERA ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 634/STF E 635/STF.
1. Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao STJ após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
[...]
3. Inafastável incidência, por analogia, dos preceitos das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconiza, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 762/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, inciso III, do CPC/15, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
1.1. Na hipótese, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial, inviável o conhecimento do reclamo.
1.2. "Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso." (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/10/2024).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 945/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJEN de 10/11/2025.)
Tampouco se verifica contradição na decisão embargada porque ainda não ocorreu o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar o pedido de tutela.
Nesse cenário, os argumentos suscitados por VII DE SETEMBRO nas razões dos presentes embargos não constituem omissão ou contradição, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem.
2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.
3 . Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 16.578/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 1205/SP (2025/0414261-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VII DE SETEMBRO FUTEBOL CLUBEADVOGADOS:MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA - SP165786GABRIELLE DELECRÓDE JORGETTE - SP460322REQUERIDO:MIGUEL FERREIRA DA SILVAREQUERIDO:JOSE CARLOS LOURENCAOADVOGADO:GILMARA ALONSO TACITO - SP417932Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.