Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA (OAB 76252/BA), MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB 51992/BA)
HC 1132775/BA (2026/0414315-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSAADVOGADOS:MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA - BA051992VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA - BA076252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M B B (PRESO), no qual aponta como ato coator acórdão proferido pelo TJBA que, em agravo de instrumento, restaurou a ordem de prisão proveniente de cumprimento de sentença de débito alimentar.
Na inicial do presente writ (fls. 2-18, e-STJ), a impetrante sustenta, em síntese: a) flagrante ilegalidade da prisão por ausência de pressuposto legal indispensável à coerção pessoal, uma vez que a intimação exigida pelo art. 528 do CPC foi considerada cumprida exclusivamente por WhatsApp, sem comprovação segura de leitura, identidade do destinatário ou ciência efetiva do mandado (fls. 5-8, e-STJ); b) ausência de delimitação objetiva do débito submetido à coerção pessoal, com posterior agregação de saldos oriundos de três execuções distintas, inclusive uma sob rito patrimonial (fls. 9-11, e-STJ); c) subsidiariamente, perda superveniente da aptidão coercitiva da prisão diante da situação econômica atual do paciente (idoso com 60 anos, renda mensal de R$ 3.800,00 e dívida em montante elevado) (fls. 12-15, e-STJ); d) subsidiariamente, ausência de fundamentação individualizada para a fixação da custódia em 60 dias, com pedido de redução ao mínimo legal de 30 dias (fls. 15-16, e-STJ).
Pede, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia do mandado de prisão, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decide-se.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
1. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. A competência desta Corte, portanto, está vinculada ao ato efetivamente praticado pelo tribunal apontado como coator, e se limita ao conteúdo desse ato.
