SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
TALISSA GOBETTI CORREIA (OAB 507181/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 957587/SP (2024/0414369-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTALISSA GOBETTI CORREIA - SP507181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D F B DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de D F B DA C, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3008714-58.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito constante no art. 217-A, caput.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja matéria não foi conhecida e, na ordem, denegada (e-STJ, fls. 13-21).
Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva (e-STJ, fls. 6/7).
Argumenta que não há fatos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar (e-STJ, fls. 8)
Acrescenta que o paciente negou a autoria do delito e a prisão preventiva configura violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, sendo, assim, um instrumento de punição antecipada diante da gravidade da acusação (e-STJ, fl. 8)
Aduz, por fim, que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, além de ser pai de três crianças menores (e-STJ, fl. 10).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente (e-STJ, fl. 11)
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 61).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 69-84, 85-89), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 93-106).
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, quanto às teses de ausência de contemporaneidade e de negativa de autoria, note-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito. Dessa forma, sua análise direta por esta Corte fica obstada sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
5. A matéria referente à alegação de falta de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, portanto, esta Corte Superior dela não poderá conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 917.821/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ainda que assim não fosse, consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC 87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017; RHC 85.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017; HC 411.362/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 5/10/2017, DJe 17/10/2017).
Na sequência, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade.
Os seguintes julgados respaldam esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CRIME COMETIDO PELO PACIENTE E DOZE CORRÉUS QUE MATARAM AS VÍTIMAS E POSTERIORMENTE QUEIMARAM OS CORPOS. INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA "BALA NA CARA". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos legais autorizadores da medida cautelar. E, em especial, pelas circunstâncias dos crimes de homicídio, ocultação de cadáver e corrupção de menores cometidos pelo paciente e doze corréus que, membros da facção criminosa "Bala na Cara", mataram as duas vítimas com uso de faca, espancamento e ocultaram os cadáveres, escondendo-os em sacos e transportando-os de carro para local diverso daquele onde foram mortas e posteriormente queimando os corpos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) determinar se a decretação da prisão preventiva, com fundamento na periculosidade do agente, afronta o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser mantida quando presente a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, comprovada pela dinâmica dos fatos, conforme prevê o art. 312 do CPP.
[...]
5. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, não é incompatível com a decretação de prisão preventiva, pois a prisão provisória não constitui sanção penal, mas medida processual destinada a assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. A manutenção da prisão preventiva é adequada quando há evidências de que a soltura do acusado colocaria em risco a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas para acautelar os efeitos da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada
(HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio triplamente qualificado e furto qualificado, objetivando a revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar e requer sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e se baseie em elementos concretos, conforme estabelecido pelo art. 312 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na alta periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu facadas, asfixia e extrema violência, configurando homicídio triplamente qualificado.
5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga do réu por mais de seis anos, o que comprometeu o andamento regular do processo.
6. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 855.551/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
"A pretensão da Impetrante de análise das provas no que diz à suposta inocência do Paciente, não comporta conhecimento, afinal a via estreita desta ação penal constitucional, no particular, não autoriza avaliação aprofundada do conjunto probatório, cabendo apenas ao Juízo de conhecimento fazê-la no momento oportuno.
[...]
A prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos:
“... custódia é recomendável para a garantia da ordem pública a evitar a reiteração delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Verte dos autos que o réu teria praticado o delito de estupro de vulnerável contra a vítima com apenas seis anos de idade. Afere-se que, desde o ano de 2019, o réu teria utilizado o mesmo modus operandi para a prática do delito. O réu esperava sua esposa, tia da vítima, sair da residência para trabalhar e praticava diversos atos libidinosos contra a vítima. No ano de 2021 o réu, aproveitando-se da ausência de sua esposa, teria feito sexo oral na vítima e tentado relação sexual anal com ela. Consta da denúncia que, diante desses fatos, a vítima ficou muito abalada psicologicamente e comentou sobre os fatos para as pessoas do seu núcleo familiar. Tais circunstâncias, em sede de cognição sumária, denotam a gravidade em concreto das ações praticadas e a periculosidade que a liberdade do acusado representa à todo o tecido social pelo risco de reiteração delitiva. Não obstante, a prisão preventiva se justifica, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, pois, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressiva. A tia da vítima informou que terminou o relacionamento com o réu após os fatos narrados pela sua sobrinha (fls. 37). Ainda, o réu afirmou que perdeu o contato com os familiares de sua esposa após os fatos (fls. 27). Nessa esteira, constata-se que, após o interrogatório do réu na Delegacia de Policia, a citação e intimação por edital nos autos nº 1006660-23.2022.8. 26.0066 e a citação por edital neste feito ocorreram em razão de o réu fugir do distrito da culpa. Desse modo, reputo que existem indícios concretos de que o réu tem a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Não se trata do caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se mostram inadequadas e ineficientes ao caso em tela conforme fundamentação supra. Posto isto, DECRETO a prisão preventiva do acusado [D B DA C] para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei pena ..."
Primeiramente, insta consignar que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, atendendo perfeitamente ao quanto exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, é relevante destacar que, conforme demonstrado, a prisão preventiva não foi decretada apenas em razão da não localização do Paciente para a realização das diligências, conforme alega a Impetrante. Na verdade, a decretação da prisão preventiva fundamenta-se na gravidade do caso em concreto e nos fatos detalhadamente expostos na r. decisão que a determinou.
Razão assiste à autoridade apontada como coatora ao decretar a prisão preventiva, afinal, ao que consta dos autos, o Paciente está sendo processado pela prática do crime de estupro de vulnerável e há indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando o encarceramento como garantia da ordem pública, para que possa restar assegurada a efetiva aplicação da lei penal, questionada diante do abandono do distrito da culpa.
Assim, em juízo de cognição sumária, os fatos concretos do caso, indicam que se solto, por certo tornará a delinquir, já que não se trata de caso isolado, pois, conforme os relatos, o Paciente estava abusando da vítima de forma reiterada.
Portanto, a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública, e assim evitar a reiteração delitiva, garantir a instrução criminal, e a aplicação da lei penal.
A medida é extrema sim, mas, no caso, necessária.
O princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não impede a prisão provisória do autor de crime, em defesa da própria sociedade, quando presente motivo que a justifique, como é o caso.
Cumpre salientar, que a Impetrante relata que o Paciente possui filhos menores de 12 anos de idade que são dependentes dele, porém não vai além de mera alegação, até porque não foi produzida prova regular do estado de vulnerabilidade dos filhos menores.
Por conseguinte, presentes os requisitos necessários para a manutenção do decreto de prisão do Paciente, previstos no art. 312, do Código de Processo, a prisão preventiva não pode ser revogada.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração quanto à matéria fática suscitada; e no mais, DENEGO a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor do Paciente D. F. B. DA C., qualificado nos autos, que deve aguardar preso o destino da Ação Penal nº 1501359- 72.2021.8.26.0066 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, contra ele proposta. " (e-STJ, fls. 17-21)
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Narram os autos que o acusado, por diversas vezes, entre os anos de 2019 e 2021, teria praticado atos libidinosos contra a vítima, menor de 14 anos na época dos fatos. Após denunciado, consta que o réu evadiu-se do distrito da culpa, justificando, ainda, a prisão para o resguardo da aplicação da lei penal.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta do delito, indícios de autoria e materialidade, e risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presunção de inocência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta do crime e nos indícios suficientes de autoria e materialidade.
4. A fuga do distrito da culpa e a tentativa de contato com testemunhas reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
5. A análise de insuficiência probatória não é cabível em habeas corpus, pois requer exame aprofundado de provas.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da periculosidade do acusado e da gravidade do delito.
IV. ORDEM DENEGADA
(HC n. 853.506/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Precedente.
2. No caso, o agravante teria praticado o estupro de vulnerável de forma reiterada contra a sua enteada menor de 14 anos, o que evidencia a sua periculosidade e a necessidade da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. "A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
6. No caso, o fato de o crime ter ocorrido três anos antes da decretação da prisão preventiva não rechaça a imperiosidade da custódia, especialmente porque evidenciadas a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DE FUTURA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. As graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
3. Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, cujo modus operandi ultrapassa as elementares do tipo penal: "os elementos, principalmente os laudos e depoimentos colhidos e relacionados aos abusos supostamente cometidos, se não indicam gravidade física, inquestionavelmente refletem dano relevante sob o parâmetro psicológico e emocional de três crianças apontadas como vítimas, todas não maiores de sete anos de idade."
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM O RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau por conduta dotada de evidente gravidade concreta - estupro da própria filha à época com 6 anos de idade. Com efeito, verifica-se a necessidade de manutenção da custódia para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. No mais, há elementos que indicam que o agravante continuou a ter contato com a vítima durante anos, circunstância que demonstra a contemporaneidade da medida.
2. A gravidade concreta da conduta do agente que pratica estupro ou atos libidinosos com vulnerável é fundamento apto e idôneo a justificar a decretação e a manutenção da segregação cautelar.
Precedente.
3. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima de estupro constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedente.
4. Por fim, a contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser analisada com base na data em que ocorreu o crime, mas sim na permanência do risco relativo ao estado de liberdade do agente, o que, no presente caso, verifica-se presente. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.647/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Note-se que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Por fim, quanto à alegação de que o réu é responsável por três crianças, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores (e-STJ, fl. 20).
Dessa forma, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NO HC N. 711.691/SP. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de reconhecimento da ilegitimidade da prisão preventiva não pode ser conhecido por se tratar de mera reiteração de pedido formulado anteriormente nos autos do HC 711.691/SP.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "[e]mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).
3. Na hipótese, a Corte a quo afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que, "como reconhecido pela própria Defesa, o filho menor do acusado vive com a genitora, que divide com o pai os cuidados com a criança".
4. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que a custódia cautelar não é contemporânea aos delitos em apuração, tendo em vista que esse tema não foi debatido na Corte de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 169.328/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE TESE NOVA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acréscimo de requerimentos em agravo regimental ou embargos declaratórios configura inovação recursal, que não é cabível em tais meios de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento.
In casu, o argumento defensivo acerca de fatos supervenientes apurados na instrução probatória não foi suscitado na inicial do habeas corpus, o que impede a análise do pleito.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância evidenciou a especial gravidade do delito, extraída do modus operandi empregado pelos agentes, tendo em vista que o homicídio haveria sido praticado em um contexto de disputa entre grupos criminosos rivais que buscam o controle do tráfico de drogas na região.
4. Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, porquanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, não foi identificado vício no acórdão do Tribunal local.
O fato de o acórdão ter enfrentado tese de excesso de prazo não alegada expressamente no writ não conduz imperiosamente à conclusão de vício de fundamentação, notadamente se for verificado que a análise jurídica realizada foi feita com base nos elementos do caso concreto.
5. Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança como é o caso dos autos.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no RHC n. 162.377/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)