SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA (OAB 028507/PB)
HC 957588/SP (2024/0414371-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA - PB028507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K S R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de K. S. R. G., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1512732-94.2024.8.26.0228).
Consta que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação ministerial oferecida em desfavor do paciente para aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o ato infracional equiparado ao delito de roubo imputado ao paciente deve ser desclassificado para a conduta análoga ao crime de furto, ao argumento de que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça a pessoa.
Aduz que a própria vítima dispensou possível atendimento médico pelo IML, o que perfaz dúvida quanto à existência de agressão direta à vítima e dolo de lesão do paciente (fl. 8).
Destaca que, ainda que se assuma a existência de eventual lesão, esta não é suficiente para a caracterização da violência prevista no art. 157 do CP (ibidem).
Alega, por fim, que, desclassificada a conduta, deve ser aplicada medida socioeducativa diversa da internação.
Requer, no mérito (fl. 10):
(...) a concessão da ordem, para desclassificar o ato infracional análogo a furto, diante de ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, com a consequente aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, por inexistência das hipóteses legais do art. 122 do ECA, já que o adolescente é primário.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 303-306).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, após examinarem detidamente todos os elementos fáticos-probatórios, concluíram fundamentadamente pela impossibilidade de desclassificação do ato infracional equiparado ao delito de roubo para o crime de furto, notadamente em razão da vítima ter sido atingida por um golpe em uma das mãos. A esse respeito, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 158-163; grifamos):
A materialidade do ato infracional está devidamente comprovada pelas peças que instruem o inquérito policial, especialmente auto de exibição, apreensão e entrega (p. 14/15), bem como pelos relatos colhidos.
A autoria consubstancia-se em prova oral obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Na audiência de apresentação, o jovem confessou parcialmente os fatos. Disse que subtraiu o aparelho celular da vítima, mas que não aplicou violência contra ela. Contou que estava de bicicleta, quando arrebatou o celular das mãos da ofendida e empreendeu fuga, sendo que, poucos metros à frente, foi detido por populares (link à p. 72).
No entanto, as provas produzidas durante o trâmite da ação socioeducativa pesam contra o menor, as quais são suficientes para responsabilização.
Em solo policial, a vítima J. C. M. C. narrou que "tem 20 anos de idade e trabalha como assistente de logística. Nesta manhã, seguia para seu trabalho, caminhava pela via pública, na Rua Balsa, quando resolveu enviar uma mensagem para sua amiga, por meio de seu aparelho celular. Assim que terminou de enviar a mensagem, tratou de guardar o aparelho em sua mochila. Acontece que, assim que foi colocar o aparelho no bolso da frente da mochila, foi surpreendida pela ação rápida de um ladrão, o qual se aproximou a bordo de uma bicicleta e arrebatou o aparelho de forma violenta das mãos da declarante, desferindo um forte golpe contra sua mão direita, que ficou machucada e está inchada até agora, sendo que já se passaram várias horas (a declarante está ainda muito assustada e quer ir para casa, de forma que não deseja receber atendimento médico nem passar pelo IML). O ladrão se apossou do aparelho e empreendeu fuga a bordo da bicicleta, sendo que a declarante anda tentou correr atrás dele, porém acabou sofrendo uma crise de ansiedade e não conseguiu mais reagir. JÁ havia desistido do aparelho, quando fo abordada por um motociclista, cerca de um minuto depois, o qual informou que junto a outros populares havia conseguido abordar o ladrão, que estava rendido poucos metros à frente. Esse motociclista inclusive estava na posse do aparelho da declarante e o restituiu, porém observou que o golpe desferido pelo ladrão foi tão violento que acabou quebrando o aparelho, que não liga mais. Trata-se de um I Phone XS, que está avaliado em R$ 2.500,00. A declarante caminhou alguns metros e notou que aquele mesmo ladrão estava sentado junto ao meio-fio e rendido por diversos populares, e isso até a chegada de policiais militares. Não tem nenhuma dúvida de que a pessoa abordada pelos populares foi a mesma que arrebatou de forma violenta seu aparelho celular, até mesmo porque, embora o tenha perdido de vista, tudo foi muito rápido e conseguiu visualizar bem o rapaz e suas vestimentas. A declarante deseja acrescentar que na delegacia de polícia, que estava muito movimentada, acabou cruzando algumas vezes com o ladrão antes da apresentação da ocorrência, ocasião em que foi por ele ameaçada, certo que ele se voltou para a declarante e afirmou: "eu vou te pegar", e proferiu tal frase olhando de forma ameaçadora para a declarante. A declarannte se sentiu bastante intimidada e principalmente porque percorre todos os dias o mesmo trajeto e foi informada pelos populares de que esse mesmo ladrão costuma cometer diversos roubos na mesma rua Balsa, já sendo conhecido no local. A declarante ainda se sentiu ameaçada pela mãe do ladrão, que embora não tenha se dirigido diretamente para a declarante falou em voz alta: 'se a população tivesse queimado meu filho eu fechava a Freguesia', isso para a declarante ouvir" (p. 16).
Em juízo, a vítima confirmou o que havia dito, acrescentando apenas que, na delegacia, a mãe do menor “queria negociar, queria dar um jeito” de libera-lo e que o infrator a ameaçou, afirmando que iria pega-la. Disse que teve crise de ansiedade, após o roubo, e que ainda estava atemorizada (link à p. 82).
Em atos infracionais dessa natureza, praticados na clandestinidade, a palavra do ofendido é de fundamental importância na elucidação da autoria. Note-se que não há nenhuma razão para que se desconfie do relato da vítima, que sequer conhecia o apelado, muito menos tinha razão para prejudicá-lo.
Igualmente relevante é o teor do depoimento prestado pela policial militar em juízo.
Perante a autoridade policial, C. da S. H., policial militar, narrou: "é policial militar e nesta data estava com seu companheiro de farda quando foram solicitados pelo COPOM para atender uma ocorrência versando sobre roubo em andamento. Chegando no local, depararam com populares na via pública, os quais estavam contendo o adolescente infrator K. S. R. G., que segundo informaram havia acabado de roubar o aparelho celular de uma moça. A vítima estava logo ao lado e já na posse do aparelho celular, ocasião em que contou para a equipe que vinha caminhando pela via pública quando foi abordada por aquele sujeito que estava sendo rendido pelos populares, o qual arrebatou de forma violenta o aparelho celular de sua mão, inclusive causando-lhe uma lesão. A vítima de fato estava com a mão direita inchada e reconheceu ainda no local K. como sendo o ladravaz. Os populares deram conta de que K. costuma roubar ali o local. Na Delegacia de Polícia, K. ainda disse para a vítima que “eu vou te pegar”, como forma de intimidá-la" (p. 7), teor reiterado em juízo (link à p. 82).
Nada autoriza supor que a servidora mentiu ao depor em Juízo. A agente da lei foi ouvida sob compromisso, produzindo relato verossímil e coerente.
(...)
A conjuntura apresentada nos autos não revela predisposição da policial à distorção dos fatos; não vem delineada circunstância que a levasse a cometer fraude, abuso de autoridade ou falso testemunho.
Diante desse contexto: o flagrante, o relato da vítima, que reconheceu o menor e esclareceu como o objeto foi-lhe tomado, mediante golpe em uma das mãos, que a deixou machucada, sem contar a ameaça recebida na própria delegacia, pelo adolescente e por sua família; além dos relatos prestados pelos policiais militares, tudo isso autoriza a responsabilização do apelante nos termos da representação, não havendo que se falar em desclassificação para simples furto, quando o objeto é retirado sem violência ou grave ameaça à pessoa (p. 7/8, 16 e link à p. 82).
Nesse sentido, é o entendimento firmado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, como se verifica:
"O fato de o apelante retirar o celular da vítima torcendo seu braço basta para caracterizar o crime de roubo. A violência empregada neste caso é um elemento que qualifica a ação como roubo, conforme a jurisprudência pátria. Diga-se, ainda, que o crime de roubo é definido pela subtração de um bem mediante violência ou grave ameaça, e a torção do braço se enquadra nessa definição, pois implica em coação física para a entrega do objeto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, mesmo que a vítima não tenha sofrido lesão corporal formal, a violência pode ser comprovada por meio de depoimentos, de tal sorte que a ação de torcer o braço é suficiente para caracterizar o crime de roubo, não de furto. ... Nessa senda, a vítima foi clara ao dizer que o apelante a abordou com uma bicicleta e, com violência, arrebatou o celular de suas mãos, golpeando-a na mão direita, o que a machucou e deixou com dor. Ele fugiu assim que se apoderou do aparelho, mas, depois de ser perseguido pela vítima, acabou sendo interceptado por transeuntes, que imobilizaram o assaltante até a chegada da Polícia Militar. Na delegacia, o apelante ainda ameaçou a vítima dizendo 'eu vou te pegar'. O emprego da violência foi também confirmado pelos policiais militares" (p. 127/131).
Nesse contexto, ante a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o conjunto probatório é apto a embasar o reconhecimento da prática de ato infracional equiparado ao delito que envolve violência/grave ameaça, a pretensão desclassificatória demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Exemplificativamente:
(...)
5. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, analisar o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto por arrebentamento, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 779.918/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).
(...)
1. A desclassificação da imputação da prática do delito de roubo para o delito de furto encontra óbice na impossibilidade de revolvimento dos fatos e provas na estreita via do habeas corpus, mormente na hipótese em que tanto o Magistrado de primeiro grau quanto o Tribunal a quo expressamente afirmaram que ficou caracterizada a ocorrência de violência contra a pessoa.
(...)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 583.781/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).
No mais, inalterada a natureza do ato infracional, deve ser mantida a medida socioeducativa mais gravosa, imposta pelas instâncias ordinárias com fundamento no art. 122, inciso I, do ECA, v.g. AgRg no HC n. 936.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)