AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. EVERTON VITOLA CAPELETI (EMBARGANTE)
Advogado
LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO (OAB 4653/RO)
EDcl no AgRg no HC 1046389/RO (2025/0414446-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:EVERTON VITOLA CAPELETIADVOGADO:LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. EVERTON VITOLA CAPELETI (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO (OAB 4653/RO)
AgRg no HC 1046389/RO (2025/0414446-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EVERTON VITOLA CAPELETIADVOGADO:LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. EVERTON VITOLA CAPELETI (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO (OAB 4653/RO)
AgRg no HC 1046389/RO (2025/0414446-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EVERTON VITOLA CAPELETIADVOGADO:LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO (OAB 4653/RO)
HC 1046389/RO (2025/0414446-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEANDRO KOVALHUK DE MACEDOADVOGADO:LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:EVERTON VITOLA CAPELETIINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON VITOLA CAPELETI, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Revisão Criminal n. 0819992-85.2024.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 217-A do Código Penal.
O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA PROVA NOVA CONSISTENTE EM RETRATAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, proposta por E. V. C. em face do acórdão condenatório proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, que manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, , do Código Penal, com fixação de pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialcaput semiaberto. O pedido revisional fundamenta-se na existência de novas provas de inocência, consubstanciadas em retratação da vítima e de testemunha colhida em ação de justificação criminal, nas quais afirmam que não houve relação sexual com o revisionando na data dos fatos descritos na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as novas declarações prestadas pela vítima e por testemunha, colhidas judicialmente após o trânsito em julgado da condenação, configuram prova nova hábil a desconstituir a sentença penal condenatória, nos termos do , do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
art. 621, III
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal tem natureza excepcional e visa corrigir erros judiciários manifestos, sendo cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas e quando fundada em prova nova capaz de alterar o juízo condenatório de forma substancial. A retratação da vítima e de sua amiga, ainda que formalizada em cartório e reiterada judicialmente em ação de justificação criminal, não possui força suficiente para desconstituir a condenação, por não infirmar de maneira convincente e inequívoca o conjunto probatório originário.
4. A condenação do revisionando não se baseou exclusivamente nas declarações da vítima, mas também em testemunho de informante presencial e em declarações do próprio réu, que admitiu contato íntimo com a menor na data dos fatos.
5. A versão retratada em sede de justificação judicial apresenta fragilidade em relação ao acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução penal originária. Precedentes do TJRO reconhecem que a mera retratação posterior da vítima, desprovida de elementos objetivos e incapaz de demonstrar vício nas provas anteriormente colhidas, não se presta a justificar a revisão da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1. A retratação posterior da vítima e de testemunha, ainda que formalizada judicialmente, não constitui, por si só, prova nova apta a desconstituir condenação penal transitada em julgado, quando o conjunto probatório originário, formado sob contraditório, permanece harmônico e consistente. 2. A revisão criminal exige prova nova robusta e inequívoca, capaz de demonstrar erro judiciário, o que não se verifica quando a nova versão apresentada carece de elementos objetivos que infirmem a credibilidade das provas originárias. 3. Depoimentos prestados quase uma década após os fatos, sem suporte em evidências materiais ou inconsistências no processo penal originário, não autorizam a revisão da condenação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 71; CP, art. 92, I, a e b. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Revisão Criminal nº 0800333-95.2021.8.22.0000, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 13.10.2021; TJRO, Revisão Criminal n. 0809971-55.2021.8.22.0000, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no R Esp 1934818/TO." (e-STJ, fls. 36-38)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que "a denúncia que originou a condenação do paciente descreve que os atos libidinosos consistentes em carícias e beijos praticados pelo paciente na vítima teriam ocorrido durante o trajeto entre alto paraíso e ariquemes. no entanto, o paciente foi condenado - única e exclusivamente - por atos libidinosos contra a vítima (beijos e toques lascivos enquanto se “amassavam” debaixo do edredom) em sua casa em alto paraíso" (e-STJ, fl. 5).
Sustenta que “tanto a vítima como a testemunha Luciene prestaram depoimento em audiência d justificação criminal, perante o juiz, a representante do MP e o advogado do paciente, e afirmaram, d livre e espontânea vontade, sem coação, pressão psicológica ou outros fatores externos emocionais ou circunstanciais, que o ora paciente NÃO praticou sexo e nenhum ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima, não só na data dos fatos narrados na denúncia, como também enquanto a vítima ainda era menor d 14 anos de idade, tendo havido, na verdade - nas vezes em que foram ouvidas na ação penal - uma lamentável confusão delas quanto às datas dos acontecimentos” (e-STJ, fl. 14).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja anulado o processo por violação ao princípio da correlação ou seja absolvido o paciente, diante da retratação da vítima.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Em Ação de Justificação Criminal 7003562-63.2024.822.0005, onde ambas (a vítima e testemunha L.)disseram que no passeio ocorrido em 03/10/2015 (data do fato narrado na denúncia - sete dias antes de a vítima completar 14 anos de idade), não houve nada de cunho sexual entre o revisionando e a vítima, ambas afirmaram que apenas houve um passeio no parque e que depois foram a casa do revisionado ver um filme, mas que não houve beijo ou qualquer tipo de relação sexual.
Afirmaram ainda que somente passado alguns dias, após a vítima completar 14 anos, que o revisionando e C tiveram relação, que inclusive chegaram a namorar. Destacaram que houve uma confusão nas datas e nos depoimentos porque se sentiram pressionadas pelas psicólogas e pela juíza à época.
A mudança de versão da vítima, conforme seu depoimento prestado na ação de justificação,não convence a ponto de, por si só, absolver o acusado em sede de revisão criminal e desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado, visto que os demais elementos dos autos apontam para sua autoria delitiva.
Vejamos.
Em depoimento judicial, à época dos fatos, a vítima afirmou queforam para a casa do acusado e ficaram se “amassando” e pegando nas partes por baixo do edredon, e que, após uma semana, começaram a namorar e teve penetração.
A informante L. C. P, também em depoimento judicial, informou que dormiram na casa do acusado, e que a vítima disse que naquela noite ela e o acusado mantiveram relação sexual por duas vezes.
O próprio acusado, disse que no dia 03 de outubro ele e a vítima se beijaram, e que apenas após o dia 12 de outubro tiveram relação sexual.
Nesse arcabouço, vislumbra-se que no dia 03 de outubro de 2015, um sábado, as quatro pessoas acima mencionadas foram para Ariquemes, local em que o acusado e a vítima comportaram-se como namorados, pois ambos trocaram beijos e tiraram fotos no Jardim Botânico.
No regresso para Alto Paraíso, todos foram para a casa do acusado, ambiente em que a vítima e sua amiga dormiram; ainda, na noite de sábado, afirmou a vítima, em juízo, que trocou carícias íntimas com o acusado, porém não houve penetração.
Desta feita, percebe-se que o passeio ocorreu uma semana antes da vítima completar 14 anos de idade, precisamente, no sábado seguinte ao passeio, no dia 10/10/2015, a vítima completou a idade supramencionada.
Assim, depreende-se que, na noite do dia 03/10/2015, a vítima ainda era menor de 14 (quatorze) anos de idade, razão pela qual os atos libidinosos praticados entre o acusado e a vítima configura o ilícito penal, visto que violou a norma descrita no artigo 217-A do Código Penal.
Ainda que acusado tenha tentado amenizar os acontecimentos; é incontestável que, no dia 03/10/2015, praticou atos libidinosos com a vítima, a qual foi clara ao mencionar que ela e o acusado ficaram se "amassando", pegando nas partes por baixo do edredom.
Pelo que se vê dos depoimentos acima transcritos, a condenação do peticionário não se consubstanciou exclusivamente na palavra da vítima. A vítima, os dois informantes, e inclusive o réu declararam expressamente que a vítima e o revisionando se beijaram, sendo que a própria vítima disse que eles se amassaram.
A mera declaração da vítima e de sua amiga de que eles não se beijaram não se mostra apta a desconstituir a sentença condenatória, sequer o acórdão em questão, uma vez que ao contrário desta que se apresenta unilateral, a prova produzida ao longo de toda tramitação processual foi em compasso com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, possibilitando, pois, que o revisionando demonstrasse a sua condição de inocente, o que não aconteceu.
Assim, não se revela razoável colocar em dúvida a credibilidade do conjunto probatório anteriormente colhido sob o crivo do contraditório das partes, simplesmente porque se produziu, quase dez anos depois, novo depoimento em sentido contrário ao que serviu de lastro para a condenação.
[...]
Dessa forma, as novas declarações prestadas pela vítima e por sua amiga, formalizadas em cartório e reiteradas judicialmente em Ação de Justificação Criminal, não se mostram suficientes para infirmar a condenação quando confrontadas com o acervo probatório originário, formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Na ação penal originária, a vítima relatou com detalhes os atos libidinosos praticados pelo réu quando ainda era menor de 14 anos, versão corroborada por testemunha presencial e pelo próprio acusado, que admitiu relacionamento íntimo com a menor na mesma data dos fatos narrados na denúncia.
A mera retratação posterior, ainda que judicializada, sem elementos objetivos que demonstrem vício na prova originária ou comprovem erro material no julgamento, não se presta à desconstituição da condenação.” (e-STJ, fls. 32-35)
Primeiramente, o capítulo da nulidade do processo por violação ao princípio da correlação não foi apreciado pelo Tribunal a quo, sendo inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Passo à tese absolutória por insuficiência probatória.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra da vítima, prova testemunhal e indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente cometeu atos libidinosos antes da vítima completar 14 anos, ainda que tenham se retratado acerca da não ocorrência de conjunção carnal.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO (OAB 4653/RO)
HC 1046389/RO (2025/0414446-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEANDRO KOVALHUK DE MACEDOADVOGADO:LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:EVERTON VITOLA CAPELETIINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.