SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO EDSON ARAUJO DE SOUZA (OAB 059277/BA)
HC 957574/BA (2024/0414446-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZAADVOGADO:JOÃO EDSON ARAUJO DE SOUZA - BA059277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M M de A, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, em desfavor da neta do paciente, à época dos fatos com 14 anos, com a informação de que evadiu-se do distrito da culpa logo após a gravidez da infante. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
O impetrante pretende a substituição da prisão cautelar do paciente por prisão domiciliar, sustentando não ter fundamentação idônea para a sua decretação e em razão do estado de saúde do paciente, que tem 73 anos de idade e é acometido de hérnia inguinal, necessitando de tratamento especializado
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 51-60).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos cinge-se à alegação de inidoneidade dos fundamentos para manutenção da segregação cautelar.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Considerando a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada.
O Acórdão confirmatório dos fundamentos da decisão pela prisão preventiva teve a seguinte ementa (fls. 13-29):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE, ASSIM COMO A CONCRETA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE. PRISÃO EM OUTRO MUNICÍPIO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO PODE RECEBER TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. Compulsando-se os autos, observa-se que o Paciente impugna a Decisão lavrada pela Autoridade apontada como coatora que, em sede de audiência de custódia, manteve a prisão preventiva do Paciente.
2. Em que pese o Impetrante não tenha juntado o decreto constritor originário, a Autoridade Impetrada procedeu à juntada do link de acesso aos autos, sendo possível extrair o seu conteúdo do documento de ID 69347109, em que é consignada a prova da materialidade e os indícios de autoria.
3. Logo de início, a Decisão registra que “o Representado, em datas anteriores ao mês de agosto de 2020, abusou sexualmente da neta [VÍTIMA], menor de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos.”
4. Quanto ao fumus comissi delicti, a Decisão aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da autoria atribuída ao Paciente, e ressalta sobre este elemento que “o fumus comissi delicti encontra-se presente, ainda que indiciariamente, sendo constatado a partir da análise dos depoimentos prestados pela vítima (menor de idade), pelas testemunhas, pelo Laudo de Constatação de Conjunção Carnal e pelo Relatório do Conselho Tutelar e do CREAS, elementos que concretizam a existência do crime, havendo fortes indícios de sua autoria."
5. Relativamente ao periculum libertatis, ao decretar a cautelar extrema, a Autoridade apontada como coatora destaca a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que “no caso em tela, o delito de estupro de vulnerável é apenado com reclusão (art. 313, 1, do CPP), sendo necessária a segregação do flagranteado como forma de salvaguardar a aplicação da lei penal, haja vista que o Representado evadiu-se do distrito da culpa logo após a gravidez da menor, o que vem a ser uma das condições previstas no citado art. 312, do Código de Ritos.”
6. Ainda sobre o periculum libertatis, a Decisão pondera que “resta comprovada a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no fato de que o Representado supostamente se valia da relação de autoridade para com a menor, para, aos poucos, ir avançando no seu intento criminoso até a consumação do delito. de forma reiterada e prolongada no tempo.”
7. De mais a mais, de acordo com os informes prestados pela Autoridade apontada como coatora (ID 69347108), em que pese a prisão preventiva do Paciente tenha sido decretada em 03/11/2021, ele apenas foi preso em 22/05/2024, mais de três anos depois.
8. A Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente, portanto, demonstra a concreta necessidade de garantia da aplicação da penal e está em consonância com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
9. HÁ de se destacar, ainda, que a decisão mencionada pela autoridade coatora e proferida em 25/06/2024 manteve a segregação cautelar calcada nos mesmos motivos que ensejaram a sua decretação originária.
10. Neste ponto, convêm anotar que, para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal.”. (AgRg no RHC n. 190.570/BA. Julgado em 04/03/2024).
11. Também importa observar que a pena máxima do crime atribuído ao Paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal, sem que seja possível vislumbrar eventual violação ao princípio da homogeneidade.
12. Vale acrescentar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 891.136/SP. Julgado em 15/04/2024).
13. Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema.
14. Por fim, é de se salientar que o Paciente não apresenta os requisitos para a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, notadamente porque não demonstrado que o tratamento médico adequado não possa ser ministrado no estabelecimento prisional em que se encontra.
15. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. ORDEM DENEGADA.
Destaco que a prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal-CPP). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos concretos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao recorrente o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto.
Com efeito, a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal, dentre as quais a prisão preventiva, depende da verificação de três requisitos essenciais, com base em elementos concretos do caso analisado: a) o fumus commissi delicti, isto é, indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas; b) o periculum libertatis, o estado de perigo gerado pela liberdade do indivíduo constrito; c) as condições de admissibilidade, listadas na fonte legal respectiva.
É fato que a inobservância aos critérios procedimentais ou substanciais da prisão preventiva enseja a sua imediata revogação, com o consequente relaxamento da medida extrema pela autoridade judiciária competente. A propósito, o itens 2 e 3 do artigo 7º, do Pacto de San José da Costa Rica.
Todavia, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, aos pressupostos, fundamentos e/ou condições de admissibilidade da prisão preventiva ora imputada ao recorrente, não havendo que se falar em restrição ilegal ao direito constitucional de locomoção deste.
Na espécie, não merece reparo o decisum, que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, apresentando fundamentação idônea. Considerando o disposto no acórdão questionado, observo ter havido provas suficientes da autoria e materialidade delitivas e a prisão preventiva ter se mostrado necessária para garantia da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito perpetrado pelo recorrente (estupro de vulneravel em continuidade), o modus operandi gravoso, que, além de extrapolar a previsão do tipo penal, dá sinais da periculosidade do agente.
Verifico que a análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se alinhada com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito. (Nesse sentido: AgRg no HC n. 944.959/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Conforme consta nos autos, a decretar a cautelar extrema, a autoridade apontada como coatora destacou a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que “no caso em tela, o delito de estupro de vulnerável é apenado com reclusão (art. 313, 1, do CPP), sendo necessária a segregação do flagranteado como forma de salvaguardar a aplicação da lei penal, haja vista que o Representado evadiu-se do distrito da culpa logo após a gravidez da menor, o que vem a ser uma das condições previstas no citado art. 312, do Código de Ritos.”
Ainda sobre o periculum libertatis, é relevante a gravidade concreta da conduta, "consubstanciada no fato de que o Representado supostamente se valia da relação de autoridade para com a menor, para, aos poucos, ir avançando no seu intento criminoso até a consumação do delito, de forma reiterada e prolongada no tempo.”
Conforme assente entendimento desta Corte Superior, "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Nesse sentido:
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, citando citação por edital e falta de contemporaneidade do decreto prisional. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade do crime e na periculosidade do agente. II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente.4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o acusado permaneceu foragido, justificando a manutenção da prisão.5. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente. 2. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.589/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.042/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.
(AgRg no HC n. 893.375/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Nesse contexto, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg. no HC. nº 846420/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. De 05.10.2023). A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
O periculum libertatis, no caso em apreço, é evidente em razão das peculiaridades do caso e da gravidade em concreta do fato, praticado no ambiente familiar e reiterado ao longo do tempo.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, também não são suficientes para afastar a prisão preventiva. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública.
Isso porque, conforme o entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.
Além disso, é assente o entendimento jurisprudencial que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito.(STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.AgRg no HC n. 918.094/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.)
A saber:
[...] 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.
4. A Suprema Corte fixou o entendimento de que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).
5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
[…] 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, e pela periculosidade dos réus, aspectos que indicam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Os acusados tentaram contra a vida da vítima que circulava pelo bairro lnterlagos em plena luz do dia. Além disso, há informação de que o recorrente, que está foragido, responde a dois outros inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal, conforme se depreende dos sistemas de informatização e-Jud e SIEP. [...]
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. [...]
(RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
[...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime. O recorrente desferiu golpes de faca contra a vítima, que só não faleceu por circunstâncias alheias à sua vontade.
4. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.
5 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
(RHC n. 198.897/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ademais, importa salientar que o Paciente não apresenta os requisitos para a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, notadamente porque não demonstrado que o paciente necessite de tratamento médico que não possa ser ministrado no estabelecimento prisional em que se encontra.
Ora, diante da gravidade dos fatos aqui apurados é desaconselhável a substituição por medidas diversas da prisão, pois necessária, nesse momento, maior cautela por parte do Estado-Juiz, como forma de acautelar a sociedade e impedir eventuais danos ou prejuízos causados pelo estado de liberdade do acusado.
Isso, com efeito, está materializado no dever de guarda imposto ao Estado-Juiz pelo princípio da vedação à proteção deficiente ou simplesmente princípio da proteção, segundo o qual deve o Estado propiciar a guarda e a satisfatória proteção dos direitos dos cidadãos diante de riscos e ameaças concretas ou em potencial.