CR 21176/EX (2024/0414457-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZ DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE SAN MIGUEL - DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO SAN MARTÍN - DA PROVÍNCIA DE BUENOS AIRESINTERESSADO:F M GPARTE:P A RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (1ª Vara de Família do Departamento Judicial de San Martín, Província de Buenos Aires) solicita, nos autos da Ação de Divórcio n. SFG-5943-2002, o levantamento de 50% do valor do veículo Renault Duster, modelo ano 2020, Placa BEP 6162, sob a titularidade de F. M. G.
A Justiça rogante esclarece que a medida tem o propósito de salvaguardar o patrimônio objeto da partilha, uma vez que, desde o divórcio, o interessado “vem liquidando bens e desviando fundos da sociedade conjugal para outras contas bancárias e fundos de investimento, a fim de reduzir e ocultar o patrimônio da mesma”.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur a fim de que a rogatória fosse remetida à Justiça Federal para cumprimento da diligência, determinando-se a penhora de 50% do valor do veículo registrado em nome do interessado, F. M. G., com o objetivo de impedir a eventual dispersão de ativos e valores por parte do ex-cônjuge, bem como de resguardar a futura partilha no divórcio, considerando as informações que indicam possível fraude e dilapidação do patrimônio conjugal.
É o relatório.
Decido.
Observo que o pedido de penhora está amparado no Protocolo de Medidas Cautelares, assinado em Ouro Preto pelos governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado à legislação pátria pelo Decreto n. 2.626, de 15/6/1998. O ato multilateral tem por objetivo regulamentar, entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção, o cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação às pessoas, bens e obrigações de dar, de fazer ou de não fazer. O art. 18 do mencionado protocolo autoriza a solicitação de medidas cautelares pela via da carta rogatória. A transmissão e o diligenciamento se darão conforme descrito no art. 19 do normativo:
A Carta Rogatória relativa ao cumprimento de uma medida cautelar será transmitida pela via diplomática ou consular, por intermédio da respectiva Autoridade Central ou das partes interessadas.
Quando a transmissão seja efetuada pela via diplomática ou consular, ou por intermédio das autoridades centrais, não se exigirá o requisito da legalização.
Quando a Carta Rogatória for encaminhada por intermédio da parte interessada, deverá ser legalizada perante os agentes diplomáticos ou consulares do Estado requerido, salvo se, entre os Estados requerente e requerido, haja sido suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.
Os Juízes ou Tribunais das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão transmitir-se, de forma direta, os "exhortos" ou cartas rogatórias previstos neste Protocolo, sem necessidade de legalização.
Não será aplicado no cumprimento das medidas cautelares o procedimento homologatório das sentenças estrangeiras.
A legislação processual civil, por sua vez, admite a possibilidade de execução de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. É o que proclama o art. 962 do Código de Processo Civil:
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
§ 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
§ 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
§ 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Observo que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil autorizam que a medida solicitada por carta rogatória possa ser realizada sem oitiva prévia do interessado, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso dos autos, as medidas solicitadas amparam-se nas notícias de que a parte interessada estaria dilapidando o patrimônio de modo a dificultar, se não inviabilizar, eventual partilha que, porventura, venha a ser determinada na ação de divórcio. O quadro, por si só, autoriza a concessão do exequatur, independentemente de prévia intimação da parte interessada da distribuição da presente comissão.
Ante o exposto, entendo que o objeto da Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur a fim de que o Juízo rogado proceda à realização da penhora de 50% do valor do veículo Renault Duster, modelo ano 2020, Placa BEP 6162, sob a titularidade de F. M. G.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Após a penhora, notifique-se o interessado para, querendo, apresentar a impugnação nos termos do art.216-Q do RISTJ.
Cumpra-se a diligência em 120 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN