Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP)
HC 957702/SP (2024/0414470-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLINADVOGADO:JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN - SP492517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T DOS S NOUTRO NOME:T N
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN em favor de T. DOS S. N. contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus no processo de nº 2329480-76.2024.8.26.0000 (e-STJ fl. 24), em razão da manutenção do decreto prisional determinado no cumprimento de sentença de n. 0020102-55.2024.8.26.0114 (e-STJ fl. 183).
Em suas razões, a impetrante sustenta que o paciente teve sua prisão decretada em razão do não pagamento de alimentos. Refere que a majoração dos alimentos na sentença não considerou qualquer prova quanto à capacidade econômica do paciente. Relata que o Ministério Público Estadual opinou pela fixação dos alimentos nos termos já atribuídos quando da fixação dos alimentos provisórios, qual seja 30% dos rendimentos ou 4 (quatro) salários mínimos.
Argumenta que, "apesar da ausência de qualquer demonstração efetiva da capacidade financeira do Genitor, a Magistrada fixou os alimentos no valor de R$ 13.500,00, sem apresentar fundamentação válida que justificasse tal quantia" (e-STJ fl. 5).
Defende que interpôs apelação, na qual são abordados questões como nulidade dos atos por ausência de intimação, cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação. Pondera não ter sido devidamente intimado para pagamento após a atualização do valor da dívida, bem como que não possui meios para realizar o pagamento integral dos alimentos.
Requer a concessão da liminar para que seja revogado o mandado de prisão e determinada a soltura do paciente e, ao final, concedida a ordem definitiva.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 186/189).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 194/196, 201/209 e 215/217).
