CR 21177/EX (2024/0414474-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZ DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE SAN MIGUEL - DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO SAN MARTÍN - DA PROVÍNCIA DE BUENOS AIRESINTERESSADO:F M GPARTE:P A RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (1ª Vara de Família do Departamento Judicial de San Martin, Província de Buenos Aires), com o fim de instruir os autos da Ação de Divórcio n. SFG-5943-2002, ajuizada por P. A. R., solicita obtenção de provas e medidas cautelares em F. M. G.
As diligências consistem na penhora de 50% dos saldos nas contas DNI n. 27.926.939 no Banco XP Investment (102-0001-000004656083 e 102-0001-000007977253) e no Banco Santander Brasil, Agência 42512 (conta-corrente 0000010847910), em nome do requerido, bem como na notificação do Banco Central do Brasil, para que forneça informações sobre as movimentações, transferências de fundos e saldos das referidas contas.
No mesmo ato, a Justiça rogante esclarece que as medidas têm o propósito de salvaguardar o patrimônio objeto da partilha entre os ex-cônjuges, uma vez que, desde o divórcio, o interessado “vem liquidando bens e desviando fundos da sociedade conjugal para outras contas bancárias e fundos de investimento, a fim de reduzir e ocultar o patrimônio da mesma”.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur a fim de que a rogatória fosse remetida à Justiça Federal para cumprimento das diligências (inclusive às referentes à quebra do sigilo bancário), determinando-se a penhora nos termos da comissão.
É o relatório.
Decido.
A presente comissão contém dois pedidos distintos.
No que se refere à obtenção de informações relativas as contas bancárias e fundos de investimentos, deve se reconhecer que a ação originária tramita em juízo e o pedido é do próprio juiz estrangeiro competente, que destaca serem as provas rogadas (na hipótese suficientemente identificadas) relevantes para a instrução da ação adventícia.
Conforme a norma jurídica pátria, a revelação de informações financeiras é hipótese excepcional que requer motivação atrelada ao interesse público. Nessa linha, há precedente do Superior Tribunal de Justiça favorável à quebra de sigilo bancário em ação de divórcio nacional (natureza cível). Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL O EX-CÔNJUGE É SÓCIO. POSSIBILIDADE.
I - Diploma legal incidente: Código Civil de 2002.
II - Controvérsia: possibilidade de quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica, formulado por ex-cônjuge, não sócia, cujo o cônjuge é sócio da sociedade empresarial, para fins de compensações na partilha, ou mera fiscalização do patrimônio, ainda comum ao ex-casal, representado pelas cotas sociais.
III - A participação em sociedade limitada não constitui um patrimônio partilhável, automaticamente, no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio da sociedade empresarial, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal.
IV - Essa circunstância, que deprime, em nome da preservação da sociedade empresarial, o pleno direito de propriedade do ex-cônjuge, não sócio, pode dar ensejo a manipulações que afetem, ainda mais o já vulnerado direito à propriedade.
V - Nessa linha, forjou-se, para as hipóteses de abuso na gestão empresarial em detrimento de ex-cônjuge não sócio, ou ainda, de indevida transferência patrimonial do ex-cônjuge, sócio para a sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
VI - Diante das sérias consequências da aplicação dessa teoria, o pedido de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, para que a ex-cônjuge consiga um mínimo de conhecimento sobre o patrimônio imobilizado em cotas, constitui um minus que deve ser deferido, mormente quando se verifica a ocorrência de vultosa quantia do ex-cônjuge sócio para a pessoa jurídica.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Especial n. 1.626.493/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado 4/10/20161).
A decisão judicial estrangeira, então, é razoável e realizou o devido balanceamento entre o direito à privacidade e o direito à propriedade da parte requerente (tendo em vista a possibilidade de ocultação de patrimônio a ser dividido). Dessarte, a presente Carta Rogatória, no ponto, preenche os requisitos legais necessários para o seu cumprimento.
No que se refere ao pedido de penhora, observo que seu fundamento ampara-se no Protocolo de Medidas Cautelares, assinado em Ouro Preto pelos governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado à legislação pátria pelo Decreto n. 2.626, de 15/6/1998. O ato multilateral tem por objetivo regulamentar, entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção, o cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação às pessoas, bens e obrigações de dar, de fazer ou de não fazer. O art. 18 do mencionado protocolo autoriza a solicitação de medidas cautelares pela via da carta rogatória. A transmissão e a realização da diligência se darão conforme descrito no art. 19 do normativo:
A carta rogatória relativa ao cumprimento de uma medida cautelar será transmitida pela via diplomática ou consular, por intermédio da respectiva Autoridade Central ou das partes interessadas.
Quando a transmissão seja efetuada pela via diplomática ou consular, ou por intermédio das autoridades centrais, não se exigirá o requisito da legalização.
Quando a carta rogatória for encaminhada por intermédio da parte interessada, deverá ser legalizada perante os agentes diplomáticos ou consulares do Estado requerido, salvo se, entre os Estados requerente e requerido, haja sido suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.
Os Juízes ou Tribunais das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão transmitir-se, de forma direta, os "exhortos" ou cartas rogatórias previstos neste Protocolo, sem necessidade de legalização.
Não será aplicado no cumprimento das medidas cautelares o procedimento homologatório das sentenças estrangeiras.
A legislação processual civil (art. 962), por sua vez, admite a possibilidade de execução de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência:
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
§ 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
§ 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
§ 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de penhora de 50% dos saldos das contas bancárias e de fundos de investimentos DNI n. 27.926.939 no Banco XP Investment (102-0001-000004656083 e 102-0001- 000007977253) e no Banco Santander Brasil, Agência 42512 (conta-corrente 0000010847910), em nome de F. M. G., deve ser deferido, a fim de obstar eventual dispersão de ativos e valores por parte do ex-cônjuge e preservar a futura partilha no divórcio, haja vista a informação de possível fraude e dilapidação do patrimônio conjugal.
Essa medida permitirá à parte requerente adotar providências para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, em conformidade com o art. 722 da legislação civil argentina, mencionado à fl. 39, cuja proteção se assemelha à prevista na legislação brasileira, nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil. Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DIVÓRCIO. BLOQUEIO DE 50% DOS ATIVOS EM CONTA. RESTRIÇÃO DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. MEDIDA PARA RESGUARDAR A MEAÇÃO. ACIRRADO LITÍGIO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Na origem, trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, na qual, em contestação, a ré/agravada formulou pedido de tutela de urgência para tornar indisponíveis os bens existentes em nome do agravante ao argumento de que este, portador de transtorno bipolar, teria dilapidado o patrimônio familiar em recente surto psicótico agudo, tendo sido internado compulsoriamente. 2.1. Em decisão liminar do Agravo de Instrumento 0740380- 86.2022.8.07.0000 (interposto contra supracitada decisão que tornou os bens indisponíveis), definido que a medida extrema de indisponibilização dos bens do agravante da forma deferida não se justificava, por não ter sido demonstrada que o agravante tivesse praticado negócios que não pudessem ser tidos como normais dentro da atividade que desempenha ou que pudesse configurar dilapidação dos bens que venham a ser objeto de partilha; a indisponibilidade dos bens e direitos arrolados pela agravada na contestação, cujo direito a meação ainda não havia sido reconhecido, podia significar dano reverso ao agravante, pois suas atividades como agropecuarista podiam ser impactadas negativamente pela indisponibilidade dos créditos recebidos em razão dos contratos de arrendamento e pela impossibilidade de venda dos semoventes. Naquela oportunidade, destacado também que "isso não quer dizer que o Juízo não possa deferir outras medidas visando a preservação da meação da agravada; somente que que se mostra extrema e não justificável a medida de indisponibilidade da integralidade dos bens indicados pela agravada em contestação e dos demais bens comuns do casal." 3. Em nova decisão (a ora agravada), determinados bloqueios de 50% (cinquenta por cento) dos ativos de investimento e dos ativos financeiros encontrados nas contas do agravante; bloqueios dos veículos em nome das partes e expedição de ofício aos cartórios de imóveis para identificação dos bens imóveis. 3.1. Tais medidas constritivas não se confundem com a indisponibilidade total dos bens do agravante, deferida anteriormente (que incluía até mesmo bens que seriam de propriedade exclusiva do agravante adquiridos antes do casamento, créditos recebidos em razão dos contratos de arrendamento e os semoventes da propriedade rural), nem tem o condão de inviabilizar as atividades econômicas como agropecuarista desenvolvida pelo agravante, possível a continuidade de seus negócios com a parte que terá a sua disposição (metade dos recursos). 4. Por outro lado, tal medida de bloqueio resguarda o direito de meação da agravada quanto aos valores disponíveis nas contas bancárias e de contas de investimento, pois, considerando que as partes foram casados em regime de comunhão parcial de bens no período de 19.4.2014 a 22.06.2022 e presume-se o esforço comum de ambos os cônjuges para aquisição do patrimônio, em princípio, os valores disponíveis nas contas pertencem igualitariamente aos cônjuges. 4.1. Do mesmo modo, os veículos adquiridos durante a sociedade conjugal, independente de o registro constar apenas em nome de um dos cônjuges, em regra, são bens que pertencem a ambos os cônjuges. Portanto, também existe a presunção de que serão partilhados. 5. Diante da divergência das partes quanto à partilha dos bens, as medidas constritivas deferidas pelo Juízo, que não atingem todo o patrimônio do agravante, mas somente 50% dos bens em relação aos quais existe presunção de serem patrimônio comum, tem-se que a decisão agravada deve ser mantida máxime em atenção ao acirrado litígio entre as partes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1687729, 07435255320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso)
Vale ressaltar que essa situação também se assemelha à prevista na Lei n. 11.340/2006, que dispõe sobre medidas de proteção ao patrimônio da sociedade conjugal, nos seguintes termos:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais tem se consolidado:
APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS - VIOLÊNCIA PATRIMONIAL - FORMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA. A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher elencadas no art. 7º da Lei 11.340/06. (TJ-MG - APR: 10024170638456001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/08/2018, Data de Publicação: 05/09/2018)
ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIROS. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. Insurgência contra decisão que indeferiu alimentos provisórios à autora. Decisão reformada. Ainda que tenha transcorrido lapso temporal importante entre a separação e o ajuizamento da demanda, peculiaridades do caso. Dedicação exclusiva ao lar durante o período da união estável, atual estado de depressão profunda da autora, utilização indevida de seu CPF pelo ex-companheiro para abertura de firma. Agravado mostra ainda mantém a agravante sob violência patrimonial (art. 7º, IV, Lei 11.340/2006). Circunstâncias a indicar que ela não teria condição de trabalhar para prover o próprio sustento. Alimentos provisórios fixados em meio salário mínimo. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20226016820208260000 SP 2022601-68.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/06/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021)
Observo que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil autorizam que a medida solicitada por carta rogatória possa ser realizada sem oitiva prévia do interessado, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso dos autos, as medidas solicitadas amparam-se nas notícias de que a parte interessada estaria dilapidando o patrimônio de modo a dificultar, se não inviabilizar, eventual partilha que, porventura venha a ser determinada na ação de divórcio. O quadro, por si só, autoriza a concessão do exequatur, independentemente de prévia intimação da parte interessada da distribuição da presente comissão.
Ante o exposto, entendo que o objeto da Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur, a fim de que o Juízo rogado proceda: a) ao fornecimento dos dados solicitados pela Justiça rogante (inclusive às referentes à quebra do sigilo bancário); e b) à realização da penhora de 50% dos saldos das contas bancárias e de fundos de investimentos do interessado.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para as providências cabíveis.
Após a penhora, notifique-se o interessado para apresentar a impugnação nos termos do art. 216-Q do RISTJ.
Cumpra-se a diligência em 120 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN