SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. DANILO ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO ALVES DA SILVA (OAB 25239/BA)
HC 1046396/BA (2025/0414475-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANILO ALVES DA SILVAADVOGADO:DANILO ALVES DA SILVA - BA025239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GILDASIO ALVES DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILDASIO ALVES DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8031823-64.2025.8.05.0000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que, após a expedição do mandado, teria sido protocolado pedido de habilitação com procuração e documentos, sem qualquer despacho até o momento, o que inviabilizaria o acesso aos autos e a prática de atos defensivos.
Alega a inexistência de suporte probatório mínimo e indícios suficientes de autoria nos autos, indicando que o relatório de escuta especializada seria o único elemento utilizado para amparar a prisão preventiva.
Argumenta que "não há justa causa para a decretação de prisão quando os unicos elementos que indicam a pratica do crime são depoimentos elaborados após o encerramento do inquérito policial" (fls. 6-7).
Expõe ausência de contemporaneidade dos fatos, narrados como ocorridos em 2020, sem contato entre paciente e vítima desde 2021, e formalização de denúncia somente cinco anos após os eventos, o que afastaria risco atual à vítima e reiteração delitiva.
Ressalta deficiência de fundamentação do decreto prisional, afirmando que a decisão teria se limitado à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar de forma concreta a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Afirma que a palavra da vítima, sem corroboração por outros elementos, em contexto de versões conflitantes e suposta suscetibilidade a falsas memórias, não sustentaria a prisão preventiva, invocando a presunção de inocência e a vedação de antecipação de pena.
Argumenta que o paciente possuiria condições pessoais favoráveis, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a "adoção das medidas necessárias para resguardar a ampla defesa do paciente" (fl. 15), além da revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 140-142; grifamos):
O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A) se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (Súmula 593-STJ).
Saliento que, conforme doutrina e jurisprudência pacífica, não só a conjunção carnal, mas a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascivia, configura o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP):
( ... ) 3. No caso em apreço, o acusado, ao tocar nos seios da criança, ainda que por cima da roupa, praticou todos os atos necessários à tipificação do delito de estupro de vulnerável, que não exige atos invasivos, conforme jurisprudência deste Tribunal. STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1.824.358/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/11/2020.
No caso em tela, a despeito de não estarmos no momento processual apropriado para aprofundamento do material probatório, estão presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo penal, uma vez que se trata de prática do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
Extrai-se o fumus comissi delicti, consistente na demonstração de elementos mínimos de existência do crime de estupro de vulnerável e indícios de autoria, especialmente através do depoimento da vítima, nascida em 25/10/2008, que, em escuta especializada, relatou que o investigado, seu cunhado, tocava nos seios, na bunda e "partiu para a parte do abuso mesmo", além de tentar penetrar o pênis na vagina da criança, contudo, não se consumou, porque a irmã ficava com o filho (sobrinho da vítima) recém-nascido no quarto, e nas vezes que o investigado tentou a conjunção carnal a vítima sofria de dor, o que levou o individuo a desistir da penetração.
Ainda, a genitora da vítima, em seu depoimento, relatou que a sua filha passou um tempo deprimida dentro do quarto, embora conversava com a menor para sair e ir passear, no entanto, negava-se, até que em dado momento a criança entrou em pânico e pediu por socorro à mãe, mostrando um dos pulsos, além da virilha cortadas (automutilação).
A genitora também relata que a vítima assistia televisão na casa do investigado, inclusive ficando sozinha na residência com ele, pelo fato de a casa dele ter TV com vários canais e pela confiança que a família tinha no investigado, não levantava suspeitas.
Informo que adoto o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído através da RESOLUÇÃO N° 492, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no dia 17 de março de 2023, de adoção obrigatória para todo o Poder Judiciário brasileiro, o qual dispõe:
"As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que nao consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5°, inciso I, da Constituição Federal)." (In .: Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça/CNJ, 2021, p. 85)".
Noutro giro, a prisão cautelar preventiva, conforme o disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada a) em caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou b) quando o indiciado ou acusado for reincidente na prática de crime doloso, ou c) nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, ou ainda d) quando houver dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, bem como nos casos em que e) houver descumprimento pelo réu ou indiciado de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (conforme art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), e, em qualquer de tais hipóteses, desde que se mostre necessária e imprescindível 1) à garantia da ordem pública, ou 2) à garantia da ordem econômica, ou 3) à conveniência da instrução criminal, ou ainda 4) para assegurar a aplicação da lei penal (conforme o disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal).
No mais, a prisão preventiva deve ser decretada em razão do periculum libertatis a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do réu, sendo necessário garantir a ordem pública já que as sobreditas circunstâncias evidenciam a gravidade em concreto do crime que se imputa ao acusado.
(...)
Por fim, a segregação também visa impedir a reiteração criminosa, pois há probabilidade concreta do réu repetir o mesmo comportamento, já que cunhado da vitima, o que se releva, inclusive, um contexto de violência doméstica.
Assim, impõe-se a decretação da prisão preventiva do investigado, a fim de acautelar o meio social violado e assegurar a ordem pública, além de garantir proteção à vítima.
E do acórdão impugnado (fls. 28-30; grifamos):
Após detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Impetrante, quanto à alegação de não preenchimento dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Como cediço, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que a custódia cautelar se revela cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em outras linhas, a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Ao examinar os documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório policial nº 8000547-58.2025.8.05.0212), verifica-se que, após pesquisa processual, já existem em desfavor do paciente duas denúncias oferecidas, figurando como vítimas as irmãs (A. L. e M. E.), as quais relataram na promotoria de justiça abusos sexuais praticados pelo paciente desde quando possuíam 10 e 11 anos de idade, respectivamente. Narraram que o paciente, casado com a irmã delas, com quem possui um filho, as assediava e abusava quase que diariamente, aproveitando-se da convivência em comum na mesma casa.
Portanto, ao contrário do entendimento da procuradoria de justiça, que visualizou apenas as investigações policiais, subsiste o requisito do fumus commissi delicti, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que autorizou a prisão preventiva, com a presença de indícios concretos de autoria e materialidade aptos a garantir a manutenção da medida extrema de privação da liberdade. Assim, em face das particularidades do caso em apreço, a prisão preventiva afigura-se proporcional, evidenciando que as medidas cautelares diversas não são suficientes e adequadas para os fins acautelatórios a que se destinam.
In casu, resta evidenciada a existência de documentos probatórios que demonstrem justa causa, tendo em vista que o órgão do Parquet deixou clara a existência de elementos probatórios suficientes, razão pela qual não houve a propositura da ação penal, com a cautela prisional do paciente, necessária para a conveniência da instrução criminal inclusive, com a tomada de depoimento das vítimas de forma segura.
Desse modo, evidenciados os requisitos a autorizarem a imposição da medida extrema, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não é providência que se mostra adequada e suficiente ao caso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias do crime apurado em contexto de violência doméstica, e a necessidade de garantir proteção à vítima, que seria cunhada do paciente. Os elementos apontados no decreto prisional efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o Magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante tentou manter relações sexuais com a vítima, uma adolescente de 14 anos, constando dos autos que ele já havia tido outras experiências sexuais com a ofendida desde que ela tinha 11 anos de idade. Testemunhas, incluindo a mãe da vítima, confirmaram o comportamento ameaçador do acusado e os relatos de abuso.
3. A jurisprudência reforça que a prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes sexuais e pelo potencial de dano contínuo às vítimas e à sociedade.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 215.521/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
(...)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, as teses de cerceamento de defesa e a respeito da ausência de contemporaneidade da custódia não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre as matérias em virtude da supressão de instância.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. DANILO ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO ALVES DA SILVA (OAB 25239/BA)
HC 1046396/BA (2025/0414475-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANILO ALVES DA SILVAADVOGADO:DANILO ALVES DA SILVA - BA025239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GILDASIO ALVES DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.