Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ - PI (SUSCITADO)
- Advogados
- ANTONIO LIMA MARTINS JUNIOR (OAB 9523/PI), MARCELLO VIDAL MARTINS (OAB 6137/PI), CARLA MAYARA LIMA REIS (OAB 13197/PI), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
CC 217260/SP (2025/0414499-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ - PIINTERESSADO:L V F SREPRESENTADO POR:M DE L DA S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:F C S FADVOGADOS:MARCELLO VIDAL MARTINS - PI006137ANTONIO LIMA MARTINS JUNIOR - PI009523CARLA MAYARA LIMA REIS - PI013197
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SP (SUSCITANTE) em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ - PI (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante, F. C. S. F., contra L. V. F. S., representada pela sua genitora M de L. da S. S., no Juízo do Piauí/PI que declinou da competência para julgamento do feito ao Juízo paulista, foro de domicílio da alimentanda e também onde foi processada a ação de alimentos.
Remetidos os autos ao Juízo de Santo Amaro/SP, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que, a menor foi citada por edital e encontra-se em local incerto e não sabido, além de que o processo todo teve curso no juízo piauiense, remanescendo somente a prolação da sentença.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro - SP (e-STJ, fls. 101/104).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação revisional de alimentos, envolvendo parte menor.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda da criança.
