HC 957593/SP (2024/0414591-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTATIANE BOTTAN - DEFENSOR PÚBLICO - SP332009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P G VOUTRO NOME:M C G VCORRÉU:P V M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
P. G. V. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2257411-46.2024.8.26.0000.
Ao paciente foi aplicada internação pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. A defesa aduz que o aresto viola o art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, pois o menor cumpre a internação em unidade distante da residência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 115-123).
Decido.
Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem dispôs o seguinte (fls. 97-101, grifei):
A medida socioeducativa de internação foi imposta à paciente por sentença (fls. 40/42), em razão da procedência da representação oferecida pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
A adolescente foi custodiada na Fundação CASA em 12 de junho de 2024, quando teve sua internação cautelar decretada (fls. 25/28) e cumpriu a medida provisória na Casa Ruth Pistori, tendo sido transferida para a unidade para a Casa Feminino Cora Coralina no dia 22 de julho de 2024 (fls. 61), para iniciar o cumprimento da internação.
Ocorre que, antes mesmo da apresentação do Plano Individual de Atendimento PIA, a d. Defensoria Pública paulista, ante supramencionada transferência, requereu a substituição da medida de internação por outra em meio aberto ou, alternativamente, a apresentação do estudo social previsto no artigo 6º da Portaria Normativa nº 285/2016 no PIA, bem como a comprovação de terem sido disponibilizados os recursos para a vista (fls. 65).
Ato contínuo, o MM. Juiz a quo manteve a medida de internação e indeferiu os pleitos subsidiários (fls. 66/67). Contra tal decisão, interpôs-se a presente ação.
Pois bem.
É certo que, tal como exposto pelo d. Magistrado singular:
“De fato, por uma interpretação literal do artigo mencionado, chega-se à conclusão equivocada de que todo educando que for submetido à medida de internação por ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça e não houver em sua Comarca unidade de internação deve ser colocado em liberdade.
Contudo, o retorno da educanda à sociedade depende da constatação efetiva de que está livre dos fatores que a levaram à prática de condutas antissociais, com a incorporação de valores éticos e morais condizentes com a vida honesta e voltada à promoção do bem comum.
Ao se fazer uma interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do adolescente e do SINASE, constata-se que o objetivo deste artigo foi que o educando tivesse sempre por perto a sua família, a qual, é inegável, tem um poder decisivo no processo socioeducativo.
No entanto, apenas por este fundamento não justifica a liberação do educando, ainda despreparada ao convívio social, pois o dano no tocante a sua soltura temerária seria bem maior do que eventual ausência familiar, seja à sociedade, seja a ela mesma.
E esta alegada ausência familiar para educandos que cumprem internação fora de sua Comarca foi minimizada, tendo em vista que a Fundação Casa concede verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes de deslocamento de familiares para visitas.
Assim, mesmo que o educando cumpra a internação em outra localidade, sua família pode estar sempre presente, o que de certo modo atinge o objetivo do artigo em comento.” (fls. 66/67).
Ademais, mostra-se fundamental, para a extinção ou substituição da medida por outra em meio aberto, que a autocrítica desenvolvida pela paciente seja suficiente para fazê-la assumir a responsabilidade pelos próprios atos, bem como para reconhecer, concretamente, a lei, os direitos alheios, seus deveres enquanto cidadã e figuras de autoridade.
E, na espécie, sequer houve a juntada, aos autos de origem, do Plano Individual de Atendimento ou de relatórios informativos que indiquem o amadurecimento da educanda.
Ao contrário, extraem-se dos autos informações dando conta do extenso envolvimento da garota com atos infracionais (fls. 19/20), de modo que o afastamento da situação de vulnerabilidade em que se encontrava em meio aberto é fundamental para que o processo de ressocialização ocorra de maneira adequada.
Destarte, não está claro, ao menos por ora, o amadurecimento da jovem de forma suficiente para mantê-la afastada das práticas infracionais, de modo a permitir o seu retorno ao convívio social.
Mostra-se fundamental, para a extinção da medida, que a autocrítica desenvolvida pela adolescente seja suficiente para fazê-la assumir a responsabilidade pelos próprios atos.
Convém assentar, ainda, que o processo educativo envolve várias etapas, de modo que a extinção ou substituição prematura configura um dos grandes motivos da reincidência. É por isso que a extinção ou substituição da medida depende da constatação efetiva e segura de que a adolescente está plenamente readaptada à sociedade, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi submetida.
Lado outro, inviável a transferência da adolescente para outra unidade da Fundação CASA mais próxima da residência de sua família, ainda que mediante a invocação do artigo 124, caput, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do artigo 49, caput, inciso II, da Lei do SINASE.
Ressalte-se que não é absoluto o direito de a adolescente ter a família por perto no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação, pois pode ser excepcionado justificadamente.
Além disso, a Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação CASA prevê a concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes do deslocamento dos familiares, para evitar a quebra do vínculo afetivo de adolescentes que cumprem medida fora da comarca de origem:
“Artigo 1º - Fica autorizada a concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes de deslocamento (transporte) de familiares de adolescentes, dos programas de Internação Provisória, Semiliberdade e Internação da Fundação CASA-SP, para visitas e participação em eventos/ entrevista/ elaboração do PIA e outros acontecimentos voltados ao desenvolvimento da medida socioeducativa nos Centros de Atendimento.”
Quanto à suposta afronta ao art. 49, II, da Lei do Sinase, vale salientar que, embora seja recomendável o cumprimento da medida próximo à família, o mencionado dispositivo não traduz direito absoluto de o infrator ser inserido em medida socioeducativa em meio aberto por falta de vaga no regime de internação na comarca onde residem seus familiares.
Cuida-se de princípio que, como tal, comporta avaliação dentro do que é possível. O que se quer garantir é a continuidade da convivência entre o adolescente e seus familiares, como procedimento salutar em seu processo educacional. Isso é exequível, segundo o entendimento do STJ, por meio do auxílio financeiro a título de deslocamento de familiares de infratores internados em comarcas distintas das respectivas origens (Portaria Normativa n. 162/2009 da Fundação CASA).
Portanto, não há ilegalidade patente que enseje a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, como pretendido pela defesa, conforme jurisprudência assente deste Superior Tribunal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 49, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES AO ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a previsão constante do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o histórico infracional do menor, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, o fato de o paciente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis ou a necessidade de afastá-lo do meio criminoso.
Precedentes.
2. Ademais, a Corte Estadual ponderou que a Fundação CASA regulamenta a concessão de verba para transporte de familiares para realização de visitas aos menores, o que possibilita a presença da família durante o período de cumprimento da medida de internação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 660.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. VERIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N. 12.594/12. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. É possível a internação de menor em situação conflituosa com a lei em domicílio diverso ao do que residem seus familiares, ainda mais quando há concessão de auxílio financeiro a estes, a fim de que estejam próximos do menor reeducando não havendo que se falar em interpretação literal do disposto no artigo 49, inciso II do SINASE.
Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 427.773/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.