SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU (IMPETRANTE)
Advogado
LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU (OAB 263085/SP)
HC 1132809/SP (2026/0414623-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAUADVOGADO:LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVI PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2176984-91.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal n. 1502346-59.2025.8.26.0425. Em 26/06/2026, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva, cujo mandado foi cumprido em 02/07/2026, permanecendo o paciente custodiado desde então (e-STJ fls. 26/27).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, sendo a ordem denegada (e-STJ fls. 13/21)
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação insuficiente, vedada a antecipação de pena, exigindo-se motivação concreta, atual e individualizada do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 315 e 313, § 2º, do CPP.
Aduz a ausência de contemporaneidade e de individualização do risco, destacando condições pessoais favoráveis, inexistência de fuga, descumprimento de ordens judiciais ou interferência na instrução após a prisão, e afirma que não foi demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas, conforme os arts. 282 e 319 do CPP, especialmente quanto ao comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima e testemunhas, proibição de acesso a locais determinados, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
Alega, ainda, inconsistências documentais, com referências a peças de processo diverso (n. 1500057-32.2025.8.26.0627), divergências quanto à suposta clonagem do número telefônico, distinção entre perícia realizada no aparelho da vítima e laudo inconclusivo atribuído ao aparelho do paciente, requerendo que a legalidade da prisão se examine apenas com base em documentos da ação penal em face do paciente.
Requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do do CPP.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, esses foram os fundamentos do decreto prisional (e-STJ fls. 26/27):
No caso concreto, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos coligidos no inquérito policial, notadamente os registros de conversas, laudo pericial que recuperou arquivos apagados e identificação dos números telefônicos utilizados pelo acusado para contatar a vítima e outros grupos de menores.
O periculum libertatis, por sua vez, também se mostra presente. Com efeito, a gravidade concreta da conduta é acentuada, tratando-se de crime de estupro de vulnerável, aliado à produção de material pornográfico infantil, mediante ardil consistente na criação de identidade falsa para enganar criança de apenas 11 anos.
Além disso, há elementos que indicam reiteração delitiva, uma vez que o investigado utilizava múltiplos números telefônicos para ingressar em grupos de crianças, bem como existência de registros anteriores apontando conduta habitual semelhante, o que evidencia risco concreto de reiteração criminosa. Tal quadro revela periculosidade social do agente e necessidade de resguardar a ordem pública, evitando a continuidade das práticas delitivas.
Outrossim, há risco à instrução criminal, considerando a possibilidade de intimidação da vítima e testemunhas, notadamente em crimes dessa natureza, praticados mediante interação direta com menores em ambiente virtual.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas no caso, diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico indicativo de reiteração. Diante desse contexto, a segregação cautelar se apresenta como medida necessária e proporcional.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DAVI PEREIRA.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a prisão preventiva do paciente, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/19):
4. Existem indícios, pelo menos nesse primeiro momento da persecução penal, de que o paciente cometeu os crimes que lhe foram imputado, consoante se depreende das provas oral, pericial e documental (fls. 04/06, 10/11, 12/13, 18/37, 40/45, 65/79, 142/144 e 149/187 dos autos de origem).
(...)
HÁ indícios de que o paciente cometeu crimes de estupro de vulnerável e o previsto no artigo 240, da Lei nº 8.069/90, em ações que traduzem um acentuado grau de culpabilidade da conduta.
(...)
Além disso, embora o paciente seja primário, nos autos n.º 1500057-32.2025.8.26.0627, verifica-se que ele foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de estupro de vulnerável (fls. 239/240 dos autos n.º 1502346-59.2025.8.26.0425), a denotar um quadro de reiteração na prática de ilícitos penais.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Examinando as teses da impetração originária nesta Corte, a defesa sustenta, essencialmente, a insuficiência da fundamentação da prisão, a ausência de contemporaneidade e de individualização do risco, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares alternativas; além disso, aponta inconsistências documentais e requer, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares diversas.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
No que toca à idoneidade da fundamentação, o acórdão estadual demonstrou, de modo concreto e individualizado, a gravidade das condutas imputadas e a presença de elementos indiciários robustos (prints, laudo pericial e vinculação de números telefônicos), apontando, ainda, risco de reiteração delitiva, à luz de condenação em primeiro grau em feito diverso. Conforme foi consigando: a gravidade concreta da conduta é acentuada, tratando-se de crime de estupro de vulnerável, aliado à produção de material pornográfico infantil, mediante ardil consistente na criação de identidade falsa para enganar criança de apenas 11 anos. Além disso, há elementos que indicam reiteração delitiva, uma vez que o investigado utilizava múltiplos números telefônicos para ingressar em grupos de crianças, bem como existência de registros anteriores apontando conduta habitual semelhante, o que evidencia risco concreto de reiteração criminosa (e-STJ fl. 26). Ainda, o paciente foi condenado anteriormente pelo delito de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 205/217).
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta frente aos dados concretos considerados pelas instâncias ordinárias, que identificaram risco atual à ordem pública e à instrução, a partir do modus operandi e da reiteração. Em contexto semelhante, esta Corte reafirma que “a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar”, a ser aferida no caso concreto, com base em elementos que demonstrem a necessidade atual da medida, o que foi reconhecido pelo Tribunal a quo com base em provas específicas (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
De igual modo, eventuais condições pessoais favoráveis - residência fixa e trabalho lícito - não obstam, por si só, a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais (AgRg no HC n. 214.290/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 6/6/2022).
No que tange às apontadas inconsistências documentais, inclusive a alegação de “clonagem” do número telefônico, o acórdão delineou a prova indiciária, inclusive pericial, a partir do conteúdo extraído do celular da vítima e da vinculação dos números utilizados, com menção ao laudo pericial e às conversas recuperadas. A desconstituição dessas premissas demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas.
A Suprema Corte assenta que “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (“AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022”).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU (IMPETRANTE)
Advogado
LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU (OAB 263085/SP)
HC 1132809/SP (2026/0414623-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAUADVOGADO:LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVI PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.