HC 958059/SP (2024/0414635-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de T G F, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1501431-17.2022.8.26.0586.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, c/c art. 61, inciso II, alíneas "c" e "h", ambos do Código Penal - CP.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal perante a Corte Estadual, o qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, asseverando que o processo se encontra aguardando a inclusão em pauta desde 10/6/2024.
Defende a necessidade de relaxamento da prisão do paciente, pois este se encontra segregado há mais de 1 ano e 10 meses sem que haja previsão para julgamento do apelo, reputando ausentes, ainda, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 601/602.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 608/634, 635/636 e 640/642.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 644/649).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o relaxamento da prisão preventiva, em razão de alegado excesso de prazo para julgamento do apelo defensivo, bem como o reconhecimento de nulidade e, subsidiariamente a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, o desembargador relator do Tribunal de Justiça informou o trâmite da apelação, in verbis:
"Em atenção à solicitação, esclareço que a Defesa se insurgiu contra a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 1501431-17.2022.8.26.0586, da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no artigo 213, c. c. o artigo 61, inciso II, alíneas c e h, ambos do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A apelação deu entrada neste Tribunal em 1º de março de 2024 e, colhido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, está conclusa ao Relator para estudo.
Anoto, ademais, que nesta data foi determinada a comunicação ao Relator acerca da impetração em destaque e da prestação destes informes para conhecimento e providências que entender cabíveis e, tão logo haja qualquer informação sobre o andamento da apelação mencionada, será ela enviada a esse Colendo Sodalício." (fl. 608)
Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Verifica-se, das informações prestadas e em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal estadual que, a apelação aportou na Corte de origem em 1/3/2024, sendo apresentada razões pela defesa, os autos foram remetidos em 25/3/2024 ao Juízo de primeiro grau para o Ministério Público estadual oferecer contrarrazões. Após parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no dia 10/12/2024 os autos foram conclusos ao relator.
Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto esta tem seguido seu trâmite regular. Sendo assim, não há, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito.
Outrossim, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
II - Em relação ao excesso de prazo para a formação da culpa verifico que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão ficando impedida esta Corte de se manifestar sob pena de indevida supressão de instância.
III - Não há se falar em excesso de prazo no julgamento do recurso em tela, tendo em vista a quantidade de réus e a complexidade do feito. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento 1.880 (mil oitocentos e oitenta) dias-multa, como incurso nas iras dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 586.118/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/09/2020).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
2. O presente recurso não está devidamente instruído, pois não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que impede o conhecimento da súplica.
3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que o total de pena imposta ao réu deve ser considerado para fins de análise do alegado excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.
5. No presente caso, o recorrente, juntamente com outro indivíduo, foi condenado em primeiro grau à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão e encontra-se preso há 3 anos e 8 meses pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo duplamente majorado e corrupção de menores, o que reforça a conclusão de que não há, na espécie, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional, tampouco é o caso de ainda se determinar a soltura do recorrente, haja vista a quantidade de pena aplicada e a multiplicidade de crimes praticados.
6. Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem, apesar das duas transferências de relatoria da apelação criminal e das inúmeras juntadas de documentos nos autos, já foi apresentado o parecer ministerial e, em 8/1/2020, os autos foram conclusos ao relator, o que indica a proximidade do julgamento do referido recurso.
7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça estadual priorize o julgamento do apelo defensivo.
(RHC 114.968/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/02/2020).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO A CADA 90 DIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PROLATADA. UTILIZAÇÃO PELA DEFESA DE MEIOS DE IMPUGNAÇÕES PRÓPRIOS. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR AFERIDA A POUCO POR ESTA CORTE NO RHC 130.818/GO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT DENEGADO.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.
2. Hipótese em que o feito segue seu trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelo TJGO. Não foi verificada qualquer desídia por parte do Juízo processante, tampouco atraso ou paralisação injustificada no andamento dos autos. Ademais, o processo já está pronto para julgamento, apenas aguardando a designação de data.
3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão.
4. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente). O caput do art. 316 do CPP, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da providência judicial - "no correr da investigação ou do processo".
5. Assim, "Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo" (HC 589.544/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
6. Anote-se, ainda, que a necessidade da prisão cautelar foi ratificada por esta Corte, em 21/8/2020, quando do julgamento do RHC 130.818/GO, de relatoria do Min. Antônio Saldanha Palheiro. Na ocasião, concluiu-se pela legalidade da decisão que vedou o apelo em liberdade, bem como pela impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dada a necessidade de garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do paciente, que já é reincidente.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 592.674/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes).
II - Todavia, malgrado o recurso de apelação tenha sido interposto em setembro de 2018, verifica-se das informações disponibilizados no sítio do eg. Tribunal de origem (www.tjmg.jus.br), que o Ministério Público apresentou parecer no dia 23/09/2019, e, no mesmo dia, foram levados à conclusão do e. Desembargador Relator, evidenciando, a priori, que o feito está na iminência de ser julgado.
III - Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por cometimento dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e, 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o recorrente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
IV - Ademais, importante destacar que o d. Magistrado sentenciante determinou a expedição da Guia de Execução Provisória, o que garante ao paciente o gozo de eventuais benefícios no curso da execução penal, a exemplo da progressão de regime, já que inexiste óbice à concessão da benesse, consoante previsão do enunciado sumular n. 716/STF. Precedentes.
Ordem denegada. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação criminal, processo criminal n. 0149663-14.2017.8.13.0188.
(HC 550.026/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 28/02/2020).
Quanto às demais alegações trazidas pela defesa neste habeas corpus, especialmente no que se refere à discussão quanto a eventual falha no reconhecimento pessoal, trata-se de tema apresentado no recurso de apelação, ainda não julgado. Da mesma forma, não há manifestação da Corte de origem acerca dos requisitos da prisão preventiva, nem tampouco da alegada suficiência das medidas cautelares alternativas. Nesse contexto, é certa a inadmissibilidade do exame direto das referidas irresignações nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
A tal propósito, é o entendimento já corrente nesta Corte:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do habeas corpus e nesta extensão, nego-lhe provimento.