Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), MARCELO GOMES BORGES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO GOMES BORGES (OAB 021133/PA)
HC 957913/PA (2024/0414682-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:MARCELO GOMES BORGESADVOGADO:MARCELO GOMES BORGES - PA021133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:C B TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO GOMES BORGES em favor de C. B. T. contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 8/10) de desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a prisão do paciente em decorrência de dívida alimentar.
Em sua razões (e-STJ fls. 3/6) o impetrante sustenta que foi decretada a prisão civil do paciente nos autos de cumprimento de sentença, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar.
Relata que o paciente efetuou o pagamento, porém a exequente contestou o montante. Refere que em 25/09/2024 foi firmado acordo entre as partes, tendo sido efetivado o pagamento da primeira e da segunda parcela.
Defende que o juízo de primeiro grau deixou de expedir contramandado de prisão e deu vista ao ministério público.
Requer o deferimento de liminar de cassação do decreto prisional do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão civil.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 122/123).
Foram prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 129/131 e 134/138).
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pelo extinção da ação, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional.
Nesse sentido são as informações prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora:
