HDE 11080/EX (2024/0414684-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G K B DA C COUTRO NOME:G K B DA CREQUERENTE:M F TADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:G K B DA C COUTRO NOME:G K B DA CREQUERIDO:M F TADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, ajuizada conjuntamente por G. K. B. da C. (ou G. K. B. da C. C.) e M. F. T., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Milão, Itália.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 46-50).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 12-16) acompanhada de apostila (fls. 18 e 38), de tradução oficial (fls. 32-36) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 17 e 37).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN