HC 1046213/SC (2025/0414998-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO BERNARDIADVOGADOS:LEANDRO BERNARDI - SC010269JONATHAN GARDA VAZ - SC058854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE DIRCEU GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Em petição de fls. 51-128, a defesa juntou a decisão que decretou a prisão preventiva, o inteiro teor do acórdão que denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem, bem como a sentença.
Supridos os vícios da impetração, reconsidero a decisão anterior e passo à análise do pedido liminar.
A defesa afirma que o paciente se encontra preso preventivamente desde 31/05/2025, no bojo da Ação Penal n. 5005619-46.2025.8.24.0019, da Comarca de Concórdia/SC, sendo-lhe imputada a conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada na manutenção da prisão preventiva na sentença, em afronta aos arts. 312, 313 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da CF.
Alega que o Ministério Público não requereu a manutenção da prisão nas alegações finais, que o acusado respondeu todo o processo preso, sem interferência na instrução, e que não há risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à vítima. Afirma a ausência de contemporaneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou, subsidiariamente, que lhe seja assegurado o direito de recorrer em liberdade até o julgamento definitivo da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Consta da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 58-61):
[...]
Pois bem. Analisado o caderno processual, considero que estão preenchidos os pressupostos, fundamentos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, justificando-se, assim, a decretação da prisão preventiva do conduzido.
É que, pelos elementos de prova colacionados ao presente feito, existem fortes indícios de autoria e materialidade delitivas, apontando-se que, na data de ontem, 30 de maio de 2025, por volta das 18h00min, o conduzido praticou, em tese, o crime de estupro de vulnerável, na medida em que a vítima K. A. D. R., impúbere de 4 anos de idade, relatou à sua genitora, referindo-se ao conduzido, que "o tio esfregou a perereca dele na perereca dela", indicando a prática de ato libidinoso consistente no contato entre os órgãos genitais do conduzido e da infante, conforme apontado pela Autoridade Policial (Evento 1, doc. 2, pg. 33).
A situação noticiada, partida de relato espontâneo da infante (que, diga-se, não possui compreensão sobre o fato ocorrido e sobre nomenclaturas de órgãos sexuais), foi novamente espontaneamente relatada perante atendimento médico a que submetido a infante, tendo o profissional consignado no documento que "criança refere que agressor esfregou suas partes íntimas no períneo da vítima" (Evento 1, Doc. 2, pg. 10).
No exame realizado no atendimento médico, foi constatado "Presença de hiperemia em introito vaginal" (Evento 1, Doc. 2, pg. 10), o que fora também verificado pelo médico legista responsável pelo Laudo Pericial n. 2025.18.01021.25.002-88 a que submetida a infante, que consignou no documento a presença de "hiperemia de vulva, discreta, na porção mais interna dos pequenos lábios" (Evento 1, Doc. 2, pg. 10).
Embora, isoladamente, tais constatações médicas não são conclusivas, adquirem grande relevância quando analisadas em conjunto com o relato da criança e das declarações testemunhais de que viram o conduzido e a criança saindo de um local específico (nos fundos da casa onde se guarda lenha).
Deste modo, do ainda incipiente arcabouço probatório, pode-se concluir que existem fundados indícios acerca da prática do crime de estupro e vulnerável, tendo em vista as circunstâncias em que se deu a prisão, a declaração da vítima descrevendo o ocorrido com riqueza de detalhes incompatível com sua idade, os relatos testemunhais de que viram o conduzido saindo com a criança de local fechado e as constatações médicas em exames realizados na vítima.
HÁ fortes indícios, assim, que o conduzido estava praticando delito de significativa gravidade e reprovabilidade, e não possui qualquer apego às regras de convivência pacífica em sociedade, restando evidenciado, por derradeiro, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
O conduzido ostenta, ainda, registros de autuação pela prática delitiva do delito de mesma natureza (Evento 4).
Logo, tenho que outra solução não resta senão manter o conduzido segregado, uma vez que se trata de medida que, ao mesmo tempo, serve para garantia da ordem pública, e ainda que tangencialmente, para garantia da instrução processual, já que as investigações policiais ainda não se encerraram.
Diante da atividade ilícita supostamente exercida pelo agente, é certo que as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública ou mesmo evitar a prática de novos delitos, especialmente no que tange ao crime de tráfico de drogas, pois fixar medidas proibitivas a exemplo daquelas constantes nos incisos II, III e, IV, do art. 319, não surtirão qualquer efeito; do mesmo modo, o comparecimento mensal em juízo (CPP, 319, I), o recolhimento noturno (CPP, art. 319, V) e o monitoramento eletrônico (CPP, art. 319, IX) também não terão o caráter de inibir qualquer conduta por parte do conduzido; também não é o caso de suspensão de exercício de função pública ou atividade econômica, não guardando qualquer relação, o crime supostamente praticado, com a atividade laboral do conduzido (CPP, art. 319, VI); por fim, não há indicativo de necessidade ou recomendação de internação provisória (CPP, art. 319, VII).
Ademais, o crime atribuído ao conduzido não admite fiança (art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e art. 323, inciso II, do Código de Processo Penal).
Por fim, ressalta-se que está preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada ao delito supostamente cometidos ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Consignou-se a prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável.
O Juízo a quo ponderou que vítima, de 4 anos de idade, indicou a prática de ato libidinoso consistente no contato entre os órgãos genitais do paciente e dela. Ademais, o exame realizado no atendimento médico, confirmado pelo médico legista, aponta hiperemia em introito vaginal. Ainda, pontuou-se que a criança teria afirmado novamente aos médicos o ocorrido.
Tais circunstâncias são indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, para indeferir a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS