SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. RAFAEL FRAZAO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA (OAB 23340/PI), RAFAEL FRAZÃO DA SILVA (OAB 23332/PI)
HC 1132777/PI (2026/0415035-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL FRAZAO DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL FRAZÃO DA SILVA - PI023332FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA - PI023340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CELSO OLIVEIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C O DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do HC n. 0759286-79.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/2/2026, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 64/66):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. QUESTÕES SUPERADAS. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, no qual se sustenta ausência de contemporaneidade e de fatos novos, inexistência de demonstração concreta do periculum libertatis, ausência de risco decorrente da liberdade, inexistência de oferecimento de denúncia, excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, violação ao contraditório e à ampla defesa, condições pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão, requerendo-se a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. A Procuradoria- Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
2. HÁ sete questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva sem prévia manifestação da defesa viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se a ausência de oferecimento de denúncia e o alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito tornam ilegal a custódia; (iii) determinar se estão presentes fatos contemporâneos aptos a demonstrar a atualidade do perigo decorrente da liberdade; (iv) verificar se o decreto prisional apresenta fundamentação concreta suficiente para caracterizar o periculum libertatis e justificar a prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; (v) definir se condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da prisão preventiva; (vi) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto; e (vii) determinar se a prisão preventiva se mostra desproporcional ou configura antecipação de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prévia oitiva da defesa não acarreta nulidade quando presentes elementos indicativos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, hipótese excepcionada pelo art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, especialmente quando, após o cumprimento do mandado, assegura-se à defesa acesso aos autos e oportunidade de impugnação da custódia, configurando-se contraditório diferido.
4. A prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial, mediante representação da autoridade policial e manifestação ministerial, independentemente do prévio oferecimento de denúncia, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal; além disso, o posterior oferecimento e recebimento da denúncia superam tanto a alegação de sua inexistência quanto o alegado excesso de prazo restrito à fase investigativa.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos motivos que justificam a custódia, e não exclusivamente à data do fato investigado, mostrando-se presente quando a medida é decretada após o conhecimento dos fatos pelos órgãos de proteção e a progressiva reunião dos elementos investigativos, permanecendo demonstrados os riscos considerados no decreto prisional, inclusive a possibilidade de evasão.
6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta quando considera circunstâncias específicas do modo de execução, o aproveitamento de relação doméstica de proximidade e confiança, a situação de vulnerabilidade psicológica da adolescente e elementos indicativos de possibilidade de evasão, circunstâncias que ultrapassam a gravidade abstrata do delito e demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão preventiva quando subsistem os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam a imprescindibilidade da custódia, tendo o Juízo examinado especificamente o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar e a proibição de contato e concluído pela inadequação dessas providências para neutralizar os riscos identificados.
9. A prisão preventiva fundada na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal não configura antecipação de pena, nem se revela manifestamente desproporcional quando, na fase processual existente, não é possível antecipar a pena ou o regime prisional eventualmente aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.”
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta, individualizada e atual da prisão preventiva, em desatenção aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta a fragilidade do fundamento relativo ao risco de evasão, considerando o comparecimento espontâneo do paciente à autoridade policial para prestar esclarecimentos, o que enfraquece a conclusão de que haveria intenção persistente de frustrar a aplicação da lei penal.
Assevera a inexistência de notícia de ameaças posteriores, de reiteração delitiva ou de aproximação indevida da vítima, circunstâncias que não evidenciam periculum libertatis contemporâneo.
Argui a relevância do afastamento geográfico entre paciente e vítima, com residências em municípios distintos, como elemento a indicar a suficiência de cautelares de proibição de contato e aproximação.
Defende a necessária distinção entre a gravidade concreta da imputação e a imprescindibilidade da prisão preventiva, afirmando que a narrativa acusatória não dispensa a demonstração de risco atual.
Argumenta a insuficiência da fundamentação sobre a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP, notadamente quanto à proibição de contato e aproximação da vítima, monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se da comarca.
Aduz que a superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia não convalida a ausência de fundamentação concreta da custódia, impondo o reexame da legalidade da prisão à luz dos arts. 312 e 315 do CPP.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos II da Comarca de Teresina/PI, com base nos seguintes fundamentos (fls. 122/129):
"No caso em tela, está patente a representação pela autoridade policial. Também é estreme de dúvidas a materialidade e indícios de autoria.
Consta da investigação policial que o Conselho Tutelar de São Pedro recebeu um ofício expedido pela Escola Municipal Osório Batista, informando que a vítima estaria, possivelmente, sendo vítima, de 12 anos do crime de estupro por parte de seu padrasto, [C O DE S]. O Conselho Tutelar visitou a vítima e sua genitora e, após isso, o acompanhou a vítima e sua mãe à Delegacia de Polícia Civil de Água Branca para comunicação do fato.
[J P da S], tia/prima da vítima, afirmou que desde o começo do ano de 2025 percebeu que [R] (vítima) começou apresentar comportamentos diferentes, como desmaios e passou a se cortar.
Disse que soube que a genitora da vítima e o padrasto dela começaram a levar a vítima para “terreiro de macumba” para curá-la.
Afirmou que certo dia, recebeu mensagem da vítima dizendo que queria contar algo para ela. Relatou que [R] afirmou que não aguentava mais, pois tinha sido abusada por [C] quando este a levou ao terreiro e a embebedou. Que ela disse que ele tinha passado a mão em seus peitos e enfiado os dedos na sua vagina e que tinha chegado toda dolorida em casa.
Asseverou que a vítima disse que tinha contado para sua genitora, mas que essa não acreditava nele e por isso estava se sentindo mal.
Narrou que como trabalha no colégio que a vítima estuda, falou sobre o ocorrido para o Diretor e este acionou o Conselho Tutelar. Contou que após isso, soube que a vítima tinha sido levada para Teresina para fazer o exame de conjunção carnal.
Ao final, a depoente acostou os prints da conversa que teve com a vítima. Nas mensagens, no dia 06/09/2025, a vítima escreveu “eu não estou bem”, “eu to com nojo do meu corpo”, “uma vez no começo do ano em fevereiro, eu fui pro salão mais o [C]”, “ele passou a mão, e meteu o dedo nas minhas partes intimas”, “eu cheguei em casa toda doida”, “eu só queria que ela acreditasse em mim”.
[D L DOS S], diretor do Colégio Municipal Osório Batista situado na Rua Cantidiano Soares, nº 546, Centro de São Pedro do Piauí-PI, disse que [R C DA S], de 13 anos, é estudante da referida escola, 8º ano, Ensino Fundamental, período da tarde.
Disse que notou mudança de comportamento padrão em [R C DA S], pois ela chorava excessivamente e se isolava na escola. Que foram realizados vários atendimentos a referida aluna pela equipe psicopedagoga da escola (Núcleo da Família) e em virtude desses atendimentos chamou um parente da aluna chamada [J], que trabalha na escola para conversar.
Narrou que [J] é irmã de [T P DA S], esta genitora de [R] e reside ao lado da casa de sua irmã. Durante a conversa, [J] disse acreditar que o padrasto de [R] teria abusado sexualmente dela. Contou que [C] levava [R] para um espaço onde acontecem as cerimônias de Umbanda na zona rural entre Palmeirais e São Pedro do Piauí-PI. Que [C] dizia que nesse local a ansiedade de [R] seria curada e acredita que nessas oportunidades ele tenha abusado sexualmente da enteada.
Logo que tomou conhecimento dos fatos acionou o conselho tutelar de São Pedro. Que posteriormente, [R] teve crises sucessivas de desmaio na escola e esta sempre era atendida no hospital e medicada.
Afirmou que dia 23/09/2025, [R] pediu para conversar com o depoente e esta lhe contou que seu pai biológico morreu quando ela ainda era criança e sua mãe conheceu seu padrasto, [C], passando a morar juntos. Em virtude da morte do seu pai, passou a ter crises de ansiedade e [C] sugeriu um tratamento alternativo para curar sua ansiedade. Que [C] a levou para uma tenda de umbanda e no local ingeriu bebida, assim como no trajeto de volta para casa. Antes de chegar em casa, [C] levou [R] para um matagal e a estuprou. Afirmou que a vítima disse que ao chegar em casa contou para sua mãe que havia sido abusada sexualmente por [C] e tentou mostrar-lhe suas partes intimas.
Que sua mãe lhe repreendeu e disse que era mentira. Contou que o abuso ocorreu no mês de fevereiro de 2025. Disse ainda que recebeu visita do conselho tutelar e após essa visita, sua genitora passou a lhe rejeitar, passando então a morar com sua avó.
O depoente contou que [R] teve queda no rendimento escolar, além de não se alimentar bem. Que acredita que exista risco de a adolescente tentar o suicídio. Disse ainda que tem conhecimento de que [C] está foragido desde que recebeu à visita do conselho tutelar.
[L P DA S], avó da vítima, relatou que [C] havia a levado a um terreiro de macumba e lá ele teria passado a mão no corpo dela, inserido os dedos em sua vagina, querendo praticar relação sexual com ela. Disse que [R] relatou isso no mesmo dia do ocorrido, que acreditou nela, mas esperou sua filha, genitora da vítima, tomar uma posição.
Afirmou que [R] disse que tinha contado para sua genitora, mas que esta nãotinha acreditado nela. Disse que após o Conselho Tutelar denunciar o caso, [R] passou a residir com a depoente.
Segundo o LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL, a perita médico-legista conclui afirmando que “a pericianda apresenta sinais de rotura himenal antiga. Assim, quando se diz que uma rotura himenal é antiga significa que ela tem mais de 20 dias. Geralmente, tais roturas ocorrem após conjunção carnal, sendo possível sua ocorrência após introdução de objetos contusos ou de dedo ou dedos no interior do canal vaginal.”
De acordo com a ESCUTA ESPECIALIZADA de [R C DA S], esta disse que: [...]
Logo, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato.
E, nos autos, há elementos suficientes a confirmarem o periculum libertatis, pelo que, assim, há motivos para mantê-lo(a) segregado(a), uma vez que o conjunto probatório evidencia, portanto, não apenas a gravidade concreta do delito, mas também a elevada periculosidade social do investigado, demonstrada pelo modo de execução, pelo emprego da relação doméstica de proximidade e possibilidade de reiteração delituosa.
O modus operandi extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal, externalizando a gravidade concreta elevada da conduta.
A novel legislação que alterou o CPP, leciona sobre as circunstâncias que recomendam a decretação da prisão preventiva, em especial as destacadas a seguir:
[...]
Desse modo, a prisão preventiva deve ser necessária e proporcional ao fato e à situação pessoal do réu. No presente caso, considero que não há medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) que sejam suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. As medidas cautelares como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, proibição de contato com determinadas pessoas não se mostram adequadas diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do(a) acusado(a).
O crime destacado é crime de ação múltipla, de forma que ele pode ser praticado de variadas formas. Desta feita, mesmo cautelares mais gravosas como recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônicas não são aptas a impedir a reiteração delitiva.
Além disso, a manutenção da liberdade do(a) acusado(a) representaria risco concreto à incolumidade pública, dada a recalcitrância criminosa, bem como a real possibilidade de evadir-se do distrito da culpa."
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a custódia cautelar nos termos da fundamentação que ora se transcreve (fls. 45/51):
"Adiante, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem a medida, ao argumento de que a conduta investigada teria ocorrido em meados de 2024, enquanto a custódia somente foi decretada em 2/2/2026. Afirma, ainda, que o paciente permaneceu em liberdade durante esse período sem interferir nas investigações, ameaçar a vítima ou praticar novos delitos.
No caso, embora a Escuta Especializada situe o episódio no ano de 2024, os fatos somente chegaram ao conhecimento dos órgãos de proteção e investigação em setembro de 2025. A escuta foi realizada em 24/9/2025, a representação policial foi apresentada em 19/11/2025, o Ministério Público manifestou-se em 30/1/2026 e a prisão foi decretada em 2/2/2026. Essa sequência explica o intervalo entre a data atribuída ao fato e a adoção da medida cautelar, que ocorreu após a reunião dos elementos produzidos durante a investigação.
Também não se exige que, após o delito investigado, seja atribuída ao paciente a prática de nova infração. O art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal exige fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a atualidade do perigo. Ao examinar o periculum libertatis, o Juízo registrou que o conjunto probatório revelava (Id. 34502299, fl.71):
“elevada periculosidade social do investigado, demonstrada pelo modo de execução, pelo emprego da relação doméstica de proximidade e possibilidade de reiteração delituosa”.
Esses fundamentos foram relacionados às circunstâncias concretas narradas no próprio decreto, segundo as quais o paciente teria se valido da condição de padrasto e da confiança da adolescente, utilizando a necessidade de tratamento para a ansiedade como justificativa para levá-la sozinha a uma localidade rural. A relação doméstica foi considerada, portanto, como elemento do modo de execução, e não apenas como circunstância inerente ao tipo penal.
Quanto à atualidade do risco, além do relato do diretor e da conclusão do Juízo já mencionados, a manifestação ministerial que antecedeu a decisão reconheceu que o paciente retornou para prestar depoimento em 8/10/2025, mas considerou que o suposto afastamento anterior, diante do avanço da investigação, ainda indicava risco de nova evasão (Id. 34502299, fl. 63).
Nesse contexto, o comparecimento à delegacia impede que se afirme que o paciente permaneceu foragido, mas não elimina, por si só, a avaliação do risco decorrente das circunstâncias verificadas após a revelação dos fatos. Desse modo, considerados o desenvolvimento da investigação, o modo concreto de execução indicado no decreto e os elementos relativos à aplicação da lei penal, não se verifica manifesta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
Ademais, ressalta-se que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos:
[...]
Em seguida, a defesa sustenta que o decreto não demonstrou concretamente o periculum libertatis, limitando-se à gravidade abstrata do delito e a presunções de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
A decisão, contudo, não se apoiou apenas na natureza do crime. O Juízo considerou o modo de execução e o emprego da relação doméstica de proximidade (Id. 34502299, fl. 71). Segundo os elementos reproduzidos no decreto, o paciente teria se valido da condição de padrasto e da confiança da adolescente, utilizando as crises de ansiedade apresentadas por ela como justificativa para levá-la, sozinha, a uma localidade rural, onde teriam ocorrido os atos investigados (Id. 34502299, fls. 68-71).
Essas circunstâncias particularizam a conduta e ultrapassam os elementos ordinários do tipo penal, sendo aptas a demonstrar a gravidade concreta do fato e a periculosidade indicada pelo modo de execução, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal.
O decreto também reproduziu relatos sobre a situação de vulnerabilidade psicológica da adolescente e a ausência de acolhimento materno após a revelação dos fatos (Id. 34502299, fls. 67, 69 e 71). Embora tenha sido informado que a vítima passou a residir com a avó (Id. 34502299, fl. 69), essa circunstância não retira a relevância do contexto familiar e da relação de confiança anteriormente existente, considerados na avaliação da gravidade concreta da conduta.
Quanto à aplicação da lei penal, a decisão reproduziu o relato do diretor da escola de que o paciente estaria “foragido desde que recebeu a visita do Conselho Tutelar” (Id. 34502299, fl. 69) e, ao final, registrou a “real possibilidade de evadir-se do distrito da culpa” (Id. 34502299, fl. 74). Somados ao modo concreto de execução, esses elementos demonstram que a prisão não foi decretada apenas em razão da gravidade abstrata do delito.
Assim, o decreto apresentou fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, extraídos das particularidades do modo de execução, do emprego da relação doméstica de confiança e dos elementos considerados pelo Juízo quanto à possibilidade de evasão. Tais fundamentos são suficientes para caracterizar o periculum libertatis, pois as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal são alternativas, não sendo necessária a demonstração cumulativa de risco à instrução criminal. Do mesmo modo, a ausência de notícia de ameaça posterior à vítima não afasta, por si só, os demais fundamentos da prisão preventiva.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, primariedade, residência fixa, endereço conhecido e ocupação lícita, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão. Neste sentido, encontram-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
[...]
Outrossim, em relação à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A esse respeito, o seguinte precedente:
[...]
No caso, o Juízo examinou expressamente o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar e a proibição de contato, considerando essas medidas insuficientes diante das circunstâncias concretas anteriormente examinadas (Id. 34502299, fls. 73-74).
Por fim, a prisão preventiva não configura antecipação de pena, pois foi decretada para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com base nos fundamentos concretos anteriormente examinados, e não como juízo antecipado de culpabilidade."
Da atenta leitura dos excertos, cabe destacar, inicialmente, que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o aventado afastamento geográfico entre paciente e vítima, com residências em municípios distintos, como elemento a indicar a suficiência de cautelares de proibição de contato e aproximação.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, quanto ao ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.
3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.
4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas no modus operandi violento com que praticou estupro de vulnerável, valendo-se da sua relação doméstica de proximidade e confiança, na condição de padrasto da vítima.
O Tribunal destacou, ainda, que o acusado também se favoreceu da vulnerabilidade psicológica da adolescente, notadamente de suas crises de ansiedade, como justificativa para levá-la, sozinha, a localidade rural, onde teriam ocorrido os atos investigados – o que denota maior desprezo pela sua incolumidade física e mental, de modo a ultrapassar, ao menos nesta etapa de juízo perfunctório, os elementos ordinários do tipo penal incriminador.
Estas circunstâncias, por si sós, legitimam a mantença da custódia, pois, com o advento da Lei n. 15.272/2025, passaram a representar, expressamente, hipóteses ensejadoras de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de estupro de vulnerável, em concurso com causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e lesão corporal do art. 129, § 13, do Código Penal, mantendo a prisão preventiva e negando o direito de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 20 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra criança de 6 anos de idade, em contexto de abuso de relação de confiança e proximidade familiar, bem como por lesão corporal em contexto de violência doméstica. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva registrou gravidade concreta da conduta, modus operandi e notícias de tentativa de coação da vítima, inclusive com ameaças e menção a influência perante autoridades.
3. Pretensão deduzida. No habeas corpus originário e reiterado no agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em 2015) e o decreto prisional (2025), inexistência de elementos concretos de periculum libertatis, presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, idade avançada e debilidade de saúde) e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar em razão de enfermidade cardíaca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva mantida após a sentença condenatória, por crime de estupro de vulnerável e lesão corporal, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e das ameaças à vítima, bem como se está atendido o requisito da contemporaneidade, não obstante o lapso temporal entre o fato e o decreto prisional.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada enfermidade cardíaca e idade avançada do agravante, notadamente quanto à extrema debilidade por grave doença e à impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
6. Discute-se, ainda, se as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, ocupação lícita, residência fixa e idade) autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
8. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi: vítima com 6 anos de idade, crime praticado mediante abuso de relação de confiança e proximidade familiar, em ambiente residencial em que a criança permanecia sob guarda de parente do acusado.
9. A atuação do agente após o fato, ao tentar coagir a vítima e intimidar seu genitor com menções a possíveis influências junto a autoridades, configura elemento concreto que demonstra periculosidade, risco à integridade física e emocional da vítima e risco de interferência na instrução criminal, legitimando a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
10. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que justificam a medida, e não ao mero decurso do tempo entre a data do fato e o decreto prisional; persistindo o risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteção da vítima, mostra-se atendido o requisito da contemporaneidade.
11. As alegações de primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, idade avançada e negativa de autoria não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar diante da existência de elementos concretos indicativos de periculosidade e risco à ordem pública, nem autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
12. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige demonstração inequívoca de que o acusado esteja extremamente debilitado por grave doença e de que o estabelecimento prisional seja incapaz de lhe fornecer o tratamento adequado.
13. No caso concreto, embora haja documentos médicos relativos a hipertensão e enfermidade cardíaca, não restou comprovado que o agravante esteja extremamente debilitado por doença grave, nem que os cuidados e medicamentos necessários não possam ser fornecidos no ambiente prisional, inexistindo, assim, pressupostos fáticos para concessão da prisão domiciliar.
14. Ausente demonstração de constrangimento ilegal e mantidos os fundamentos concretos da prisão preventiva, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por crime de estupro de vulnerável pode ser fundamentada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o modus operandi revelador de abuso de relação de confiança e proximidade familiar, especialmente com vítima criança.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à permanência dos motivos que a justificam, e não ao simples lapso temporal entre o fato delituoso e o decreto prisional.
3. A ameaça ou intimidação de vítima ou testemunha configura motivo idôneo para decretação ou manutenção da prisão preventiva, seja para a garantia da ordem pública, seja para a conveniência da instrução criminal.
4. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal exige prova de extrema debilidade decorrente de grave doença e de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não bastando a mera existência de enfermidade.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e idade avançada, não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram periculosidade e risco de reiteração delitiva.
(AgRg no HC n. 1.057.124/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), perpetrado contra sua enteada.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 04/09/2025 e cumprida em 18/09/2025. Superveniência de sentença condenatória fixando pena de 17 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 217-A, c/c 226, II, c/c 61, II, "f", na forma do art. 71, todos do CP, com negativa do direito de recorrer em liberdade, mantida pelo Tribunal de origem em habeas corpus lá impetrado.
3. Pedidos. No RHC e no agravo regimental, a Defesa sustenta inexistência de risco à vítima, ausência de periculum libertatis atual, falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo superveniente, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória por crime de estupro de vulnerável, está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi e na necessidade de proteção da vítima, preservando-se a contemporaneidade dos motivos e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa ou na tramitação processual apto a configurar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não se prestam ao reexame aprofundado da prova nem à rediscussão do mérito da ação penal após a superveniência de sentença condenatória, de modo que alegações de ausência de justa causa e fragilidade probatória devem ser veiculadas em apelação, não cabendo na via eleita o trancamento da ação penal.
6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito de estupro de vulnerável, praticado de forma reiterada, oculta e intrafamiliar, com abuso de confiança parental e no interior do lar, extraindo-se fumus commissi delicti da escuta especializada da vítima e dos depoimentos testemunhais colhidos na instrução criminal.
7. O periculum libertatis foi reconhecido com base no modus operandi prolongado, reiterado e silencioso, na vulnerabilidade psicológica da vítima, que chegou a atentar contra a própria vida diante da omissão familiar, e no risco concreto de reiteração delitiva e de intimidação da vítima, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade psíquica da criança, em atenção ao princípio da proteção integral (CF, art. 227, § 4º).
8. A contemporaneidade exigida pelo art. 315, § 1º, do CPP é de índole finalística e se relaciona à atualidade dos riscos à ordem pública e à vítima, não à mera proximidade temporal dos fatos delituosos, permanecendo íntegros, no caso, os fundamentos da custódia, expressamente reafirmados na sentença condenatória ao negar o direito de recorrer em liberdade.
9. Condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade e risco à ordem pública, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, à luz do art. 282, I, II e § 6º, do CPP, diante do risco de reiteração criminosa e de contato com o núcleo familiar sensível, sendo necessária a prisão para prevenir novos abusos e garantir a efetiva proteção da vítima.
11. Não se verifica excesso de prazo ou desídia do Poder Judiciário, pois a ação penal tramitou regularmente, com observância das peculiaridades do caso, inclusive a complexidade decorrente de delitos sexuais contra criança, inexistindo retardo injustificado imputável ao aparato estatal que caracterize constrangimento ilegal.
12. A superveniência de sentença condenatória, proferida mantendo a prisão preventiva, reforça a necessidade da custódia e enfraquece a presunção de não culpabilidade, sendo incoerente conceder liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ausente alteração fática relevante.
13. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios de autoria, materialidade e periculosidade exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade do modus operandi intrafamiliar, reiterado e silencioso, e o risco à integridade física e psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à atualidade do periculum libertatis, especialmente em crimes sexuais em contexto doméstico, não se confundindo com a mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado e a existência de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 282 do CPP. 4. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento aprofundado de provas ou para desconstituir a própria razão de ser da condenação, cabendo tais discussões ao recurso de apelação criminal. 5. O excesso de prazo na formação da culpa somente configura constrangimento ilegal quando evidenciado retardo injustificado imputável ao Poder Judiciário, o que não ocorre quando o processo tramita regularmente e em consonância com a complexidade do caso.
(AgRg no RHC n. 232.053/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
A decretação da prisão preventiva também foi amparada na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade de evasão do acusado do distrito da culpa.
Isso porque, conquanto tenha comparecido para prestar depoimento em 8/10/2025, há informações concretas nos autos, baseadas no depoimento do diretor da escola onde estudava a vítima, sobre anterior condição de foragido do paciente, desde que recebeu a visita do Conselho Tutelar – premissa esta que, aliada ao modo de execução já relatado, evidencia a manutenção da custódia preventiva e, ao mesmo tempo, afasta a alegada ausência de sua contemporaneidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
2. As teses defensivas que buscam afastar os indícios de autoria, como as justificativas para as viagens e o álibi documentalmente apresentado, consistem, em essência, em alegação de inocência. A análise de tais argumentos, contudo, demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais. O periculum libertatis extrai-se do modus operandi do grupo, que resultou na apreensão de mais de 700 kg de drogas (cocaína, crack e skunk), e da posição de destaque que o paciente supostamente ocupava, sendo apontado como o "responsável pela parte operacional do tráfico".
6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
7. Ademais, a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal foi reforçada pelo fato de o paciente encontrar-se foragido, circunstância que, por si só, constitui fundamento válido para a segregação cautelar. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.
4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.
5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.
9 . Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. RAFAEL FRAZAO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA (OAB 23340/PI), RAFAEL FRAZÃO DA SILVA (OAB 23332/PI)
HC 1132777/PI (2026/0415035-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL FRAZAO DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL FRAZÃO DA SILVA - PI023332FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA - PI023340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:C O DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.