EDcl nos HC 1046430/SP (2025/0415062-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:WAXEL ANTONIO ALENCAR SILVAADVOGADO:ARTHUR AUGUSTO VALLADARES LOPES SOUZA - SP495863EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por W. A. A. S. contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus (e-STJ fls. 42/48).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A, c/c do Código Penal, e no da art. 71, art. 16 Lei n. 10.826/2003, tendo o Juízo de origem convertido a prisão em preventiva. Posteriormente, foi oferecida denúncia pelo crime do art. 217-A do Código Penal, com requerimentos correlatos, inclusive manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 32/34).
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão, requerendo esclarecimentos nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.
Alega-se que a decisão embargada incorreu em erro ao aplicar precedentes que tratam de situações em que a arma de fogo foi efetivamente utilizada na execução do crime, o que não se verifica no caso concreto. Segundo sustenta, o artefato encontrado foi apenas apreendido, sem qualquer uso ou vinculação direta com os fatos investigados.
Afirma que não há correlação entre a apreensão da arma e a configuração do periculum libertatis, tampouco se demonstrou a imprescindibilidade da prisão, nos moldes exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que sequer há imputação de crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo, o que evidencia a ausência de risco concreto à ordem pública.
Sustenta, ainda, que a fundamentação adotada se limita à gravidade abstrata da conduta, sem observar a necessidade de dados concretos e individualizados do caso, como exige o art. 315, §2º, III, do Código de Processo Penal.
Aduz que foi ignorado o precedente do habeas corpus n. 437.451/SP, de relatoria de Sua Excelência, no qual se reconheceu que a simples gravidade abstrata do crime, desacompanhada de demonstração do periculum libertatis, não autoriza a manutenção da prisão cautelar.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com o reconhecimento do distinguishing entre os julgados citados e a situação fática dos autos, com manifestação expressa sobre os arts. 312, 315, §2º, e 282, §6º, do Código de Processo Penal, bem como sobre os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
É o relatório, decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constatam os vícios alegados.
Em relação à primeira alegação, não procede a assertiva de que a decisão embargada teria incorrido em erro por aplicar julgados em que a arma de fogo foi efetivamente utilizada contra a vítima.
No caso, a manutenção da prisão preventiva não se apoiou exclusivamente na existência da arma, mas na soma de dados empíricos individualizados que evidenciam a periculosidade concreta do paciente: reiteração dos abusos desde 2024, descrição pormenorizada dos atos libidinosos, confirmação em escuta especializada e, adicionalmente, apreensão de arma calibre .380, pronta para uso, com numeração raspada (e-STJ fls. 45-46). Os julgados citados ilustram a orientação desta Corte quanto à possibilidade de fundamentação da custódia com base no modus operandi e na maior periculosidade aferida por elementos concretos. Com efeito, não se exigiu, na espécie, o emprego da arma na execução do delito sexual para reconhecer o risco à ordem pública, porque o conjunto fático já revela periculum libertatis pela gravidade concreta e pela possibilidade de reiteração, tal como assentado pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 29/30 e 46).
Quanto à segunda alegação, há correlação suficiente entre a apreensão da arma e a configuração do periculum libertatis, no contexto probatório do caso. A decisão embargada destacou, de forma específica, que a arma estava “carregada com duas munições e com numeração raspada”, em poder do paciente no momento da abordagem (e-STJ fl. 45), circunstância que, somada aos relatos da genitora e da vítima e à reiteração dos abusos, reforça o risco concreto à integridade física e psíquica da menor e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
No tocante à terceira alegação, não houve desconsideração do julgado HC n. 437.451/SP. A essência da decisão nele contida - ilegitimidade de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata, sem demonstração do periculum libertatis - foi observada e, precisamente por isso, reputou-se idônea a motivação no presente caso, em razão da existência de dados concretos indicados pelas instâncias ordinárias e reproduzidos na decisão embargada: reiteração dos atos, descrição da dinâmica delitiva, confirmação por escuta especializada e apreensão de arma pronta para uso, com numeração suprimida (e-STJ fls. 45-46 e 29/30). Diferentemente do contexto do HC n. 437.451/SP, a decisão aqui hostilizada não se limita a indícios de autoria e materialidade; demonstra, com base em elementos individualizados e contemporâneos, o perigo decorrente do estado de liberdade, além de explicitar a insuficiência de medidas alternativas.
Assim, as três alegações não prosperam, porque: a) os julgados citados foram utilizados como reforço da linha jurisprudencial sobre periculosidade concreta, sem condicionar a idoneidade da prisão ao uso da arma na prática do delito sexual; b) a apreensão da arma, pronta para uso e com numeração raspada, integra o quadro fático que, em conjunto com a reiteração e a confirmação dos abusos, evidencia o periculum libertatis e a imprescindibilidade da medida, com afastamento motivado de cautelares diversas (e-STJ fls. 23 e 29/30); e c) o julgado HC n. 437.451/SP é faticamente distinto, pois aqui há demonstração efetiva de risco, não havendo manutenção da custódia fundada em gravidade abstrata.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA