Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. CARLA VERUSCA ANDRADE COUTINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLA VERUSCA ANDRADE COUTINHO (OAB 48174/CE)
HC 1132876/CE (2026/0415077-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CARLA VERUSCA ANDRADE COUTINHOADVOGADO:CARLA VERUSCA ANDRADE COUTINHO - CE048174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE WESLEY NOGUEIRA ALVES RODRIGUESCORRÉU:IURY SOUSA MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
JOSE WESLEY NOGUEIRA ALVES RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Revisão Criminal n. 0623381-38.2026.8.06.0000.
O paciente foi condenado a 21 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática de latrocínio e corrupção de menores.
A defesa sustenta que o Tribunal local recusou indevidamente o exame da ilicitude do ingresso policial em domicílio, por preclusão, impedindo o controle de admissibilidade da prova material apreendida. Afirma que a arma encontrada no imóvel foi utilizada como elemento relevante de corroboração na condenação e que é imprescindível o julgamento de mérito sobre a licitude da diligência à luz da inviolabilidade domiciliar e do art. 157 do CPP. Aduz, ainda, que, caso se reconheça a ilicitude, devem ser analisadas as consequências quanto às provas derivadas e, só então, reavaliada a suficiência do acervo remanescente.
Requer a cassação parcial do acórdão para que o Tribunal de origem examine a admissibilidade da prova decorrente do ingresso domiciliar; subsidiariamente, o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e a determinação de apreciação das consequências jurídicas; liminarmente, a suspensão da execução da pena com expedição de alvará de soltura; e, se não conhecido o writ, a concessão de ofício.
Na hipótese, noto que a concessão do pedido liminar perpassa pela análise do próprio mérito da impetração, o que demanda exame acurado dos autos e é incompatível com o momento processual.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
