HC 1046439/MG (2025/0415092-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SIMONE TATIANA DA SILVAADVOGADO:SIMONE TATIANA DA SILVA - SC062845IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ALEF RAFAEL DA CRUZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEF RAFAEL DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente teve denegada a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a concessão de salvo-conduto para o cultivo e importação de cannabis medicinal, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito.
A impetrante alega que há negativa de prestação jurisdicional e excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito interposto em abril de 2025, com risco imediato à liberdade do paciente, o que autoriza a impetração do habeas corpus.
Aduz que o cultivo doméstico de cannabis para fins terapêuticos, amparado por prescrição e laudos médicos, não se subsume aos tipos penais da Lei n. 11.343/2006, conforme orientação consolidada na Terceira Seção do STJ.
Afirma que a omissão do Tribunal de origem viola o art. 5º, XXXV, LXVIII e LXXVIII, da Constituição, impondo a garantia à razoável duração do processo e à liberdade.
Defende que o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, autoriza o plantio para fins medicinais, devendo-se reconhecer a atipicidade da conduta pela destinação exclusivamente terapêutica.
Entende que o princípio da ofensividade afasta a tipicidade material, pois não há lesão ou perigo à saúde pública, e que, de todo modo, incidiria o princípio da insignificância, à luz dos critérios firmados no HC n. 84.412/SP.
Pondera que a ANVISA permite a importação de derivados da cannabis (Resolução n. 660/2022) e que o canabidiol integra a Lista C1, reforçando a inadequação de resposta penal ao caso.
Informa que estão presentes o fumus boni iuris, evidenciado por prescrição e melhora clínica, e o periculum in mora, diante do risco concreto de prisão e da demora prolongada na apreciação do recurso.
Relata que o paciente possui capacitação técnica para cultivo e extração do óleo e que não detém condições financeiras para adquirir medicamentos importados, tornando o autocultivo a única alternativa terapêutica efetiva.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para assegurar o cultivo, o transporte, o porte e o uso medicinal da cannabis sem risco de prisão ou apreensão. No mérito, pede a confirmação da liminar ou que seja determinado ao Tribunal de origem que julgue com urgência o recurso em sentido estrito, tendo em vista o excesso de prazo para o julgamento do recurso.
Ainda, pugna pela tramitação do feito sob segredo de justiça.
É o relatório.
O deferimento de liminar é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
De início, quanto ao pleito de segredo de justiça apresentado pela impetrante, entende-se que a presença, nos autos, de documentos médicos relacionados à intimidade do paciente justifica sua sujeição à proteção conferida pelo sigilo médico. Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Superior Tribunal: RCD no HC n. 898.009/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; HC n. 1.007.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, DJEN de 3/7/2025; e EDcl no HC n. 1.020.734/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Quanto ao pleito de concessão de salvo-conduto para o cultivo e importação de cannabis medicinal, não houve análise da matéria pelo Tribunal de origem, estando pendente de julgamento recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
No mais, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência ao afirmar que o excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade.
No caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Desembargador relator do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, notadamente sobre o andamento processual do Recurso em sentido estrito n. 60036824620244063804, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, bem como quanto a outros elementos que entender pertinentes, além de previsão para o julgamento do feito.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Determina-se que o processo tramite em segredo de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES