Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON TORREZ CLEMENTE JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDSON TORREZ CLEMENTE JUNIOR (OAB 229809/SP)
HC 1132803/SP (2026/0415188-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:EDSON TORREZ CLEMENTE JUNIORADVOGADO:EDSON TORREZ CLEMENTE JUNIOR - SP229809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ementado da seguinte forma (fl. 21):
HABEAS CORPUS impetrado contra decreto de prisão civil, por inadimplemento de débito alimentar. Execução ajuizada nos termos da súmula 309 do E. STJ. Constrangimento ilegal não verificado. Justificativas apresentadas pelo paciente inábeis a afastar a constrição civil. Ordem denegada.
Foi juntada decisão de primeiro grau na qual consta (fls. 1.075):
A mera alegação de doença, sem a comprovação cabal de que esta suprime por completo a capacidade de auferir renda, não constitui justificativa apta a afastar o dever alimentar, especialmente quando se trata de verba destinada à subsistência de filho, maior de idade, porém portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo de fl. 791, cuja necessidade, portanto, presume-se prolongada.
Assim, a justificativa apresentada não foi suficiente para ilidir a presunção de voluntariedade do inadimplemento. O débito acumulado, conforme planilha de fls. 566/567, que instruiu o mandado de prisão, é expressivo e de natureza alimentar.
Considerando a gravidade da situação de saúde do executado, a medida de prisão deve ser ponderada com o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, tal princípio também se aplica ao credor dos alimentos, que necessita dos recursos para sua subsistência e tratamento. A execução pelo rito da penhora, em autos diversos, tem se mostrado infrutífera, o que reforça a necessidade da medida coercitiva.
O mandado de prisão pelo prazo de 30 dias e a respectiva decisão que o decretou estão presentes, respectivamente, às fls. 1.083-1.084 e fls.1.081-1.082.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi se refere aos meses de setembro de 2022 a março de 2023, mais as parcelas vincendas, e, até abril de 2025, perfazia o valor de .
