HC 1046488/SP (2025/0415204-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAYANNY HELLEN POSSATO DE SOUSAADVOGADO:DAYANNY HELLEN POSSATO DE SOUSA - SP433109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO GUILHERME SILVA MARCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J G S M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 215-A, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, entre 16/6 e 17/7/2025, o paciente teria praticado atos libidinosos sem consentimento contra quatro vítimas, havendo confissão na investigação, reconhecimento fotográfico e apreensão de objetos. Em 29/8/2025, foi cumprido mandado de prisão preventiva, precedido de audiência de custódia em que se consignou a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, diante da reiteração e confissão. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem por reputar idônea a fundamentação da preventiva, salientando gravidade concreta, risco à ordem pública, insuficiência de condições pessoais favoráveis e ausência de elementos que justifiquem tratamento de saúde fora do cárcere.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, deficiência de fundamentação, primariedade e colaboração do paciente, além de quadro psiquiátrico que exigiria tratamento urgente e inadequação do cárcere ao caso.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; alternativamente, a conversão em prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva e aplicar medidas cautelares, ou, subsidiariamente, substituir por prisão domiciliar.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O pleito do habeas corpus consiste, em síntese, na revogação da prisão preventiva em razão dos transtornos psiquiátricos apresentados pelo paciente. Quanto ao ponto, o acórdão do Tribunal de origem assim assentou (fl. 44):
[...] Por derradeiro, com relação à condição de saúde do paciente, o qual sofreria de transtornos psiquiátricos, ansiedade crônica e crises auditivas, necessitando de tratamento médico, não se verifica nos autos comprovação de que esteja o paciente extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco que não possa receber assistência médica necessária na unidade prisional, não havendo que se falar em concessão da prisão domiciliar.
Portanto, correta a manutenção da custódia. Os requisitos da prisão preventiva estão presentes e a segregação significa a salvaguarda da ordem pública, razão pela qual não há se falar, neste momento, em liberdade provisória, ainda que com aplicação das medidas cautelares diversas. [...]
Como se vê, o Tribunal de origem consignou não haver comprovação de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco que não possa receber assistência adequada no estabelecimento prisional, motivo pelo qual denegou a ordem requerida.
Nesse contexto, esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de que seria necessária dilação probatória para se infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à extensão dos transtornos psiquiátricos e eventual necessidade de tratamento externo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Anoto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No que tange à alegação de que o paciente sofre de transtornos psiquiátricos, as instâncias ordinárias declararam não haver provas da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu, nem da impossibilidade de o presídio fornecer eventual tratamento a ele. Assim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 880.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Dessa forma, ao menos em análise perfunctória, não há como se afastar as conclusões dispostas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sendo salutar a requisição de informações às instâncias ordinárias e o requerimento de parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - especialmente quanto ao decreto prisional -, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS