Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAQUEL DALLECRODE CURITIBA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAQUEL DALLECRODE CURITIBA (OAB 344583/SP)
HC 1046478/SP (2025/0415399-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:RAQUEL DALLECRODE CURITIBAADVOGADO:RAQUEL DALLECRODE CURITIBA - SP344583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAQUEL DALLECRODE CURITIBA COELHO em favor de V.L.S., apontando como ato coator acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (fl. 227):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NATUREZA COMPENSATÓRIA E ALIMENTAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à execução de alimentos, corrigindo cálculos e determinando prazo para pagamento sob pena de prisão. A impetrante alega que os alimentos possuem natureza compensatória, não podendo ser cobrados pelo rito da prisão civil.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução de alimentos pelo rito da prisão, considerando a alegada natureza compensatória dos alimentos, representa coação ilegal à liberdade do paciente.
III. Razões de Decidir
3. Os alimentos, conforme o artigo 1.694 do Código Civil, não possuem distinção expressa entre necessários, civis e compensatórios. A doutrina distingue alimentos compensatórios, mas sem disposição legal, não se pode presumir que perdem a natureza alimentar.
4. A natureza dos alimentos, mesmo que parcialmente compensatória, não exclui sua característica alimentar, especialmente quando não comprovada a suficiência de renda própria da alimentanda.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
A impetrante alega que o "paciente foi condenado a pagar verbas que a exequente denomina 'alimentos' em decorrência de Acórdão do TJSP que reformou sentença de exoneração de alimentos compensatórios, retornando a vigência do acordo homologado em ação de divórcio. Assim, em cumprimento de sentença a exequente promoveu a execução por alimentos pelo rito da prisão, com alto valor, já que o acordão teve efeitos retroativos" (fl. 3). Sustenta que a verba possui natureza compensatória/indenizatória, de modo que o inadimplemento não comportaria coerção pessoal, mas somente patrimonial. Afirma que a decisão carece de fundamentação, não tendo realizado o confronto do caso com a orientação do STJ quanto ao tema.
