SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1132934/GO (2026/0415526-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J F DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário próprio, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de J. F. de M., preso desde 9/9/2026, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, no julgamento do Habeas Corpus n.º 5865702-76.2026.8.09.0052, concedeu apenas parcialmente a ordem para reduzir o prazo de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia de 90 (noventa) para 45 (quarenta e cinco) dias, negando a pretensão de redução para o mínimo legal.
Defende o cabimento excepcional do habeas corpus como sucedâneo de recurso extraordinário na medida em que o rito formal do recurso ordinário em habeas corpus esvaziaria a utilidade da prestação jurisdicional em virtude da brevidade do prazo prisional restante, ficando exíguo lapso temporal para consumação integral dos 45 (quarenta e cinco) dias fixados pela autoridade coatora.
Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal porque o Tribunal de origem reconheceu a insuficiência da fundamentação da decisão de primeiro grau quanto à dosimetria da prisão civil em 90 (noventa) dias, mas fixou o prazo intermediário de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da sanção, sem motivação concreta, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o correto seria a redução do prazo para o mínimo legal de 30 (trinta) dias.
Argumenta que o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil conferiu ao magistrado a faculdade de dosar a restrição da liberdade civil em regime fechado pelo período balizado entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 3 (três) meses, mas a escolha do prazo de prisão acima do piso legal não consubstancia ato discricionário dele, devendo existir fundamentação concreta com indicação de dados objetivos demonstrando a recalcitrância do devedor, a ocultação de patrimônio ou particularização da necessidade de prazo mais gravoso, circunstâncias não presentes no caso concreto.
Assinala que a autoridade coatora considerou a insuficiência dos fundamentos da decisão do Juízo da execução, mas concluiu que a prisão civil deveria ser fixada em 45 (quarenta e cinco) dias, a pretexto de alcançar tempo intermediário em atenção à proporcionalidade e em virtude da falta de manifestação do alimentante nos autos de origem, incorrendo também no vício de fundamentação concreta.
Alega que o pedido liminar se justifica em virtude da proximidade do exaurimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de cumprimento da prisão civil, considerando que o paciente está preso desde o dia 9/9/2026, com encerramento previsto para 24/10/2026, ao passo que com a fixação do mínimo legal de 30 (trinta) dias, ele poderá ser posto em liberdade em 9/10/2026.
Pediu o deferimento da liminar para reduzir o prazo do decreto da prisão civil ao patamar de 30 (trinta) dias, computando-se os dias já cumpridos desde 9 de setembro de 2026, com urgente comunicação à autoridade coatora e ao Juízo da execução.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Destaco, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido da inadequação do habeas corpus como meio de impugnação de decisões ou acórdãos sujeitos a recurso próprio, ordinário ou extraordinário, o que somente se admite em hipóteses excepcionais, quando constatada a existência de flagrante violação no ato judicial impugnado, podendo, em tais hipóteses, ser concedida a ordem de ofício.
Acrescento que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a superação deste obstáculo foram proferidos em situações excepcionais nas quais foi constatada manifesta ilegalidade da ordem de prisão, o que, nesse juízo de cognição sumária, parece não ter ocorrido.
Verifico que L. C. F. da S. M. e H. F. da S. M., ambos menores, representados pela genitora A. A. de S., promoveram, em 23/6/2026, no rito da prisão, o cumprimento de sentença de alimentos em face do genitor J. F. de M., ora paciente, visando ao recebimento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução (abril a junho de 2026) e das vencidas no seu curso, cobrando especificamente a quantia de R$ 2.468,36 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
A obrigação alimentar foi estabelecida judicialmente nos autos da ação de guarda, alimentos e visitas (Proc. n.º 5874460-15.2024.8.09.0051), na qual o paciente ficou obrigado, em 11/11/2024, a pagar o valor equivalente a 50% do salário mínimo para seus filhos.
Na sequência, o Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de Goiânia/GO proferiu decisão em 10/7/2026, determinando a intimação do paciente para, em 3 (três) dias, pagar, comprovar que o fez, ou apresentar justificativa para o inadimplemento da obrigação. Na mesma oportunidade, assinalou que, caso o prazo transcorresse sem manifestação do executado ou comprovado o cumprimento da obrigação, desde já ficaria decretada a prisão civil no prazo máximo de 90 (noventa) dias (fls. 64-66).
Ato contínuo, foi expedido o mandado de prisão civil (8/9/2026), após o paciente ter sido intimado pessoalmente do cumprimento de sentença em 17/8/2026 e ter sido certificado, em 3/9/2026, do decurso do prazo assinalado de três dias para o cumprimento da obrigação (Proc. n.º 5570881-64.2026.8.09.0051), que foi cumprido no dia seguinte (9/9/2026).
Inconformado, o paciente, por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alegando, em síntese, (i) a ilegalidade da decretação antecipada da prisão civil, ocorrida antes da sua intimação e da configuração da mora; e (ii) excesso de prazo de segregação, pois teria sido fixada no patamar máximo sem fundamentação idônea e concreta, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Após o indeferimento do pedido liminar, o habeas corpus foi julgado pelo Tribunal de origem que, por maioria de votos, concedeu em parte a ordem para reduzir o prazo de prisão civil de 90 (noventa) para 45 (quarenta e cinco) dias, no que interessa, nestes fundamentos (fls. 16-17):
[...]
A prisão civil por dívida alimentar é medida extrema e de caráter coercitivo, não punitivo, devendo sua aplicação pautar-se estritamente pelos princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. O artigo 528, § 3º, do CPC, estabelece um intervalo de 1 (um) a 3 (três) meses para a segregação, cabendo ao julgador, no caso concreto, fundamentar a escolha do prazo.
No caso em tela, a autoridade coatora justificou a imposição do prazo máximo de 90 (noventa) dias na "ausência de notícia sobre eventual incapacidade laboral da parte executada ou outra condição relevante para aplicação de menor tempo de restrição da liberdade, demonstrada a desídia para parte executada com sua prole".
Tal fundamentação, com o devido respeito, mostra-se genérica e insuficiente. A "desídia" e a ausência de justificativa para o inadimplemento são os próprios pressupostos que autorizam a decretação da prisão, mas não servem, por si sós, para justificar a exasperação do prazo ao seu limite máximo. A fixação do tempo de custódia acima do mínimo legal demanda a indicação de elementos concretos que revelem maior reprovabilidade na conduta do devedor ou a necessidade de uma coerção mais intensa, o que não foi feito.
A decisão inverteu o ônus argumentativo, exigindo que o paciente demonstrasse razões para um prazo menor, quando, na verdade, cabe ao Estado-Juiz justificar por que aplica uma medida mais gravosa que a mínima necessária.
Contudo, a completa anulação da medida ou sua redução ao patamar mínimo não se mostra a solução mais adequada, considerando a postura do paciente, que, mesmo após tomar ciência pessoal da execução e do prazo para pagamento, demonstrou total desinteresse em cumprir sua obrigação ou, ao menos, apresentar uma justificativa ao juízo.
Dessa forma, em atenção à proporcionalidade, entendo que a fixação do prazo em 45 (quarenta e cinco) dias se revela mais adequada e suficiente para atingir a finalidade coercitiva da medida, sem incorrer em excesso.
Trata-se de um termo intermediário que equilibra a necessidade de compelir o devedor ao pagamento e a excepcionalidade da restrição à liberdade (sem destaques no original).
O voto divergente proferido no referido julgamento reduziu o prazo de prisão civil para 30 (trinta) dias.
Feita essa breve contextualização da controvérsia, observo, da transcrição supracitada que o Tribunal de origem, por decisão da maioria dos seus membros, considerou genérica e insuficiente a fundamentação do Juízo de primeiro grau e reduziu o prazo de prisão civil para 45 (quarenta e cinco) dias e, não, para o mínimo de 30 (trinta) dias, diante da postura do paciente no feito, que teria demonstrado total desinteresse em cumprir com sua obrigação e nem sequer apresentou uma justificativa.
Nesse cenário, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação da prisão civil por prazo superior a 30 (trinta) dias exige, de fato, fundamentação específica, como se pode aferir dos seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. ALIMENTOS PRETÉRITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAIORIDADE. SÚMULA 358/STJ. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
[...]
4. Prevalece na Quarta Turma o entendimento de que o prazo de prisão, especialmente se definido no máximo legal, exige ampla justificação, atenta à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, bem como às circunstâncias fáticas do caso concreto, de forma a empregar critérios objetivos de ponderação, requisitos não observados no presente caso (RHC 188.811/GO, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 2.4.2024).
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC n. 197.813/GO, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA NO PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM LEI (60 DIAS). JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO DE PRISÃO CIVIL. OLÍMPICO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E DESÍDIA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADOS. PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é dever do julgador motivar suas decisões, considerando os interesses e direitos envolvidos, dosando o período de prisão civil do devedor de alimentos, que deve durar apenas o mínimo necessário a induzi-lo a adimplir voluntariamente as prestações devidas, de modo indesculpável.
[...]
3. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da execução para fixar a prisão civil do alimentante acima do mínimo legal, ou seja, em 60 dias, foi adequada, razoável, idônea e suficiente para tal mister, pois considerou as circunstâncias fáticas ocorridas no seu curso, como o olímpico período de inadimplemento da obrigação alimentar (mais de 10 anos), o que evidencia a sua negligência e obstinação em não prestar os alimentos para seu filho menor de idade, a dispensar prova da necessidade deles.
(RHC n. 206.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico, em princípio, ilegalidade flagrante ou teratologia praticada pelo Tribunal de origem que, de forma fundamentada, específica, não discricionária e observando a proporcionalidade, assinalou que a conduta negligente do paciente merecia a fixação do prazo de prisão civil acima do mínimo legal, conforme negritei na transcrição do acórdão impugnado.
Com efeito, observo, de fato, elementos indiciários fortes da conduta de desídia do paciente que, desde de abril de 2026, não vem adimplindo com a sua obrigação alimentar para com seus dois filhos, não efetuou o pagamento parcial da dívida, não propôs o parcelamento da dívida e nem sequer se deu ao trabalho de apresentar justificativa para o inadimplemento da obrigação.
A fixação da dosimetria da medida constritiva pelo Tribunal de origem acima do mínimo legal foi específica e justificou concretamente a necessidade da medida, considerando a resistência do credor de alimentos em cumprir a obrigação alimentar e a sua desídia diante do período que os seus filhos, cuja necessidade é presumida, estão sem receber a verba, sem apontar nenhuma justificativa.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar porque não há ilegalidade manifesta comprovada de plano que justifique a redução do prazo de prisão civil.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás/GO e ao Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de Goiânia/GO.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1132934/GO (2026/0415526-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J F DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.