Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1046321/SP (2025/0415544-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO RICKELMY NUNES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RICKELMY NUNES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 24):
Apelação. Estupro de vulnerável. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Atos libidinosos com vítima menor de quatorze anos de idade. Erro de tipo não configurado. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em virtude da culpabilidade acentuada. Manutenção. Na segunda fase, afastamento da agravante do art. 61, inciso II, h, do CP. “Bis in idem”. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Necessidade. Pena reduzida. Regime fechado inalterado. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, do Código Penal, à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em apelação, a 2ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento para afastar a agravante do art. 61, II, h, por bis in idem, reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada na fração de 1/12 e reduzir a pena para 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mantendo o regime fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta insuficiência probatória para a condenação, alegando inconsistências entre os depoimentos, inclusive da genitora da vítima, e invocando o princípio in dubio pro reo (fls. 13-19).
Afirma erro de tipo quanto à idade da vítima, por desconhecimento escusável, e requer absolvição por atipicidade da conduta (fls. 16-19).
Subsidiariamente, requer o decote do aumento indevido da pena-base na primeira fase, ao argumento de que o paciente desconhecia a condição de autismo da vítima, por se tratar de deficiência não aparente, e pleiteia o redimensionamento da pena (fls. 20).
