Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES (OAB 1480/RR)
HC 1132912/RR (2026/0415627-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMESADVOGADO:IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES - RR001480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ROBSON ARAUJO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
ROBSON ARAÚJO TEIXEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima na Apelação Criminal n. 0820991-20.2020.8.23.0010.
Consta nos autos que o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa sustenta que a causa de aumento do art. 226, II, foi aplicada indevidamente porque o paciente não é tio da vítima nem exercia autoridade sobre ela. Afirma que o depoimento especial foi produzido como prova antecipada sem contraditório real, pois o paciente não foi intimado para o ato, não constituiu advogado de confiança, não apresentou quesitos e o defensor nomeado não formulou perguntas. Aduz, ainda, nulidade do interrogatório por violação ao exercício do silêncio parcial, em razão da insistência do órgão acusador em inquirir o réu contra a orientação técnica. Alega, por fim, inépcia da denúncia ante a imprecisão temporal dos fatos narrados, o que inviabilizou a produção de álibi documental.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo da impetração e, no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a anulação do interrogatório, a redução da pena com o afastamento da causa de aumento e a fixação do regime inicial semiaberto.
Decido.
O pleito de absolvição, anulação do interrogatório, revisão da dosimetria e modificação do regime prisional, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
