Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO (OAB 75262/DF), JOAO HELENO REBOUCAS GOMES (OAB 75631/DF)
HC 1132944/DF (2026/0415641-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIOADVOGADOS:CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262JOAO HELENO REBOUCAS GOMES - DF075631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:HIAGO DA CONCEICAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H. DA C. DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no HC n. 0743902-82.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de importunação sexual descrito no art. 215-A do Código Penal.
A defesa alega ser o caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão do constrangimento ilegal diante da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício.
Reitera que "o Ministério Público pediu liberdade provisória com cautelares e, apesar disso, o Juízo decretou prisão preventiva sem requerimento específico da medida extrema" (e-STJ fl. 5).
Ressalta que "H. não é reincidente e não possui condenação criminal transitada em julgado. O processo anterior encontra-se submetido à suspensão condicional do processo" (e-STJ fl. 10).
Aduz que "eventual presença de elemento relacionado ao risco de reiteração pertence ao campo do art. 312 do CPP. A existência de requerimento específico de prisão preventiva pertence ao campo dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP" (e-STJ fl. 20).
Diante do exposto, requer a defesa:
a. O conhecimento e o processamento do presente habeas corpus, com a excepcional superação do óbice decorrente da Súmula 691/STF, diante da existência de constrangimento ilegal manifesto, documentalmente aferível e diretamente abrangido por precedentes das duas Turmas Criminais deste Superior Tribunal.
