HC 1133011/SP (2026/0415809-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FABIOLA LARISSA OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO:FABÍOLA LARISSA OLIVEIRA CARDOSO - SP431855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:STEFANY CAROLINE PASSOS PEREIRACORRÉU:LELICIA DA CONCEICAO DE SOUZACORRÉU:JANAINA ALMIRO SABIACORRÉU:WILLIAN MARQUES DA SILVACORRÉU:MARIA MERCIA OLIVEIRA DE SOUZACORRÉU:MATEUS ALMIRO SABIACORRÉU:EMILIO LEONARDO PASSOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
STEFANY CAROLINE PASSOS PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A paciente foi presa preventivamente pela prática de organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
A defesa sustenta que devem ser estendidos à paciente os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1.122.567/SP, que concedeu prisão domiciliar à corré Janaína Almiro Sabiá.
Afirma que a paciente é mãe de criança de 8 anos, com diagnóstico de TDAH, sendo a única responsável por seus cuidados. Aduz, ainda, que incidem os arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, e que medidas cautelares do art. 319 são suficientes para resguardar a instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Alega que a manutenção da custódia sem fundamentação individual diferenciada configura tratamento desigual em relação à corré beneficiada.
Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com cautelares, e a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.122.567/SP; subsidiariamente, a concessão da ordem por fundamento próprio, com base nos arts. 318, V, 318-A, 318-B e 319 do CPP.
Decido.
Pela análise dos autos, observo que o habeas corpus foi deficientemente instruído, pois a impetrante não juntou aos autos cópias da decisão que indeferiu a prisão domiciliar da paciente e do acórdão do HC n. 1.122.567/SP, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a apontada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nesse sentido:
[...]
1. Constatado que o mandamus não foi instruído com peça imprescindível à compreensão da controvérsia, impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo agravante, haja vista o rito do habeas corpus exigir prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 285.578/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI