SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES (OAB 185694/MG), GABRIEL MATTOSINHOS ALVES (OAB 185111/MG)
HC 958099/MG (2024/0415826-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUESADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - MG185694GABRIEL MATTOSINHOS ALVES - MG185111IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:C D DE S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C D DE S contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO proferido no HC n. 6008527-87.2024.4.06.0000/MG.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suporta prática do crime previsto no art. 241-B do ECA.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que não há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não há elementos suficientes da materialidade delitiva para justificar a medida cautelar extrema. Defende que o laudo elaborado é inconclusivo para atestar a presença de pornografia infantil no aparelho celular do paciente.
Alega que "o delito supostamente praticado tem pena máxima igual a 4 (quatro) anos, diferente do exigido no artigo 313, I do CPP (pena máxima superior a quatro anos).
Deste modo, esta ausente o requisito contido no art. 313, I do CP." (fl. 26) Argumenta que o paciente é primário e preenche todos os requisitos necessários para responder o processo em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com aplicação medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 712/715.
Informações prestadas às fls. 720/722.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 729/734, opinando pela denegação da ordem.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 35/38; grifamos):
As investigações conduziram à representação pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, oportunidade em que este foi flagrado em posse de material pornográfico infantojuvenil nos aparelhos apreendidos (celular, pen drive, HD) e submetidos a laudo preliminar.
Não merecem, portanto, ser acolhidas as alegações da defesa que invocam a inexistência de prova da materialidade para justificar a prisão, sob o argumento de que o laudo preliminar das investigações não atesta a faixa etária das pessoas cujas imagens de genitália e cenas de sexo foram identificadas no material apreendido.
(...)
Ainda que dentre o material apreendido possam existir imagens e vídeos de pessoas maiores de 18 anos, como alega a defesa, tal circunstância não afasta o caráter ilícito da divulgação, comercialização e armazenamento de parte do material em que constam imagens contendo sexo e nudez de crianças e adolescentes.
(...)
No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, salientamos que a gravidade da conduta praticada aliada à grande quantidade de transações financeiras relacionadas à chave PIX do paciente utilizada no grupo Telegram “Harém das putas” constituem elementos indicativos concretos do efetivo risco à ordem pública.
Ademais, não bastassem as informações trazidas pelas investigações acerca do expressivo material pornográfico ilícito armazenado e disponibilizado, detectou-se que os grupos de pornografia do Telegram estavam ativos no aparelho celular apreendido, revelando que a prática delitiva estava em plena atividade e somente foi cessada pela prisão do paciente. Tal contexto indica, ao menos nesta etapa processual que, caso solto, o investigado revela efetivo perigo à sociedade.
(...)
Por fim, destacamos que a particularidade do caso concreto, em que a prática delitiva se consuma mediante acesso à rede mundial de computadores, circunstância que facilita a reiteração da conduta delitiva com extrema facilidade e não pode ser ignorada quando da análise da viabilidade de manutenção do decreto prisional cautelar.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
O pedido da defesa de ausência de materialidade do delito não pode ser acolhido.
Nesse sentido, destaco trecho do acórdão recorrido que avalia com clareza a situação impugnada pela defesa.
"Ainda que dentre o material apreendido possam existir imagens e vídeos de pessoas maiores de 18 anos, como alega a defesa, tal circunstância não afasta o caráter ilícito da divulgação, comercialização e armazenamento de parte do material em que constam imagens contendo sexo e nudez de crianças e adolescentes".
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)