SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOS (OAB 52167/GO)
HC 1046492/GO (2025/0415827-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOSADVOGADO:FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOS - GO052167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GEAN CARLOS PINTOCORRÉU:JOSE BOMFIM DE SOUZACORRÉU:SAYRON FERNANDO DE MORAIS SILVACORRÉU:DINAIR ALBINO DA SILVACORRÉU:WIULA AMARA ALVES FREIRECORRÉU:DIEGO SEABRA MENDONCACORRÉU:GILVAN CARLOS PINTOCORRÉU:EUDES CAITANO DA SILVACORRÉU:IVANILDO ALVES DE ARAUJOCORRÉU:CARLOS ALBERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 7/2/2025 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois a prisão perdura por mais de 10 meses e a instrução encerrou-se em 11/7/2025, restando apenas a apresentação de memoriais.
Alega que houve voto divergente reconhecendo o excesso de prazo no julgamento do habeas corpus na origem, reforçando a urgência da soltura.
Defende que a apresentação de memoriais deve observar os prazos legais de 5 dias sucessivos, conforme os arts. 403, § 3º, e 404, parágrafo único, do CPP, não justificando a prolongação do cárcere.
Entende que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, violando a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
Salienta que o paciente não foi flagrado com entorpecentes e assevera que a denúncia se amparou em movimentações financeiras, como o recebimento de R$ 31.000,00, sem comprovação efetiva de participação na organização criminosa, além de ausência de juntada integral de documentos.
Destaca a inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade e aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não subsistindo o periculum libertatis, já que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral.
Pondera que o ambiente carcerário impõe risco concreto ao acusado e relata que o paciente não obstruiu a instrução e se apresentou às autoridades, não havendo risco à aplicação da lei penal.
Afirma que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, as quais seriam suficientes para resguardar o processo sem necessidade de encarceramento.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo e a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Portanto, a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva não pode ser apreciada nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Quanto ao excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 35 e 40):
Consta dos autos principais, bem como das informações prestadas pela autoridade coatora, que o paciente GEAN CARLOS PINTO encontra-se preso preventivamente desde 7 de fevereiro de 2025, quando sua prisão temporária foi convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. O caso teve início com as investigações do PIC 2022.0033.3972, que apurava a existência de organização criminosa especializada no comércio ilegal de anfetamina, conhecida popularmente como "rebites".
[...]
EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO. MATÉRIA PREJUDICADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Postula a defesa o reconhecimento do excesso de prazo para a prisão e, com isso, a “revogação” (sic) da custódia.
Sem razão.
De fato, analisando-se os autos principais, nota-se que a instrução processual foi encerrada em 11.07.2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e os acusados foram interrogados. Neste momento, os autos aguardam a apresentação de memoriais pelo Ministério Público, e na sequência pelas as defesas técnicas, sendo convencionado pelos sujeitos processuais o prazo de 30 (trinta) dias para cada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema através da Súmula 52 destacando que “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Dessa forma, tal alegação ressai prejudicada.
Como se vê, o Tribunal local entendeu pela prejudicialidade da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista o encerramento da instrução criminal em 11/7/2025, atraindo a Súmula n. 52 do STJ.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5078303-84.2025.8.09.0051), verificou-se que foram juntadas alegações finais em 21/10/2025, ressaltando-se que o feito vem sendo movimentado constantemente.
No caso em apreço, tendo a instrução sido encerrada e verificada a apresentação de alegações finais no processo de origem em data recente, não se constata ilegalidade por excesso de prazo, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ressalta-se que o tempo de prisão preventiva do paciente, que está segregado desde 7/2/2025, não assume contornos desproporcionais em confronto com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006).
Ademais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOS (OAB 52167/GO)
HC 1046492/GO (2025/0415827-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOSADVOGADO:FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOS - GO052167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GEAN CARLOS PINTOCORRÉU:JOSE BOMFIM DE SOUZACORRÉU:SAYRON FERNANDO DE MORAIS SILVACORRÉU:DINAIR ALBINO DA SILVACORRÉU:WIULA AMARA ALVES FREIRECORRÉU:DIEGO SEABRA MENDONCACORRÉU:GILVAN CARLOS PINTOCORRÉU:EUDES CAITANO DA SILVACORRÉU:IVANILDO ALVES DE ARAUJOCORRÉU:CARLOS ALBERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.