HC 1046495/MG (2025/0415828-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SEBASTIAO DUARTE VALERIANOADVOGADOS:MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA - RN006393SEBASTIAO DUARTE VALERIANO - MG119661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEOVÁ MOREIRA DA COSTACORRÉU:JOAO BOSCO BORGESCORRÉU:WALTER FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEOVÁ MOREIRA DA COSTA contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Ação Penal n. 0101745-41.2015.8.13.0040.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Infância e da Juventude de Araxá/MG. A exordial acusatória fora recebida em 22/10/2018. JÁ em 20/07/2023, encerrou-se a instrução, com audiência de instrução e julgamento e interrogatório dos réus. Em 14/04/2025, o juízo de primeiro grau declinou da competência para a Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias com base no HC n. 232.627/DF do STF. Em 07/08/2025, o Tribunal de Justiça mineiro condenou o paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos.
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, em razão de violação ao princípio do juiz natural, pois a competência teria se estabilizado na primeira instância após o encerramento da instrução e a publicação do despacho de intimação para alegações finais, em 21/07/2023, nos termos da tese firmada na AP n. 937-QO do STF, ressalva que teria sido mantida pelo HC n. 232.627/DF.
Afirma haver nulidade absoluta insanável da condenação proferida pelo TJMG, insuscetível de preclusão ou de caracterização como “nulidade de algibeira”.
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta da condenação proferida pelo TJMG e de todos os atos decisórios subsequentes, determinando-se a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá/MG para sentença, por estabilização da competência em 21/07/2023 à luz da AP n. 937-QO e da ressalva do HC n. 232.627/DF.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 118-119).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 125-251), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 255-259).
É o relatório.
Decido.
A pretensão defensiva deduzida na impetração não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal de origem não analisou a questão da incompetência do Juízo processante em razão do foro por prerrogativa de função.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.060.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO DECRETO-LEI N. 201/67. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "'Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte'(RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017)" (AgRg no RHC 97.041/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/5/2018).
2. A pretendida modificação da tipificação do fato delituoso do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67 para o art.1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67, demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 566.789/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021, grifou-se.)
De mais a mais, às fls. 178-181 (e-STJ), verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou extinta a punibilidade do ora paciente, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V, art. 110, § 1º, todos do Código Penal. Assim, a defesa não guarda interesse jurídico na presente impetração.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS