Carregando página... Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
Processo Nº 0415861-30.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
Voltar para buscaProcesso judicial
0415861-30.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
Resumir com IA Compartilhar Acompanhar
Valor da Causa Não informado
Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Advogados / Representantes
(1)
0 Outubro 2025 2 eventos 24 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO HC 1046334/SP (2025/0415861-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MONIQUE BARBOSA DA SILVACORRÉU:MAIKE DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MONIQUE BARBOSA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1526988-42.2024.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, por sentença prolatada em 25/2/2025 (e-STJ fls. 14/23), como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Aos 14/10/2025, negou-se provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 36/48, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado (art. 157, § 2.º, inc. II, do Código Penal). Recursos da Defesa: pleito de desclassificação do roubo para furto e, quanto à apelante, aplicação da atenuante da confissão, compensação desta com a reincidência e fixação de regime semiaberto. MÉRITO. Materialidade e autoria: provas que autorizam a condenação. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as oitivas. Recorrentes presos em flagrante, na posse da “res”. Desclassificação para furto: impossibilidade. Crime praticado com grave ameaça à pessoa. Circunstância demonstrada pela prova oral colhida (depoimento da vítima). Condenações mantidas.
23 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
DOSIMETRIA. Apelante Maike: sem irresignação quanto à pena e regime aplicados. Pena-base: mínimo legal Segunda fase: ausentes agravantes e atenuantes. Terceira fase: majorada a reprimenda em 1/3 pelo concurso de pessoas (§ 2.º, inc. II, do art. 157 do CP). Pena definitiva fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, 13 dias-multa. Regime semiaberto: adequação, tendo em vista a primariedade do apelante o montante de pena aplicado (art. 33, § 2.º, alínea b, do CP).
Apelante Monique: Pena-base: fixada em 1/6 acima do mínimo-legal – 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa, em virtude dos antecedentes criminais da acusada. Segunda fase: afastada a atenuante da confissão (parcial) – posto que negou o roubo – e agravada a reprimenda em 1/6 pela reincidência. Aplicação da atenuante da confissão: Incabível. A incidência da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o acusado tenha reconhecido a autoria do fato típico que lhe é imputado. No caso em apreço, embora apelante e corréu tenham admitido a autoria da subtração, negaram a grave ameaça, limitando a sua confissão ao crime de furto, e, por isso, não fazem jus à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP. Não obstante o Tema Repetitivo 1194 do STJ, houve modulação de seus efeitos para que alcancem apenas os fatos ocorridos após a publicação do Acórdão que estabeleceu a tese, o que ocorreu em 16.09.2025. Terceira fase: aumento de 1/3 pelo concurso de pessoas. Pena definitiva fixada em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e 17 dias-multa. Erro material quanto aos dias-multa, posto que o cálculo resulta em 16 dias-multa. Correção de ofício. Regime fechado: Adequação, diante do montante de pena, maus antecedentes, reincidência em crime contra o patrimônio e gravidade em concreto do delito (concurso de agentes) e o fato da apelante haver cometido o crime em comento durante cumprimento de pena (prisão domiciliar), nos termos do artigo 59, inc. III, c. c art. 33, § 3.º, ambos do Código Penal, a desautorizar o estabelecimento do regime intermediário. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Readequada de ofício, em virtude de erro material na sentença, os dias-multa aplicados à apelante, a fim de constar 16 dias-multa.
Daí o presente writ, impetrado em 22/10/2025, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta à paciente, referente à não aplicação da atenuante da confissão realizada pela ré, por ter sido apenas parcial.
Afirma que ela "assumiu a autoria delitiva, confirmando que esteve no mercado com o corréu, bem como a subtração de valores", de modo que deve "prevalecer o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão tem caráter objetivo: se o acusado reconhece espontaneamente a autoria do crime, deve incidir a atenuante" (e-STJ fl. 4).
Argumenta que, em se tratando de crime de roubo, a confissão de um crime de furto deve ser reconhecida como confissão parcial.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da confissão espontânea com a compensação entre tal atenuante e a agravante da reincidência.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ademais, verifica-se do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o acórdão ora impugnado foi disponibilizado no DJEN de 16/10/2025, sendo considerado publicado no dia 17/10/2025, de modo que o presente pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda se encontra em curso o prazo para recorrer perante a origem, o que impede o seu conhecimento.
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tal é o caso do presente writ, em que se observa que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que a paciente confessou a subtração do dinheiro, entendeu pela não incidência da atenuante – pois ela negou a grave ameaça contra o funcionário da loja roubada –, asseverando que "é certo, porém, que a confissão pressupõe que o agente reconheça a autoria do fato típico que lhe foi imputado. Todavia, no caso sub judice, a apelante, bem como o corréu, não reconheceram a prática do crime roubo pelo qual foram denunciados, negando o emprego grave ameaça, em uma clara tentativa de desclassificar a conduta para delito menos gravoso, pelo que inviável a aplicação da atenuante." (e-STJ fl. 47).
Na hipótese, vê-se que, efetivamente, houve a confissão parcial pela paciente, que admitiu elementar do delito de roubo consistente na subtração de dinheiro da empresa, em que pese a negativa de emprego de grave ameaça, tese exculpatória que não impede o reconhecimento da atenuante em questão.
Logo, o caso é de reconhecimento da confissão parcial, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, anterior até mesmo à fixação do Tema n. 1.194 mencionado pelo acórdão, a admissão da elementar da subtração é apta à configuração da atenuante em relação ao delito de roubo, ainda que o agente não tenha admitido a violência ou grave ameaça e mesmo que a confissão parcial/qualificada não tenha sido considerada para o édito condenatório.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula n. 545/STJ foi revista pela Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, a Quinta Turma passou a entender que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP.
II - Ademais, cumpre observar que também não merece acolhimento o argumento do agravante no sentido de que seria inviável o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de furto, mas, na verdade, teria praticado o delito de roubo. Com efeito, sobre a controvérsia suscitada pelo Parquet, esta Corte Superior de Justiça tem entendido reiteradamente que, embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. Precedente.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.821/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
2. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 545 DO STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. É irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial (qualificada), ou mesmo que haja ocorrido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ.
2. "Embora a simples subtração configure crime diverso - furto - , também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 6/11/2017).
[...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.337.040/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei.)
Assim, o caso é de reconhecimento da atenuante da confissão, que, por ser parcial e qualificada, tem o condão de reduzir a pena somente à fração de 1/12, de modo a compensar parcialmente a agravante da reincidência, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eliasb Jesus do Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação pelo crime de roubo impróprio, com pena fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa. A defesa sustenta ausência de fundamentação válida para o aumento da pena-base e pede o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação de regime menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação adotada para o acréscimo da pena-base pelas consequências do crime; e (ii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão parcial e, em caso afirmativo, se a concessão dessa atenuante impacta o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A fundamentação para o aumento da pena-base em 1/6 foi considerada idônea, com base nas consequências do crime, uma vez que a vítima sofreu ferimentos graves, fraturou a mão e necessitou de cirurgia e terapia ocupacional, configurando danos superiores aos inerentes ao tipo penal.
4. A atenuante da confissão parcial é reconhecida, pois a admissão de subtração de bens configura uma das elementares do roubo, ainda que o réu tenha negado o emprego de violência.
5. A jurisprudência admite a aplicação da atenuante de confissão parcial quando há admissão de parte dos fatos, compatível com o delito complexo de roubo.
6. Com a aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/12, a pena é reduzida para 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão. Contudo, o regime inicial fechado é mantido, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP).
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (HC n. 868.721/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL NO PATAMAR DE 1/12. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação.
2. Na hipótese, constataram as instâncias ordinárias que o recorrente é multirreincidente, o que torna descabida a compensação integral da agravante em razão da presença da confissão espontânea.
3. Não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena no patamar de 1/12 pela compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea, conforme orientação jurisprudencial consolidada desta Corte.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Passo, assim, ao redimensionamento da pena.
Mantida a basilar em 4 anos e 8 meses de reclusão, ante o desabono aos antecedentes (e-STJ fl. 21); na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão qualificada à fração de 1/12 e conservo o aumento à razão de 1/6 pela reincidência (e-STJ fls. 46/48), fixando a pena intermediária em 4 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão. Na terceira fase, pela causa de aumento do concurso de agentes, a pena segue majorada em 1/3 (e-STJ fl. 48), resultando na reprimenda definitiva de 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão.
O regime inicial fechado não se altera, diante da idoneidade dos fundamentos apresentados pela origem, que consignou que "deve prevalecer o fechado fixado na sentença, diante das penas totais fixadas, gravidade em concreto do delito (concurso de agentes), maus antecedentes, a reincidência em crime contra o patrimônio e o fato da apelante haver cometido o crime em comento durante cumprimento de pena (prisão domiciliar), desautorizando outro mais brando (artigo 59, inciso III, c. c artigo 33, § 3º, do Código Penal) (e-STJ fls. 115/116 e 287/289)" (e-STJ fl. 48).
Este o cenário, indefiro liminarmente o writ, todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ler na íntegra Recolher
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO HC 1046334/SP (2025/0415861-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MONIQUE BARBOSA DA SILVACORRÉU:MAIKE DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.