Rcl 48303/RJ (2024/0415862-1)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECLAMANTE:DENIZE ORNELLAS DE PAIVA SCHWABENLAND DE CASTRORECLAMANTE:SERGIO SCHWABENLAND DE CASTROADVOGADOS:MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622XENIA GONCALVES SANTOS - MG118812FARLEI PRATES FIGUEIREDO - MG112224RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Denize Ornellas de Paiva Schwabenland de Castro, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal combinado com o art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) contra "ato decisório da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)" (fl. 3, e-STJ, grifei).
A reclamante, em suas razões, delimita que a reclamação tem por objetivo garantir a autoridade do julgamento proferido pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442 – DF, julgado em 20/3/2014 e publicado DJe/STJ de 28/3/2014. Diz que "não pode o referido Tribunal alterar a coisa julgada em contrariedade ao decidido pelo STJ, que, expressamente, estendeu os efeitos da decisão coletiva para todos os integrantes da categoria do sindicato.". Consigna que o título exequendo está "soberanamente transitado em julgado, inexistindo sequer ação rescisória, seus termos são claros e não há limitação subjetiva no Acórdão final, ao contrário, reconheceu-se o direito da categoria substituída, desde que o servidor comprove o efetivo exercício do cargo no período compreendido pelo título". Requer, assim, "a cassação do acórdão reclamado e a determinação da medida adequada à solução da controvérsia (artigo 992 do CPC), restabelecendo-se a coisa julgada e a autoridade da decisão do E. STJ contida no STJ no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 1.424.442-DF, de 20/03/2014, restabelecendo-se o direito do Reclamante e seus patronos, já reconhecidos pelo E. STJ" (fl. 24, grifo no original).
É o relatório. Passo a decidir.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015.
Como relatado, a reclamante insurge-se contra "ato decisório da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)", argumentando que "não pode o referido Tribunal alterar a coisa julgada em contrariedade ao decidido pelo STJ".
Diga-se que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a petição inicial deverá ser instruída com prova documental pré-constituída, voltada à demonstração de que o ato reclamado não se coaduna com a determinação emanada por esta Corte (art. 13 da Lei n. 8.038/1990 e art. 187, parágrafo único, do RISTJ) (v.g.: AgRg na Rcl n. 18.385/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 4/9/2014.). Referido julgado está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. ACÓRDÃO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I- A Reclamação, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.
II - A petição inicial deverá ser instruída com prova documental pré-constituída, voltada à demonstração de que o ato reclamado não se coaduna com a determinação emanada por esta Corte (art. 13 da Lei n. 8.038/1990 e art. 187, parágrafo único, do RISTJ).
III - A reclamação não foi devidamente instruída, porquanto não apresentada, com a inicial, cópia do julgado desta Corte que alega desobedecido pelo acórdão reclamado, bem como de outros documentos imprescindíveis à comprovação dos fatos apontados.
IV- Inviável a juntada, em sede de agravo regimental, de peças consideradas essenciais à instrução da reclamação. Precedentes.
V- Inexistência, na espécie, descumprimento de decisão proferida por esta Corte, a ensejar a presente reclamação.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 18.385/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
Ocorre que, no caso, a reclamação não foi devidamente instruída, visto que não apresentada, com a inicial, cópia do inteiro teor do acórdão reclamado que teria desobedecido decisão desta Corte Superior, bem como de outros documentos imprescindíveis à comprovação dos fatos apontados.
Dessa forma, ante a manifesta inadmissibilidade da presente reclamação, de rigor o seu indeferimento.
Além disso, cabe estabelecer que a decisão proferida no Ag no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF apenas afastou o teto máximo estipulado pela Resolução 001/1995, nos seguintes termos:
[...] o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.
Noutros termos, o título formado na ação coletiva apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal, tal como pretende a recorrente.
A pretensão dos reclamantes, caso acolhida, é que extrapola a determinação do decisum proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, e de modo tal que a presente reclamação resta incabível, porquanto não é instrumento apto a viabilizar a melhor ou mais conveniente interpretação que se possa pretender fazer dos fatos da causa. Ou seja, não há determinação de que a RAV seja paga no seu teto máximo, razão pela qual a reclamação não é cabível nesse ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.