Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA - JUIZO LOCAL CRIMINAL DE BRAGA - JUIZ 2 (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 24221/EX (2026/0415866-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA - JUIZO LOCAL CRIMINAL DE BRAGA - JUIZ 2INTERESSADO:RAPHAEL AZEN DE CARVALHOINTERESSADO:CRISTIANE MENEZES DO NASCIMENTOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Raphael Azen de Carvalho e Cristiane Menezes do Nascimento acerca da sentença proferida no Processo n. 324/22.6PBBRG, que os condenou, respectivamente, pela prática dos crimes de injúria agravada e de gravações e fotografias ilícitas.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intimem-se as partes interessadas, no endereço indicado nos autos à fl. 4, para que, caso queiram e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugnem, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade das partes interessadas (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
