SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PAULA DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITES (IMPETRANTE)
Advogados
PAULA DE CÁSSIA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 218476/SP), JULIANA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 455461/SP)
HC 958103/SP (2024/0415869-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULA DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITESADVOGADOS:PAULA DE CÁSSIA RODRIGUES BRANCO BITES - SP218476JULIANA RODRIGUES BRANCO BITES - SP455461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADENILSON SOARES DOS SANTOSCORRÉU:DANILO DIOGENES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADENILSON SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0031940-85.2020.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
"Revisão criminal Roubo majorado Art. 157, §2º, II e V, do CP Preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido interposto recurso de apelação Afastada Réu revel e solto, com defensor constituído nos autos, o qual foi intimado da r. sentença Mérito: Ausência de decisão contrária à prova dos autos Robusto conjunto probatório A vítima reconheceu a voz do peticionário como sendo um dos agentes criminosos, bem como apresentou narrativa segura e coesa Investigação diversa, na qual havia interceptação telefônica, gravou as conversas do peticionário com a vítima enquanto esta era mantida refém no roubo Réu que sequer compareceu na audiência para dar sua versão dos fatos Condenação mantida Pena e regime inalterados - Pedido indeferido. "
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o paciente não teria sido devidamente intimado do teor da sentença condenatória, o que lhe impossibilitou a interposição do competente recurso de apelação criminal.
Alega, também, a ausência de provas suficientes para embasar a condenação do paciente, destacando que os objetos subtraídos não foram encontrados em seu poder e que os depoimentos prestados seriam contraditórios. Invoca o princípio da verdade real.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja absolvido o paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 261/262).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 262/273).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Nessa perspectiva, observo que o Tribunal de origem rechaçou a alegação de cerceamento de defesa por suposto vício na intimação da sentença condenatória, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/26):
"[...]
Preliminarmente, afasta-se a alegação defensiva de cerceamento de defesa.
Ora, conforme se observa dos autos, o peticionário foi devidamente representado por sua advogada, que foi constituída nos autos às fls. 196. A patrona permaneceu atuante no processo, comparecendo às audiências e apresentando petições, inclusive memorais, sendo que ela foi devidamente intimada da publicação da r. sentença (fls. 355), deixando transcorrer in albis o prazo de interposição de recurso.
Aliás, o peticionário não foi localizado para ser intimado pessoalmente, sendo, então, publicado o edital (fls.376/378), não havendo que se falar em nulidade.
Destaca-se que, diante da revelia do peticionário, não havia necessidade da sua intimação pessoal, pois ele se encontrava solto e possuía defensor nos autos de origem. Nesse sentido:
[...]
Assim, incogitável cancelar o trânsito em julgado e devolver o prazo de apelação ao novo defensor do peticionário, pois não há qualquer nulidade a ser declarada no presente processo.
[...]"
Efetivamente, é descabida a tese de nulidade suscitada pela defesa.
O art. 392 do Código de Processo Penal – CPP estabelece que a intimação da sentença, quando o réu estiver solto, será pessoal ou por meio do defensor constituído nos autos (inciso II) e mediante edital se o réu e o defensor por ele constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça (inciso IV).
No caso em pauta, como bem destacou o Ministério Público Federal, "o paciente foi intimado da sentença condenatória por edital, pois, além de revel (fl. 175/176), não restou localizado para fins de intimação pessoal (fls. 247/248). Aliado a isso, ANDERSON era representado por advogada constituída (umas das ora impetrantes), a qual tomou ciência do julgamento por meio de regular publicação e dele não recorreu" (e-STJ fl. 269).
Conforme a firme jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU REVEL COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO CAUSÍDICO, EMBORA DE FORMA INTEMPESTIVA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A SANAR A DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu revel, mas com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória.
3. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 938.870/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020).
2. Na hipótese, ainda que o paciente não tenha sido intimado pessoalmente, ou por edital, da sentença condenatória - ressaltando-se que, no caso, foi oportunizada, por mais de uma vez, a intimação pessoal da sentença ao réu - trata-se de réu solto, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelos próprios impetrantes.
3. Por fim, cumpre ressaltar que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). Nesse viés, a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme ilustram os seguintes julgados:
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Processo penal. Nulidade. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alterou-se para reconhecer a desnecessidade de intimação da sentença condenatória ao réu solto, bastando a intimação ao defensor constituído. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
(HC 245115 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 18/11/2024 Public 19/112024)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 211875 AgR, Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, Processo Eletrônico DJe-106 Divulg 31-05-2022 Public 01/06/2022)
Melhor sorte não assiste à defesa ao sustentar a insuficiência de lastro probatório para a condenação do paciente.
Da leitura da sentença condenatória, percebe-se que o magistrado de primeiro grau firmou sua convicção com base na prova amealhada nos autos, destacando o seguinte (e-STJ fl. 211):
"[...] A autoria também é inconteste. Por meio de interceptação telefônica, descobriu-se que o réu ADENILSON, conhecido como 'Nono', conversou com a vítima no dia do roubo ao seu caminhão acerca da existência de um rastreador no caminhão subtraído, exatamente como as testemunhas relataram (fls. 251/253, 258/269 e 299/306. JÁ o réu DANILO foi reconhecido pela vítima por foto e, ambos, foram detidos na posse do produto do crime, robustecendo ainda mais a prova da autoria.
[...]"
A Corte estadual, após minudente exame das provas produzidas, indeferiu o pedido revisional formulado pela defesa, assentando não haver dúvidas da autoria do paciente, conforme expresso no voto condutor do acórdão, do qual colaciono o trecho a seguir (e-STJ fls. 26/40, grifos acrescidos):
"[...]
A materialidade do delito restou identificada através do relatório policial (fls. 03/04 dos autos principais), do auto de prisão em flagrante (fls. 05 dos autos principais), do boletim de ocorrência (fls. 07/13 dos autos principais), do auto de exibição e apreensão (fls. 14/17 dos autos principais), do relatório final (fls. 18/21 dos autos principais), do auto de reconhecimento fotográfico do corréu (fls. 24 dos autos principais), do auto de reconhecimento de voz (fls. 39 dos autos principais, bem como das demais provas dos autos.
Ressalta-se que a decisão contrária à evidência dos autos é aquela que se revela inteiramente divorciada do contexto probante produzido, não se confundindo com a mera argumentação de insuficiência probatória.
[...]
E não é o que ocorre no caso em análise.
O peticionário, na fase administrativa, uma vez que não foi localizado, não apresentou sua versão dos fatos, sendo indiciado indiretamente (fls. 140).
Em juízo, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu na audiência, sendo decretada sua revelia (fls. 245), o que demonstra seu completo descaso para com o deslinde do processo.
A vítima, em solo policial, declarou que estava no interior de seu caminhão, o qual estava estacionado, aguardando para carregar o veículo, quando ouviu um barulho na porta. Disse que, ao verificar, um indivíduo adentrou a cabine e anunciou o assalto, perguntando se o caminhão estava carregado e mandando que fosse para o banco do passageiro, momento que entrou outro criminoso, o qual conduziu o veículo. Contou que, logo em seguida, eles pediram para que ele descesse do carro e o colocaram em um outro veículo de cor prata, no banco de trás. Explicou que um roubador ficou no caminhão e os outros dois entraram no veículo com ele, saindo em disparada, perdendo o contato com o caminhão. Afirmou, ainda, que ficou rodando com os criminosos por duas horas, tendo, inclusive, parado com eles para abastecer o automóvel. Disse, também, que falou por telefone com um dos criminosos, o qual lhe perguntou se o caminhão tinha rastreador e dizia que iria devolver o bem se ele ficasse quieto e fosse 'bonzinho'. Descreveu que foi liberado próximo da ponte Aricanduva e que foi até a DP, noticiar o delito, reconhecendo Danilo como o roubador que passou o telefone para falar com outro durante o assalto (fls. 21/22). Em solo judicial, repetiu integralmente sua narrativa, confirmando o reconhecimento do corréu feito na Delegacia.
As declarações da vítima são dotadas de extrema relevância, mormente porque ela não conhecia o peticionário anteriormente, não revelando, portanto, nenhum interesse em incriminá-lo falsamente.
O policial Danilo Castanheira Resende, em juízo, confirmou as declarações do ofendido, asseverando que ele reconheceu o peticionário pela voz ao ouvir o áudio da interceptação telefônica.
Seu colega de farda, José Antônio Migliorini, nas duas fases da persecução penal, corroborou o depoimento de Danilo, esclarecendo que o peticionário e seu comparsa foram detidos pela prática de outro crime de roubo, no qual um dos caminhões utilizados por eles pertencia ao ofendido.
O Delegado de Polícia Marcio Martins Mathias, em juízo, explicou que havia um procedimento de interceptação telefônica através do qual foi feito o flagrante, sendo que alguns dos roubadores foram detidos e outros conseguiram se evadir, citando que, entre os presos, estava o comparsa do peticionário, que foi devidamente reconhecido pelo ofendido Francisco. Explicou que o reconhecimento do peticionário foi feito pela voz, detalhando que a vítima ouviu a conversa gravada na interceptação telefônica.
Policiais exercem função pública relevante e presumidamente cumprem a lei. Não existe razão para desmerecer seus depoimentos. E, ainda, não tinham motivos para atribuir crime de tal gravidade a pessoa inocente, ao menos nada de concreto nesse sentido foi demonstrado.
Diante do exposto, não há que se falar em insuficiência de provas.
As declarações da vítima são confirmadas pelos demais elementos de prova nos autos e são suficientes para a prolação de uma r. sentença condenatória, o que demonstra que a r. decisão foi proferida com base no conjunto probatório.
Destaca-se que nos crimes de roubo, que são marcados pela clandestinidade, os apontamentos efetuados pelos ofendidos têm extrema relevância, mormente quando não se conhece o apelante ou não têm nada contra ele, não revelando, portanto, interesse em incriminá-lo falsamente.
Assim, não há nenhuma razão para invalidar os depoimentos da vítima, pois não se observa no presente caso, qualquer intenção deliberada dela em prejudicar o peticionário, pessoa que sequer conhecia antes do crime.
[...]
Ademais, o Delegado ouvido em juízo esclareceu que havia uma interceptação telefônica investigando determinados indivíduos, dentre os quais o peticionário, que, em diligência referente a fatos diversos, este foi detido em flagrante na prática de roubo e em posse do caminhão da vítima.
Aliás, destaca-se que, conforme se observa do apenso de interceptação e do relatório de fls. 03/04, durante as conversas gravadas, foi interceptada justamente a ligação feita pelo peticionário ao corréu Danilo para falar com o ofendido, questionando-o sobre a existência ou não de rastreador, como mencionado nas declarações de Francisco.
E, ainda, a vítima reconheceu a voz de ADENILSON (fls. 39), o que foi amplamente confirmado pelos policiais e pelo Delegado ouvidos sob o crido do contraditório.
Aqui, importante destacar que o reconhecimento por voz realizado na Delegacia não pode ser ignorado para reforçar a autoria, notadamente porque o ato decorreu da memória recente, uma vez que o roubo desta Revisão ocorreu seis dias antes do citado reconhecimento. Além disso, o apontamento, ao contrário do que alega a defesa, não é a única prova dos autos, pois foi amparado por outros indícios e elementos probatório.
Apenas para não ficar sem registro, não se pode desprezar que a validade do reconhecimento por voz tem sido, reiteradamente, admitida por este Tribunal de Justiça, sem necessidade de o ato ser acompanhado por especialista:
[...]
Mas não é só. Verifica-se que o réu não logrou êxito em produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação, sequer comparecendo em juízo para explicar o motivo pelo qual alguém lhe imputaria crime que não cometeu.
Aliás, o bem subtraído de Francisco foi localizado em poder do peticionário, sendo que o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sustenta que “a apreensão da res furtiva ou objeto do crime com o acusado inverte o ônus de prova e impõe à defesa demonstrar posse de boa-fé, sob pena de ter-se por provada a autoria - inteligência do art. 156 do CPP” (STJ, HC 376080, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação 16-12-2016).
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa, revela-se não só correta, como necessária a manutenção da condenação do peticionário pelo delito de roubo majorado, pois se encontra suficientemente baseada no conjunto probatório carreado aos presentes autos.
Portanto, inquestionável a responsabilidade criminal do peticionário, vez que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas. O conjunto probatório, portanto, é francamente desfavorável, sobrepondo-se às alegações defensivas.
Eis que para invalidar o conjunto probatório amealhado contra sua pessoa, cumpria ao peticionário apresentar nova justificação irrecusável, demonstrativa de inocência ou, no mínimo, geradora de dúvida insuperável sobre a sua culpabilidade, ônus do qual ele não se desincumbiu minimamente.
[...]"
Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos – em especial, as declarações da vítima e dos policiais, a interceptação telefônica e o fato de o paciente ter sido preso em flagrante pela prática outro crime de roubo, ocasião em que estava na posse do caminhão subtraído da vítima –, concluíram, de forma fundamentada, ser inquestionável a responsabilidade criminal do paciente.
Assim, para alterar esse entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes.
2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, prestados pela vítima, que afirmou com segurança o envolvimento do agravante no crime patrimonial, inclusive narrando de forma circunstanciada toda a dinâmica do assalto, bem como pelo policial militar que atendeu à ocorrência, o qual, por sua vez, também confirmou os termos do registro realizado naquela ocasião.
3. Consoante o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
4. A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
5. Saliente-se, por fim, que "a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada" (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 919.058/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crime de roubo majorado, com fundamento em nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reexame de decisão transitada em julgado. (ii) A validade da condenação com base em reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, considerando a existência de outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoa, por si só, não invalida a condenação, desde que existam outras provas robustas que confirmem a autoria delitiva.
5. No caso, além do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de testemunhas e da vítima, e provas materiais, tornando legítima a condenação.
6. Rever a decisão das instâncias ordinárias demandaria uma reanálise do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 906.651/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ademais, importa ressaltar que esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual "[a] revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena." (AgRg no HC n. 927.306/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Outrossim, convém ressaltar que a sentença condenatória transitou em julgado em 30/06/2015 (e-STJ fl. 253), ou seja, há mais de nove anos, enquanto o acórdão hostilizado transitou em julgado em 13/12/2022 (conforme consulta ao e-SAJ).
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.