Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCOS REZENDE SPÍNOLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS REZENDE SPINOLA (OAB 50375/MG)
HC 1046502/MG (2025/0415872-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS REZENDE SPÍNOLAADVOGADO:MARCOS REZENDE SPINOLA - MG050375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ FERNANDO TEODORO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO TEODORO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo de Execução Penal n° 1.0000.25.259198-7/001.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena e o juízo da execução penal indeferiu os pedidos defensivos de detração e alteração da data-base.
No agravo de execução penal ajuizado pela defesa, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para determinar a retificação do Atestado de Pena, a fim de que nele conste, de forma específica, o tempo de detração e sua aplicação sobre a fração da pena exigida para a progressão de regime.
Nesta via, o impetrante alega, em síntese, que deve ser efetuada a detração de 134 dias de pena, referentes a 56 dias de prisão preventiva e 78 dias de irregular prisão definitiva que teria cumprido, posteriormente à condenação, no município de São Gonçalo/RJ.
Entende que o período em que o reeducando permaneceu cumprindo prisão provisória deve ser computado para os fins de progressão de regime, pois começou a cumprir a sua pena antes mesmo de ser condenado. Ressalta também, nesse ponto, a prisão que teria cumprido irregularmente no município de São Gonçalo.
Aduz que o apenado possui o direito à progressão de regime.
Requer, liminarmente, a progressão ao regime semiaberto ou, alternativamente, seja concedido ao paciente direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, com implantação de tornozeleira eletrônica, até decisão final deste writ. No mérito, pugna pela progressão ao regime semiaberto (fls. 14-15).
Liminar indeferida, às fls. 59-61.
As informações foram prestadas, às fls.64-76 e 80-116.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e caso assim não se entenda, pela denegação da ordem, no parecer de fls. 120-124.
