Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SAMUEL SOARES DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAMUEL SOARES DE LIMA (OAB 373893/SP)
HC 1046500/SP (2025/0415877-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SAMUEL SOARES DE LIMAADVOGADO:SAMUEL SOARES DE LIMA - SP373893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS BISPO ESTEVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MATHEUS BISPO ESTEVO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0009362-74.2025.8.26.0026.
A defesa busca afastar a homologação de falta grave por suposta desobediência e perturbação do sossego no presídio, alegando inexistência de prova da autoria. Sustenta que a conduta não comprometeu a segurança da unidade, devendo ser aplicada proporcionalidade, com absolvição ou desclassificação para falta leve ou média, conforme previsão da Resolução SAP n. 144/2010. Ressalta bom comportamento carcerário e ausência de faltas anteriores (fls. 2-8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69-72).
Decido.
I. Contextualização
A Vara de Execuções Penais homologou a falta grave pelos fatos do dia 4/4/2025 (fls. 56-58):
[...] Primeiramente, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo que conforme termo de declarações do sentenciado, o mesmo estava regularmente assistido por advogado, sendo ouvido, na presença de defensor. Ademais, conforme documento de fls. 91, o próprio sentenciado não se opôs a ser assistido pelo advogado da FUNAP, assinalando no campo designado para tanto. Assim, verifica-se que foi assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa na via administrativa o sentenciado, não havendo que se falar em nulidade calcada no art. 118, § 2° da LEP. O procedimento administrativo forneceu todas as oportunidades para que o sentenciado se defendesse da acusação, não havendo de se cogitar de outras nulidades, até porque, não houve demonstração de qualquer prejuízo que pudesse o agravante ter sofrido. No mérito, o pedido é procedente. Realmente o sentenciado praticou falta de natureza grave, não havendo que se cogitar a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar. Consta dos autos que na data de 04.04.2025, durante o período noturno, os Policiais Penais identificaram vários barulhos provenientes da cela do sindicado, momento em que se dirigiram ao local e se depararam com os presos praticando batuques em baldes e gritarias no interior da cela. Diante dos fatos, os servidores do local ordenaram que tais condutas fossem cessadas, o que foi negado pelo sindicado, que passou a proferir palavras de baixo calão contra o corpo funcional da unidade, dispondo ainda que: ''nessa cadeia de merda, a gente faz o que quiser.'', ato que caracteriza desrespeito por parte do mesmo. Em sua declaração, o sindicado negou os fatos imputados contra si, afirmando que não estava praticando algazarra alguma no local, bem como que não desrespeitou nenhum servidor, versão que não restou corroborada, bem como que não o exime de sua responsabilidade. Inclusive, os fatos narrados no comunicado de evento podem ser extraídos dos depoimentos dos Policiais Penais, que confirmaram o ato de descumprimento de ordem e de desrespeito, com coerência e firmeza, transcorrendo sem qualquer vício. Assim, não havendo elementos que retirem a credibilidade de tais depoimentos, verifica-se que a declaração do sentenciado restou isolada no contexto probatório, devendo prevalecer a versão dos agentes credenciados pelo Estado. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: [...] , com fundamento no . c. e 127, todos da LEP, determino a anotação da falta praticada pelo sentenciado, preso na Penitenciária de Itatinga/SP declarando, em consideração ao histórico carcerário, à gravidade e os reflexos da falta no sistema prisional, a perda de 1/6 dos dias remidos até a data da falta. Anote-se a falta grave na F. A. e roteiro de penas e retifique-se o cálculo, fazendo constar TCP e datas para benefícios, uma vez que a falta, segundo entendimento da jurisprudência, têm o condão de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ. Vista às partes sobre o cálculo. Considerando os princípios da Duração Razoável do Processo (cf. ) e da Economia Processual, copia da presente servirá de comunicação a administração penitenciaria para anotações necessárias e ciência do sentenciado. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. Int.
