HC 1133046/RJ (2026/0415891-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDREA PERAZOLIADVOGADOS:ANDREA PERAZOLI - RJ102250VICTOR LUIZ FERNANDES PERAZOLI - RJ246460LUCIANA DOS SANTOS SILVA LIMA - RJ220304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FLAVIO OLIVEIRA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. O. de P. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002470-72.2024.8.19.0029.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 28/1/2026, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, II (diversas vezes), na forma do art. 71, do Código Penal, e no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o art. 61, II, “f”, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 20 dias de prisão simples, além da condenação ao pagamento de indenização à vítima, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 67/77).
Irresginada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação do crime do art. 217-A do Código Penal para o delito do art. 215-A do Código Penal, a redução das penas e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena da contravenção de vias de fato para 17 dias de prisão simples, mantendo a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e a pena de 16 anos de reclusão, e rejeitou as demais teses defensivas, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/35):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO NAS VIAS DE FATO. DESCABIMENTO. PENA DA CONTRAVENÇÃO PENAL QUE MERECE PEQUENO AJUSTE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o apelante pela prática das condutas descritas nos art. 21 LCP c/c art. 61, II, “f” do CP, e art. 217-A c/c art. 226, II (diversas vezes), na forma do art. 71 do CP, todos na forma do art. 69 do CP, às penas de 16 anos de reclusão, e 20 dias de prisão simples, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de indenização à ofendida, a título de danos morais, no valor de R$2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova produzida é suficiente para ensejar a condenação; (ii) se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual; (iii) se houve dolo e violência na conduta de vias de fato; (iv) se cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) se é possível, neste momento processual, a produção de perícias psicológicas da ofendida e sua genitora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova é inequívoca no sentido de que, durante o ano de 2018, o apelante, consciente e voluntariamente, a fim de satisfazer sua lascívia, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos com sua filha então com nove anos de idade, consistentes em dar tapas em suas nádegas, bem como alisar suas coxas e seios maliciosamente. Também, em 13/01/2024, o recorrente praticou vias de fato contra sua filha, com 14 anos de idade à época, ao apertar e puxar seus braços, arrastando-a até o banheiro e exigindo que trocasse de roupa.
4. A materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável estão suficientemente comprovadas pelas firmes e coerentes declarações prestadas pela ofendida, corroboradas pelos relatos de sua genitora.
5. Não se sustenta a alegação de que os depoimentos das testemunhas de defesa, bem como as mensagens eletrônicas enviadas pela vítima ao apelante, foram desconsiderados na sentença. Ao que se observa, as testemunhas foram devidamente ouvidas pelo juízo, que, no exercício do livre convencimento motivado, concluiu que tais relatos, bem como as mensagens de whatsapp, não possuíam força probante apta a afastar a segura narrativa apresentada pela ofendida, sendo certo que as testemunhas de defesa sequer presenciaram os fatos.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, haja vista ser ela quem experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem.
7. Impossível a desclassificação para o delito do art. 215-A do CP. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (tema 1121) no
sentido de que “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
8. Em relação à alegada violência praticada pela genitora da ofendida, bem como seu suposto comportamento em relação a uma das testemunhas de defesa por ocasião da audiência, eventual conduta ilícita a ela atribuída deve ser analisada de forma autônoma e individualizada, não constituindo objeto do presente feito.
9. O cometimento da contravenção penal de vias de fato também restou plenamente caracterizado pela prova produzida. Não há falar- se em ausência de dolo ou de violência, pois, contrariamente ao que alega a defesa, a conduta ultrapassou a mera admoestação verbal ou orientação parental. Tanto é que a mãe do apelante, que presenciou a cena, pediu para que ele cessasse a insistência para que a filha trocasse de roupa.
10. No que diz respeito à resposta penal, em relação aos crimes do art. 217-A do CP, pena-base corretamente estabelecida no mínimo. Na 2ª fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na 3ª fase, devidamente aplicada a causa de aumento do art. 226, II, do CP, porquanto o recorrente é pai da ofendida, com exaspero de 1/2. Escorreita também a aplicação da continuidade delitiva, pois foram praticados diversos crimes de estupro de vulnerável no ano de 2018, o que justifica a utilização de fração maior
que a mínima (1/3), sendo certo que o apelante foi até beneficiado pela não utilização da fração máxima.
11. Em relação à contravenção penal de vias de fato, pena-base devidamente aplicada no mínimo. Na 2ª fase, incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, pois a conduta foi praticada no âmbito da relação doméstica. Contudo, o incremento deve ser arrefecido para 1/6. Inexistência de moduladores na 3ª fase.
12. Regime fechado que se mantém para o crime de estupro, nos moldes do art. 33, § 2º, “a”, do CP. Pena da contravenção de vias de fato que deve ser cumprida em regime aberto.
13. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em virtude da ausência dos requisitos previstos no art. 44, I, do CP.
14. Descabido o pedido de realização de perícia na vítima e em sua genitora, uma vez que extemporâneo, já que a instrução criminal há muito se encerrou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “Nos termos do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual.”
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2086318/ AL, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª Turma, j. 07/06/2022; STJ, E Dcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.935.727/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, 5ª turma, j. 07/12/2022; STF, HC 157.507 AgR., Rel. Min. Celso de Mello, 2ª turma, j. 04/05/2020; STF, AI 855942 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28/05/2013); STJ, Esp n. 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 8/6/2022; STJ, AgRg no R Esp n. 1.982.806/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.012.036/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/9/2022; STF, RHC 205615 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021; STF, HC 172970 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/05/2020; STF, HC 182075, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08/06/2020.
No presente writ, a defesa alega nulidade da oitiva da adolescente por violação aos arts. 10 a 12 da Lei n. 13.431/2017, apontando que o depoimento foi colhido em audiência comum, sem profissional especializado, sem as salvaguardas do depoimento especial, com presença e intervenção da genitora durante a oitiva, circunstâncias aptas a afetar a espontaneidade e a confiabilidade do relato. Aduz nulidade do acórdão por fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve enfrentamento concreto de elementos defensivos relevantes, tais como mensagens trocadas em 3/1/2024, gravação de episódio ocorrido no fórum, depoimentos testemunhais de contexto e o parecer da Procuradoria de Justiça favorável ao provimento da apelação. Sustenta, subsidiariamente, insuficiência manifesta de provas quanto ao crime sexual, diante de versões conflitantes e da centralidade do depoimento da vítima sem corroboração independente, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Defende, ainda, a ausência de fundamentação suficiente para a condenação pela contravenção do art. 21 da LCP, quanto à intensidade, finalidade e contexto da conduta de 13/1/2024, a qual estaria inserida no exercício moderado do poder familiar.
Requer o processamento do habeas corpus; a suspensão liminar de eventual ordem de prisão ou ato de execução; a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e vista ao Ministério Público Federal; no mérito, o reconhecimento da nulidade da oitiva da adolescente e o desentranhamento ou desconsideração da prova inválida, com anulação do acórdão condenatório na extensão necessária; sucessivamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão por fundamentação deficiente; caso exista julgamento de embargos de declaração não localizado, que a nulidade o alcance; subsidiariamente, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; sucessivamente, quanto ao fato de 13/1/2024, a absolvição ou a anulação parcial do capítulo relativo às vias de fato; e a concessão da ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
No que tange à alegação de nulidade da oitiva da adolescente, verifica-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal a quo, notadamente porque sequer constou das razões de apelação do paciente, sendo suscitada originariamente em sede de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Noutro giro, no que tange ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, verifica-se que a Corte local, além de manter a condenação do paciente, redimensionou a pena da contravenção de vias de fato, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 36/64):
[...]
A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, durante o ano 2018, no interior de sua residência, o apelante, consciente e voluntariamente, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos com a criança [L. K. de P.], quando esta contava com 09 (nove) de idade (DN: 30/03/2009), ao dar tapas nas nádegas da vítima, bem como alisar suas coxas e seios maliciosamente a fim de satisfazer sua lascívia.
No dia 13 de janeiro de 2024, o recorrente praticou vias de fato contra sua filha [L. K. de P.], com 14 anos de idade, ao apertar seus braços e puxá-la pelos braços, arrastando-lhe até o banheiro e exigindo-lhe que trocasse de roupa.
Consta nos autos que o recorrente é pai da vítima e que por diversas vezes abusou dela sexualmente, ao dar tapas em suas nádegas além de alisar e apertar suas coxas maliciosamente, aproveitando-se dos momentos em que a vítima passava os finais de semana em sua residência. Ele também exigia constantemente que a vítima trocasse de roupa na sua frente, momentos nos quais a constrangia ao externar dizeres a respeito do corpo da vítima, tais como: “Está ficando com um corpão! Vai ficar uma pitela!”.
Em uma das ocasiões, ela estava passando o fim de semana na casa do pai em 2018, quando este ao estar no quarto sozinho com a filha, colocou a mão por dentro da blusa do pijama, alisando seu seio.
Depois dessa última situação a vítima se afastou da convivência com o genitor, ora recorrente, que posteriormente lhe disse que “vou continuar passando a mão em você sim, pois é minha filha!”. A vítima então só teve coragem de denunciar o pai após o último fato em 2024.
O conjunto probatório é inconteste, não havendo espaço para dúvida acerca do atuar delituoso do apelante.
No ponto, vale reproduzir excertos da prova testemunhal transcrita na sentença, cujo conteúdo fica integrado ao presente julgado:
[...]
Em que pese a negativa do apelante, a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável estão suficientemente comprovadas pelas firmes e coerentes declarações prestadas pela ofendida, corroboradas pelos relatos de sua genitora.
Não se sustenta a alegação de que os depoimentos das testemunhas de defesa, bem como as mensagens eletrônicas enviadas pela vítima ao apelante, foram desconsiderados na sentença. Ao que se observa, as testemunhas foram devidamente ouvidas pelo juízo, que, no exercício do livre convencimento motivado, concluiu que tais relatos, bem como as mensagens de whatsapp, não possuíam força probante apta a afastar a segura narrativa apresentada pela ofendida, sendo certo que as testemunhas de defesa sequer presenciaram os fatos. Confira-se o seguinte trecho da sentença:
“As demais testemunhas ouvidas em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, já que não os presenciaram, se limitando a discorrer sobre o relacionamento entre pai e filha.” (fl 354)
Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos alegados pelas partes, ou a responder, um a um, a todos os argumentos, sendo necessário apenas que demonstre os fundamentos que o levou a uma determinada decisão. Nesse sentido são os julgados abaixo colacionados:
[...]
De outro talho, não se olvide da importância dos relatos da vítima de crime contra a dignidade sexual. É consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, haja vista ser ela quem experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro em que o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros.
A experiência diuturna em julgamentos de casos semelhantes revela ser muito comum que abusos de cunho sexual sejam perpetrados por pessoas muito próximas das vítimas, que se aproveitam do parentesco e da confiança nelas depositada.
A jurisprudência do STJ, por suas duas turmas especializadas, tem-se orientado no sentido do valor probante da palavra da vítima. Confira-se (grifos nossos):
[...]
Do mesmo modo tem-se posicionado o Pretório Excelso, em decisões paradigmáticas (grifos nossos):
[...]
Com efeito, a negativa do recorrente não foi capaz de afastar a certeza do atuar delituoso, diante dos demais elementos de prova que ensejaram o édito condenatório.
Ressalta-se que não há subversão do preceito principiológico “in dubio pro reo” ou “favor rei”, que significa: quando há dúvida razoável, deve-se interpretar os elementos em favor do acusado. O que se aduz nos autos, ao contrário, é a ausência de rechaço dos elementos produzidos pela acusação, que foram consubstanciados em provas seguras.
Quanto ao pedido de desclassificação para o delito de importunação sexual, este tampouco merece acolhida.
Este relator se afiliou ao entendimento firmado pelo STJ no sentido de que minimizar o desvalor de condutas abusivas tais como esta praticada pelo apelante contra menor de 14 anos, cuja violência é presumida, operando-se a desclassificação do delito, seria o mesmo que negar vigência ao tipo penal do art. 217-A do CP (aplicável também ao art. 214 do CP, com redação anterior à Lei nº 12.015/2009) e à respectiva seleção qualitativa e quantitativa de sanções elaboradas pelo legislador.
Com efeito, nos termos do art. 227, caput, c/c o § 4º, da CRFB/88, em se tratando de vítima menor de 14 anos, como ocorre no caso em tela, é dever do Estado garantir a proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, proteção que tem como origem obrigação assumida pelo Estado Brasileiro na Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) (Decreto 99.710/90), conforme arts. 19 e 34, indicando a necessidade de que os Estados Partes adotem todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança (leia-se: menor de 18 anos segundo a Convenção) contra todas as formas de violência, incluindo o abuso sexual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em 01/07/2022, publicou o acórdão de mérito nos REsps nº 1.954.997/SC, 1.959.697/SC, 1.957.637/MG e 1.958.862/MG, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1121, de relatoria do Eminente Ministro Ribeiro Dantas, firmando tese no sentido de que “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifo nosso).
No mesmo sentido:
[...]
A desclassificação para o delito do art. 215-A do CP também tem sido rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal:
[...]
Como se observa, a opção legislativa é, sem dúvida, pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação para o delito do art. 215-A do CP.
Em relação à alegada violência praticada pela genitora da ofendida, bem como seu suposto comportamento em relação a uma das testemunhas de defesa por ocasião da audiência, eventual conduta ilícita a ela atribuída deve ser analisada de forma autônoma e individualizada, não constituindo objeto do presente feito.
De outro giro, o cometimento da contravenção penal de vias de fato também restou plenamente caracterizada pela prova produzida.
Não há falar-se em ausência de dolo ou de violência, pois, contrariamente ao que alega a defesa, a conduta ultrapassou a mera admoestação verbal ou orientação parental. Tanto é que a mãe do apelante, que presenciou a cena, pediu para que ele cessasse a insistência para que a filha trocasse de roupa.
Destarte, diante do seguro arcabouço probatório produzido, há que se manter a condenação tal qual exarada na sentença.
No que diz respeito à resposta penal, em relação aos crimes do art. 217-A do CP, tem-se que a pena-base foi corretamente estabelecida no mínimo.
Na 2ª fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na 3ª fase, devidamente aplicada a causa de aumento do art. 226, II, do CP, porquanto o recorrente é pai da ofendida, com exaspero de 1/2.
Escorreita também a aplicação da continuidade delitiva, pois foram praticados diversos crimes de estupro de vulnerável no ano de 2018, o que justifica a utilização de fração maior que a mínima (1/3), sendo certo que o apelante foi até beneficiado pela não utilização da fração máxima.
Em relação à contravenção penal de vias de fato, a pena-base foi devidamente aplicada no mínimo.
Na 2ª fase, incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, pois a conduta foi praticada no âmbito da relação doméstica. Contudo, o incremento deve ser arrefecido para 1/6.
Na 3ª fase, inexistem moduladores a serem
sopesados.
O quadro dosimétrico fica assim estabelecido:
Crimes de estupro de vulnerável:
1ª fase: (inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis) 08 anos de reclusão 2ª fase: (sem agravantes ou atenuantes) 08 anos de reclusão 3ª fase: (causas de aumento do art. 226, II, do CP: +1/2) 12 anos de reclusão
Continuidade delitiva (+1/3): 16 anos de reclusão
Contravenção de vias de fato:
1ª fase: (inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis) 15 dias de prisão simples 2ª fase: (agravante do art. 61, II, “f”, do CP: +1/6) 17 dias de prisão simples 3ª fase: (sem causas de aumento ou diminuição de pena) 17 dias de prisão simples
Com aplicação do concurso material, as penas repousam definitivamente em 16 anos de reclusão e 17 dias de prisão simples.
Mantém-se o regime fechado para os delitos de estupro de vulnerável, consoante estabelece o art. 33, § 2º, “a”, do CP. A pena da contravenção de vias de fato, por sua vez, deve ser cumprida em regime aberto.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude da ausência dos requisitos previstos no art. 44, I, do CP.
Por fim, absolutamente descabido o pedido de realização de perícia na vítima e em sua genitora, uma vez que extemporâneo, já que a instrução criminal há muito se encerrou.
Em razão do exposto, o voto é no sentido de em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, a fim de redimensionar a reprimenda para 16 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 17 dias de prisão simples, no regime aberto.
Como se vê, o conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias revela quadro robusto e coerente de autoria e materialidade, centrado na palavra da vítima – firme, detalhada e reiterada – e corroborado por relato de sua genitora sobre episódios e circunstâncias compatíveis com os abusos narrados. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de atribuir especial relevo ao depoimento da vítima, quando coerente e em harmonia com demais elementos de convicção. Inclusive, O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima. O contato físico entre o agente e a vítima menor de 14 anos, durante o ato voluptuoso, é suficiente para consumação do aludido delito (AgRg no AREsp n. 3.178.137/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 31/8/2026).
Ademais, o Tribunal de origem enfrentou, explicitamente, a tese defensiva de insuficiência probatória e afastou a força persuasiva dos elementos invocados pela defesa (testemunhos indiretos e mensagens eletrônicas), registrando que tais testemunhas não presenciaram os fatos e que o relato da vítima, em contexto típico de clandestinidade, era seguro e coerente. Não se verifica, pois, deficiência de motivação que autorizasse concluir pela dúvida razoável.
Somado a isso, a própria arquitetura típica fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1121) exige reconhecer, em situações como a dos autos, a subsunção ao art. 217-A do Código Penal, sempre que presentes atos libidinosos com menor de 14 anos praticados com o dolo específico de satisfazer à lascívia, independentemente de ligeireza ou superficialidade da conduta, o que foi expressamente afirmado no acórdão de apelação.
Não procede, nesse panorama, a tentativa de converter o natural relevo do depoimento da vítima em prova “isolada” no caso concreto. O acórdão impugnado deixou claro que, além da firmeza e consistência interna das declarações, houve corroboração por depoimentos indiretos da genitora acerca de situações vividas e admitidas pelo próprio paciente em contexto familiar – inclusive afirmações de que “continuaria” a passar a mão por ser “sua filha” –, o que reforça os indícios e coaduna a narrativa ministerial. O ataque defensivo às testemunhas de contexto não neutraliza a suficiência probatória delineada, sobretudo porque a negativa do réu, isolada, não consegue afastar o conjunto convergente de elementos.
Ao ensejo, confira-se o recente julgado desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O recurso deve ser conhecido porque não se trata de aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Trata-se de caso em que importa analisar a correção das inferências que foram extraídas pelo Tribunal de origem.
2. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas incertezas causadas pela indesejada presença dos estereótipos de gênero. Nesse contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º).
3. No julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp n. 1.066.724/DF, de minha relatoria (DJe 5/5/2014), oportuna é a menção: "[...] fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira, física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado". Dentro desse contexto, muitas vezes, familiares são levados a não acreditar em ocorrências de abuso no seio da família, em razão da construção patriarcal que gera dependência emocional e material do "homem da casa".
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.
5. Da leitura da denúncia, extrai-se que o acusado, no período posterior a outubro de 2009 e antes de outubro de 2010, em duas ocasiões, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, sua sobrinha, que contava entre 6 e 7 anos de idade, à época, consistentes em ele tocar na vagina da agredida e em fazê-la tocar o seu pênis. O Ministério Público do Estado de São Paulo, agravante, pleiteou a reforma do acórdão absolutório recorrido para restabelecer integralmente a sentença condenatória.
6. O acórdão, desconsiderando o peso da palavra da vítima em delitos sexuais, tenta eximir a responsabilidade do réu com base no lapso temporal entre os fatos e o início da investigação, o que não afasta a verossimilhança dos relatos da ofendida, cujos depoimentos foram detalhados, harmônicos e respaldados na prova testemunhal.
7. Não se pode ignorar a dificuldade que as vítimas desse tipo de crime enfrentam para revisitar as agressões sofridas, como afirmado pela própria ofendida em seu depoimento, no qual destacou, ainda, os reflexos dos abusos ao longo de sua vida, inclusive em suas escolhas profissionais. Nesse contexto, é compreensível o silêncio da agredida por muitos anos, pois ela precisou de tempo para entender que as condutas do acusado consistiam em abusos sexuais.
8. Segundo o Juízo singular, em uma das ocorrências, "a avó relata que a neta tinha chegado pálida na cozinha e achava que ela estava com fome, mas não imaginava o que realmente havia acontecido" (fl. 446). Essa depoente também afirma que "a vítima estava sentada no sofá da sala, com as pernas em posição de "borboleta'. Os jogos estavam em seu colo. Acredita que o réu se aproveitou dessa situação que não tinha ninguém por perto e cometeu o ato, passando a mão nas partes íntimas da neta" (fls. 445-446).
9. Embora as testemunhas - mãe, tia e avós da ofendida - não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual, circunstâncias que afastam o rótulo de testemunhas "por ouvir dizer".
10. Quanto à ausência do laudo psicológico e do depoimento especial, o entendimento firmado no acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte, segundo a qual: "Os mecanismos de 'Escuta Especializada' estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa" (HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
11. É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável.
Consoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados no acórdão, a vítima, durante a instrução, relatou harmonicamente e com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos. A versão da ofendida sobre os fatos foi confirmada em juízo pelas testemunhas (mãe, tia e avós da ofendida).
12. O entendimento firmado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância.
13. Superado o exame da autoria e da materialidade e restabelecida a condenação, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste sobre as demais questões trazidas na apelação do réu.
14. Agravo regimental provido a fim de condenar o recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos demais pedidos trazidos na apelação da defesa.
(AgRg no REsp n. 2.225.397/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 14/9/2026.) - negritei.
Afastada, pois, a alegação de insuficiência probatória, a absolvição por aplicação do art. 386, VII, do CPP não se mostra juridicamente viável na espécie. O quadro delineado pela origem – firmes declarações da vítima, corroboração contextual pela genitora e compatibilidade com o padrão de clandestinidade dos delitos sexuais – é suficiente para manter o édito condenatório pelo art. 217-A do Código Penal. Nesse cenário, a pretensão absolutória demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus,
No mesmo sentido, destaco os recentes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS PERICIAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem impetrada contra acórdão que manteve condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), com causa de aumento (CP, art. 226, II) e continuidade delitiva (CP, art. 71), fixando pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Alegações defensivas: (a) cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas arroladas e indeferimento de diligências para sua localização; (b) nulidade pela não realização de estudo psicossocial; (c) insuficiência probatória diante de exame de corpo de delito negativo e relato tardio da ofendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (a) saber se a alegação de nulidade pela ausência de oitiva das testemunhas de defesa pode ser examinada nesta instância sem supressão de instância; (b) saber se a não realização de estudo psicossocial acarreta cerceamento de defesa e nulidade da instrução; (c) saber se a ausência de vestígios periciais impede a comprovação da materialidade em crimes sexuais; e (d) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação.
III. Razões de decidir
4. Tema relativo à ausência de oitiva das testemunhas não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação sob pena de supressão de instância.
5. A não realização de estudo psicossocial não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo, notadamente quando a vítima, já maior de idade ao prestar depoimento em juízo, oferece relato claro e objetivo e há conjunto probatório robusto; o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, atos libidinosos diversos da conjunção carnal podem não deixar vestígios, sendo possível comprovar materialidade e autoria por outros meios de prova, atribuindo-se especial relevância à palavra da vítima quando corroborada.
7. Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em agravo regimental, conforme a orientação sumulada.
8. Laudo pericial negativo não afasta, por si só, a materialidade do delito, especialmente quando a dinâmica descrita revela a prática de ato libidinoso sem vestígios, e a condenação se fundamenta em arcabouço probatório idôneo colhido sob contraditório.
IV. Dispositivo
9. Agravo regime ntal desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.103.047/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS SEM VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, diante de condenação transitada em julgado, na origem, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal), pleiteando a apreciação de alegada ilegalidade quanto à condenação e a reconsideração da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, em sede de habeas corpus, é possível rediscutir matéria fático-probatória para afastar condenação transitada em julgado por estupro de vulnerável, notadamente diante de conjunto probatório formado por relato da vítima, escuta especializada, depoimento especial e depoimentos de informantes, bem como da ausência de laudo pericial conclusivo quanto à prática de atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima por cima da roupa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação e o regimento interno não preveem a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo suficiente, para a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), a manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante perante o Tribunal Superior, o que torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual.
4. O acórdão de origem, mantido na sentença, reconheceu, com base em prova colhida sob o crivo do contraditório, que o agravante, valendo-se da condição de cunhado, padrinho e vizinho da vítima, menor de 14 anos, praticou reiteradamente atos libidinosos consistentes em passar as mãos em seios, nádegas e vagina da criança por cima da roupa, conduta típica do art. 217-A do Código Penal, caracterizada a continuidade delitiva.
5. O relato da vítima, colhido em escuta especializada e em depoimento especial, mostrou-se coerente, harmônico e firme, sendo corroborado pelos depoimentos da genitora e das irmãs da vítima, que confirmaram tanto a narrativa dos abusos quanto as alterações de comportamento da criança, inclusive com relato de irmã mais velha que afirmou ter sido abusada pelo agravante, em idênticas circunstâncias e com o mesmo modus operandi.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com demais elementos probatórios, não sendo exigível a presença de testemunhas presenciais.
7. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de provas exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em que as instâncias ordinárias já formaram convicção fundamentada sobre autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos Tribunais Superiores se aperfeiçoa com a manifestação do Ministério Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões a agravo regimental.
2. Em sede de habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado da condenação, não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade do delito.
3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação, ainda que ausente laudo pericial conclusivo.
4. Atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas de criança por cima da roupa configuram estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de constatação de conjunção carnal ou de vestígios físicos em exame pericial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º;
Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, II; art. 71, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN, Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJEN 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.176/TO, Sexta Turma, j. 14/5/2024, DJEN 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJEN 10/5/2024; STJ
(AgRg no HC n. 1.075.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) - negritei.
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Prova testemunhal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se há provas suficientes para a condenação; se é possível a desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.854.466/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) - negritei.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional por fundamentação deficiente, a Corte estadual, como visto, enfrentou o núcleo da controvérsia, indicando as razões pelas quais reputou suficientes e coerentes as declarações da vítima e por que as testemunhas de defesa e as mensagens eletrônicas não afastariam a conclusão condenatória. A orientação desta Corte Superior, conforme bem anotado pela Corte local, é no sentido que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando que exponha os motivos determinantes da decisão, assim como na hipótese. Não se vislumbra, pois, negativa de prestação jurisdicional no acórdão atacado, tampouco fundamentação deficiente.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - negritei.
A impetração menciona, ainda, a existência de parecer ministerial favorável ao provimento da apelação, contudo, Esta Corte Superior possui entendimento de que a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial (AgRg no HC n. 1.106.009/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026).
Por fim, no tocante à contravenção do art. 21 da LCP, a insurgência dirige-se à intensidade, finalidade e contexto da conduta. O acórdão enfrentou a matéria, afirmando que a postura do paciente ultrapassou a admoestação parental, com relato de contenção física e exigência de troca de roupa, e reduziu a exasperação pela agravante ao patamar de 1/6, fixando 17 dias de prisão simples. A pretensão de absolvição ou de anulação parcial exigiria reexame de fatos e provas, vedado na estreita via do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA