SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL (REQUERENTE), 2. PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL (REQUERENTE), 3. CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 4. STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS (REQUERIDO)
Advogados
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB 54412/PR), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO (OAB 440308/SP), BRUNA GALLUCCI ORTOLAN (OAB 459776/SP), RAUL DURIZZO DE OLIVEIRA (OAB 98380/PR), GUSTAVO VINICIUS CAPELO SEVERINO (OAB 75487/PR)
TutAntAnt 1093/SP (2026/0415900-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:LUIZ HENRIQUE PINTO FADELREQUERENTE:PEDRO HENRIQUE PINTO FADELREQUERENTE:CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412GUSTAVO VINICIUS CAPELO SEVERINO - PR075487RAUL DURIZZO DE OLIVEIRA - PR098380REQUERIDO:STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSOUTRO NOME:CLASSE UNICA DO STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FIDC RESPONSABILIDADE LTDAADVOGADOS:CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - SP375007BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO - SP440308BRUNA GALLUCCI ORTOLAN - SP459776
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente formulada por Luiz Henrique Pinto Fadel, Pedro Henrique Pinto Fadel e Conquista Investimentos e Participações S.A. - em recuperação judicial visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo e ao respectivo recurso especial, este último interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 97):
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial. Agravantes arguem ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e cerceamento do direito de defesa. No mérito, sustentam ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva dos agravantes; (ii) analisar a existência de interesse processual; (iii) avaliar o alegado cerceamento do direito de defesa; (iv) examinar se há confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a desconsideração da personalidade jurídica.
3. Os agravantes estão legitimados a ocupar o polo passivo, pois há indícios de abuso na personalidade jurídica.
4. Não há falta de interesse processual, pois a localização de bens dos executados não é requisito para a desconsideração.
5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que as provas documentais são suficientes para o julgamento.
6. Confusão patrimonial e desvio de finalidade foram demonstrados, justificando a desconsideração da personalidade jurídica.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em casos de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A legitimidade passiva pode ser estendida a empresas do mesmo grupo econômico.
No tocante à probabilidade do direito, os requerentes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em violação: (i) aos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil, ao não observar de forma estrita o rito legal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); (ii) ao art. 50 do Código Civil, ao admitir a responsabilização patrimonial de pessoas físicas e jurídicas sem vínculo societário ou de administração com a executada; (iii) ao art. 790, VII, do CPC, ao direcionar atos executivos contra sujeitos que não figuram como responsáveis pela obrigação exequenda; e, por fim (iv) aos art. 9º e 10 do CPC, ao deixar de reconhecer a nulidade processual decorrente de decisão surpresa proferida em primeiro grau.
No que tange ao perigo de dano, alegam que o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão dos requerentes no polo passivo da execução de título extrajudicial, o que permite a constrição de ativos financeiros, bloqueio de contas bancárias e restrições sobre bens.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem é medida expecional e será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 1.029, § 5º, II, do CPC).
Em relação à probabilidade do direito, destaca-se que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requerentes por entender, com base na análise das provas e dos documentos constantes nos autos, que ficou demonstrada a formação de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Confira-se (fls. 101-103):
No caso presente, os agravantes Pedro Henrique e Luiz Henrique são filhos do executado Carlos Henrique e são dirigentes da Conquista, segundo os atos constitutivos arquivados no registro empresarial (fls. 2804-2811 dos autos do processo de origem).
Com efeito, ficou demonstrado, por meio dos documentos apresentados em primeiro grau, que há, no caso, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Ficou demonstrada a confusão patrimonial entre os bens e direitos do executado e devedora principal, e o patrimônio das pessoas jurídicas requeridas (CONQUISTA) e respectivas pessoas físicas dirigentes.
Os relatórios da Delegacia da Receita Federal de fls. 1034-1103 demonstram que houve transferências eletrônicas de cerca de um milhão de reais da empresa em favor dos requeridos Luiz Henrique e Johann (filho de Iran), além do pagamento de despesas para Pedro, demonstrando claramente a confusão patrimonial da família com as empresas.
Ainda, há inúmeras transferências bancárias da PVC para a Conquista, sem justificativa alguma, com clara confusão patrimonial e desvio de finalidade, servindo a empresa Conquista para blindar o patrimônio da família.
Confira-se ainda a sentença proferida em ação pauliana proposta pela Fazenda Nacional em face de Luiz Henrique Pinto Fadel, Pedro Henrique Pinto Fadel, Conquista Investimentos e Participações S/A, Iran Campos dos Santos, Lygia Maria Gadda Fadel, Carlos Henrique Pinto Fadel e Gol Administradora de Bens S/A, que tramita perante a 7ª Vara Federal de Londrina, processo n. 5005208-44.2018.4.04.7001, em que o juiz ratifica os fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 2387-2401 dos autos do processo de origem):
“(iii) No tocante às 873.000 ações da empresa Conquista Investimentos e Participações S/A, as alegações da autora igualmente aparentam ter veracidade.
Depreende-se de seu contrato social, que na segunda alteração contratual, a ré Lygia Mara Gadda Fadel ingressou na referida sociedade em 29.12.2006, aumentando o capital social, que era de R$ 873.000,00, para R$ 1.746.000,00. Logo, a sócia ingressante subscreveu 873.000 cotas (cláusula primeira segunda alteração contratual p.17 doc.9 -ev.1).
Em 21.11.2012, lavrou-se a Ata de Transformação da Sociedade em Companhia, constando como acionistas, os então sócios Pedro Henrique Pinto Fadel, Luiz Henrique Pinto Fadel e Lygia Mara Gadda Fadel (p.28/47 idem).
Na Ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária realizadas em 06.08.2013, a ré Lygia Maria Gadda Fadel não mais apareceu como sendo acionista da empresa (p.76/77 idem).
Na sua DIRF 2013/2014, consta que a referida sócia vendeu as suas 873.000 cotas da empresa Conquista Investimentos e Participações para Pedro Henrique Pinto Fadel e Luiz Henrique Pinto Fadel, na data de 22/07/2013 (p.314 doc.92 -ev.1).
Nas DIRF's 2013/2014 dos referidos sócios, consta que estes adquiriram de Lygia Marai gadda Fadel, cada um, 436.500 cotas da empresa em questão, na data de 22.07.2013 (p.395 e 526 idem).
Considerando que Lygia Maria Gadda Fadel é casada em regime de comunhão universal de bens com Carlos Henrique Pinto Fadel, resta evidente que a metade das ações da empresa Conquista, que foram subscritas pela sócia e posteriormente vendidas, pertenciam igualmente ao seu marido, ainda mais porque a integralização do capital social se deu mediante incorporação de bens imóveis comuns ao casal” (fls. 2396-2397).
Cabe ressaltar que nas declarações de imposto de renda de Luiz e Pedro há renda declarada proveniente da PVC (fls. 757-772, 875-892 dos autos do processo de origem), embora sejam empresários no ramo de atividade rural, não sócios da PVC, cuja atividade é no ramo de construção civil.
Os contratos de mútuo de fls. 3352-3365 do processo de origem demonstram que Luiz fez vários empréstimos para a PVC ao final do ano de 2015; porém, tais documentos não justificam as transferências bancárias da PVC para a Conquista, Pedro e Luiz, que se iniciaram em período bem anterior.
Ademais, as transferências ocorreram pouco antes do pedido de recuperação judicial formulado pela PVC, sugerindo também o esvaziamento patrimonial da empresa em detrimento de seus credores.
Por fim, também é de se observar o que constou do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Fisco Estadual e da ação pauliana promovida pela União Federal, em que os credores apontaram e trouxeram documentalmente prova da existência da formação de grupo econômico administrado pelos devedores, além da confusão patrimonial existente entre pessoas físicas e jurídicas. Nessa ordem de ideias, pode ser mantida integralmente a decisão recorrida por seus próprios e suficientes fundamentos, em que pese o esforço desenvolvido nas razões de recurso, não havendo necessidade de maior reforço de argumentação além do que acima constou. (grifos nossos).
Em juízo de admissibilidade do recurso especial, o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o apelo, assentando, dentre outros, que "ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça." (fl. 189).
Em uma análise perfunctória, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, não tendo sido demonstrada, ainda, teratologia na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária a demonstração da existência do abuso de personalidade jurídica, manifestada na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
1.1. É necessário, com isso, que existam elementos concretos da prática de abuso da personalidade jurídica. Dessa forma, a alegação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial deve estar acompanhada de elementos fáticos que revelem o abuso da personalidade jurídica.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, deferindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa devedora.
2.1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à existência de elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.915.136/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovada a conduta da ora recorrente que resultou na confusão patrimonial de empresas que apresentam quadros societários compostos por integrantes da mesma família e pessoas jurídicas que exploram a mesma atividade comercial, assumindo débitos recíprocos sem comprovação de contraprestação e promovendo a venda de bens de propriedade diversa sem comprovar eventual parceria ou permuta. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.540.064/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de desvio de finalidade, abuso da personalidade e existência de grupo econômico é inviável em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.084.674/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026).
No tocante ao perigo de dano, os requerentes limitaram-se a apontar a sua inclusão no polo passivo da execução e a intimação da exequente para atualização do débito e prosseguimento do feito, providências que, por si sós, não implicam a imediata adoção de qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio, tampouco evidenciam risco concreto e iminente de dano.
Em face do exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL (REQUERENTE), 2. PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL (REQUERENTE), 3. CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 4. STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS (REQUERIDO)
Advogados
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB 54412/PR), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO (OAB 440308/SP), BRUNA GALLUCCI ORTOLAN (OAB 459776/SP), RAUL DURIZZO DE OLIVEIRA (OAB 98380/PR), GUSTAVO VINICIUS CAPELO SEVERINO (OAB 75487/PR)
TutAntAnt 1093/SP (2026/0415900-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:LUIZ HENRIQUE PINTO FADELREQUERENTE:PEDRO HENRIQUE PINTO FADELREQUERENTE:CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412GUSTAVO VINICIUS CAPELO SEVERINO - PR075487RAUL DURIZZO DE OLIVEIRA - PR098380REQUERIDO:STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSOUTRO NOME:CLASSE UNICA DO STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FIDC RESPONSABILIDADE LTDAADVOGADOS:CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - SP375007BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO - SP440308BRUNA GALLUCCI ORTOLAN - SP459776Processo distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.