SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 378973/SP)
HC 1133056/SP (2026/0415901-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO:ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS - SP378973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRO APARECIDO TOMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. T. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/2/2026, com conversão em preventiva na audiência de custódia, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e § 3º, e 147-B, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Alega que permanece preso preventivamente há mais de 7 (sete) meses, sem justificativa idônea, o que acarretaria constrangimento ilegal.
Aduz que há violação do princípio da homogeneidade, pois a cautelar pessoal imposta seria mais gravosa do que a sanção final estimada, com pena projetada inferior a 4 (quatro) anos, regime inicial aberto e possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 77 do Código Penal.
Assevera que a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando mais de 7 (sete) meses de prisão cautelar, impediria a fixação de regime fechado ou semiaberto, configurando execução antecipada de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Afirma que medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes, como monitoração eletrônica, proibição de aproximação e contato e recolhimento domiciliar noturno.
Defende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, justificando a concessão da liminar.
Relata que o acórdão impugnado denegou a ordem anterior com fundamentos genéricos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto às alegações de ausência de fundamentos para a preventiva, violação ao princípio da homogeneidade e possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas menos gravosas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou – pois anteriormente analisadas no HC n. 2123435-69.2026.8.26.0000 (fl. 272) –, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 271-272, grifei):
Ao revés do argumentado pelo impetrante, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, não havendo qualquer indício de que o magistrado a quo esteja atuando de maneira irregular ou excessivamente morosa na condução do processo.
Na realidade, tem-se dos autos originários que o paciente foi preso em flagrante em 16 de fevereiro de 2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva por decisão proferida em audiência de custódia realizada em 17 de fevereiro de 2026; a denúncia foi oferecida em 22 de fevereiro de 2026 (fls. 58/61, dos autos originários) e recebida em 23 de fevereiro de 2026 (fls. 63/64, dos autos de origem). A defesa apresentou resposta à acusação em 15 de abril de 2026 (fls. 130/133, dos autos de origem), ao passo que, em 20 de abril de 2026, o juízo a quo ratificou o recebimento da denúncia (fls. 138, dos autos de origem); em 07 de maio de 2026, o d. juízo a quo procedeu à reavaliação da custódia, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo-a por subsistentes os fundamentos que a ensejaram (fls. 141/142, dos autos de origem); e, como dito, em 18 de junho de 2026, o juízo a quo proferiu despacho designando a audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade virtual, para o dia 20 de outubro de 2026 (fls. 05/08).
Inexiste, pois, qualquer desídia ou inércia estatal capaz de configurar constrangimento ilegal, uma vez que, até o momento, os atos processuais foram realizados em tempo razoável e o período transcorrido, desde a prisão, ainda está dentro dos critérios de razoabilidade, sobretudo porque a aferição do excesso de prazo não se opera pela mera soma aritmética dos lapsos processuais, mas sim de forma global, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Nesse panorama, conclui-se por não haver mora imputável ao Estado, mas regular impulso processual, com perspectiva concreta de encerramento do feito em data próxima.
Conforme se extrai do acórdão, o paciente foi preso em flagrante em 16/2/2026 e teve a prisão preventiva decretada em 17/2/2026; a denúncia foi oferecida em 22/2/2026 e recebida em 23/2/2026. A defesa apresentou resposta à acusação em 15/4/2026; em 20/4/2026, o Juízo de origem ratificou o recebimento da denúncia; em 7/5/2026, o magistrado procedeu à reavaliação da custódia, mantendo-a por subsistentes os fundamentos que a ensejaram; por fim, em 18/6/2026, o Juízo de origem proferiu despacho designando a audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade virtual, para o dia 20/10/2026.
Nesse contexto, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 378973/SP)
HC 1133056/SP (2026/0415901-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO:ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS - SP378973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRO APARECIDO TOMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.